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Regulamento das radiocomunicações

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Definições       Caracteristicas das emissões e dos materiais     

Nomenclatura das faixas de frequência e dos comprimentos de onda        Caracteristicas técnicas das emissões

Serviço de amador     Serviço de amador p/satélite      Faixa dos 7 000 - 7 100 KHz

Comunicações de Perigo     Transm. de Urgência e Segurança       Em caso de catástrofe natural

Níveis de potência máxima tolerado das radiações não essenciais

 

REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES (UIT)

(EXTRACTOS)

NOÇÕES GENÉRICAS

Definições:                                                                                                                                                                                 Topo         Seguinte

Administração: Qualquer serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para executar as obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações e dos Regulamentos.

Telecomunicação: Qualquer transmissão, emissão ou recepção de indicações, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos.

Rádio: prefixo que se aplica ao emprego das ondas radioeléctricas.

Ondas radioeléctricas ou ondas hertzianas: Ondas electromagnéticas cuja frequência é, por convenção, inferior a 3000 GHz, e que se propagam no espaço sem guia artificial.

Radiocomunicação: Telecomunicação efectuada por meio de ondas radioeléctricas.

Radiocomunicação de Terra: Qualquer radiocomunicação que não as radiocomunicações espaciais ou a radioastronomia.

Radiocomunicação espacial: Qualquer radiocomunicação assegurada por meio de uma ou várias estações espaciais, ou por meio de um ou vários satélites reflectores ou de outros objectos espaciais.

Tempo universal coordenado (UTC): Escala de tempo fundada no segundo (SI), definida e recomendada pela CCIR e mantida pela Comissão Internacional da Hora (BIH).

Para a maior parte das aplicações práticas associadas ao Regulamento das Radiocomunicações, o tempo UTC é equivalente ao tempo solar médio no meridiano de origem =º longitude) expresso anteriormente em TMG

Serviço de radiocomunicação: Serviço definido na presente secção que implique a transmissão, a emissão ou recepção de ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicação.

No presente Regulamento, salvo indicação em contrário, qualquer serviço de radiocomunicação refere-se às radiocomunicações de Terra.

Serviço fixo: Serviço de radiocomunicação entre pontos fixos determinados

Serviço fixo por satélite: Serviço de radiocomunicação entre estações terrenas situadas em pontos fixos determinados utilizando um ou vários satélites; em certos casos, este serviço compreende ligações entre satélites, as quais podem igualmente ser asseguradas pelo serviço intersatélites; o serviço fixo por satélite pode, além disso, compreender ligações de conexão para outros serviços de radiocomunicação espacial.

Serviço de amador: Serviço de radiocomunicação destinado à instrução individual, à intercomunicação e aos estudos técnicos, efectuado por amadores, isto é, por pessoas devidamente autorizadas que se interessam pela técnica da radioelectricidade a titulo unicamente pessoal e sem interesse pecuniário.

Serviço de amador por satélite: Serviço de radiocomunicação utilizando estações espaciais situadas em satélites, para os mesmos fins que o serviço de amador.

Termos relativos à exploração

Telegrafia: Forma de telecomunicação que intervém em qualquer operação que assegure a transmissão e a reprodução à distância do conteúdo de qualquer documento, tal como um escrito, um impresso ou uma imagem fixa, ou a reprodução à distância de qualquer género de informação sob essa forma.

Para os fins do Regulamento das Radiocomunicações, o termo telegrafia significa, salvo indicação em contrário, uma forma de telecomunicação que assegura a transmissão de escritos pela utilização de um código de sinais.

Telegrafia por variação de frequência: Telegrafia por modulação de frequência, na qual o sinal telegráfico varia a frequência da onda de suporte entre valores predeterminados.

Fac-símile: Forma de telegrafia que assegura a transmissão de imagens fixas, com ou sem meias tintas, para a sua reprodução sob forma permanente.

Nesta definição, o termo telegrafia tem o sentido geral definido na Convenção.

Telefonia: Forma de telecomunicação estabelecida para transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.

Conversação radiotelefónica: Conversação telefónica originária de uma estação móvel ou de uma estação terrena móvel ou a qualquer delas destinada, transmitida, em todo ou parte do seu percurso, pelas vias de radiocomunicação do serviço móvel ou do serviço móvel por satélite.

Exploração simplex: modo de exploração pela qual a transmissão é possível alternadamente nos dois sentidos da via de telecomunicação, por exemplo, por meio de um sistema de comando manual.

Exploração dúplex: modo de exploração pela qual a transmissão é possível alternadamente nos dois sentidos da via de telecomunicação.

Exploração semidúplex: modo de exploração simplex num extremo da via de telecomunicação e de exploração dúplex no outro.

Características das emissões e dos materiais                                                                     Topo         Seguinte

Radiação ( radioeléctrica ): fluxo de energia produzido sob a forma de ondas radioeléctricas a partir de uma fonte qualquer, ou nessa mesma energia.

Emissão: radiação produzida, ou produção de radiação, a partir de uma estação radioeléctrica de emissão. (por exemplo, a energia radiada pelo oscilador local de um receptor radioeléctrico não constitui uma comissão, mas uma radiação).

Classe de emissão: conjunto de características de uma emissão, tais como o tipo de modulação da portadora principal, a natureza do sinal de modulação, o género de informação a transmitir e, eventualmente, outras características. Cada classe é designada por um conjunto de símbolos normalizados.

Emissão de faixa lateral única: emissão em modulação de amplitude contendo apenas uma das duas faixas laterais.

Emissão de faixa lateral única com portadora completa: emissão de faixa lateral única sem redução da portadora.

Emissão de faixa lateral única com portadora reduzida: emissão de faixa lateral única em que a portadora é reduzida a um nível que ainda permite reconstituí-la para ser usada na desmodulação.

Emissão de faixa lateral única com portadora suprimida: emissão de faixa lateral única em que a portadora é virtualmente suprimida e não se destina a ser usada na desmodulação.

Emissão fora de faixa: emissão numa frequência ou em frequências situadas fora da largura de faixa necessária, mas na sua vizinhança imediata, devida ao processo da modulação, com exclusão das radiações não essenciais.

Radiação não essencial: radiação numa frequência ou em frequências fora da largura de faixa necessária e cujo nível pode ser reduzido sem afectar a correspondente transmissão da informação. Estas radiações compreendem as radiações harmónicas, as radiações parasitas e os produtos de intermodulação e de conversão de frequência, com exclusão das emissões fora de faixa.

Radiações não desejadas: conjunto de radiações não essenciais e de radiações provenientes de emissões fora de faixa.

Faixa de frequências consignada: faixa de frequências no interior da qual é autorizada a emissão de uma estação. A largura desta faixa é igual à largura de faixa necessária acrescida do dobro do valor absoluto da tolerância de frequência. No caso de estações espaciais, a faixa de frequência consignada inclui o dobro do desvio máximo devido ao efeito Doppler, que pode ocorrer em relação a qualquer ponto da superfície da terra.

Frequência consignada: centro da faixa de frequências consignada a uma estação.

Frequência característica: frequência que se pode facilmente identificar e medir numa emissão dada.

Frequência de referência: frequência que tem uma posição fixa e bem determinada em relação à frequência consignada. O afastamento dessa frequência em relação ao centro da faixa de frequência ocupada pela emissão.

Tolerância de frequência: afastamento máximo admissível entre a frequência consignada e a frequência situada no centro da faixa ocupada por uma emissão, ou entre a frequência de referência e a frequência característica de uma emissão. A tolerância de frequência exprime-se em milionésimos ou em hertz.

Largura de faixa necessária: para uma dada classe de emissão, o valor mínimo da largura de faixa ocupada suficiente para assegurar a transmissão da informação à velocidade e com a qualidade requeridas em condições dadas.

Largura de faixa ocupada: largura da faixa de frequência tal que abaixo da sua frequência limite inferior e acima da sua frequência limite superior, sejam radiadas potências médias iguais, cada uma, a uma percentagem especificada b /2 da potência média total de uma emissão.

Na falta de especificações da CCIR para a classe de emissão considerada, o valor de b /2 deve ser igual a 0,5%.

Potência: sempre que se indica a potência de um emissor radioeléctrico, etc., ela deve ser expressa por uma das formas seguintes, segundo a classe de emissão, utilizando os símbolos arbitrários indicados:

Potência de ponta ( PX ou pX )

Potência média ( PY ou pY )

Potência da portadora ( PZ ou pZ )

Para as diferentes classes de emissão, as relações entre a potência de ponta a potência média e a potência da portadora, nas condições de funcionamento normal e na ausência de modulação, são indicadas em pareceres da CCIR, os quais podem ser utilizados como guia.

Nas fórmulas, o símbolo p indica a potência em watts e o símbolo P a potência em decibéis relativa a um nível de referência.

Potência de ponta (de um emissor radioeléctrico): média da potência fornecida à linha de alimentação de antena por um emissor em funcionamento normal, durante um ciclo de radiofrequência correspondente à amplitude máxima da envolvente de modulação.

Potência média (de um emissor radioeléctrico): média da potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor em funcionamento normal, avaliada durante um intervalo de tempo relativamente longo em relação ao período da componente de mais baixa frequência da modulação.

Potência da portadora (de um emissor radioeléctrico): média da potência fornecida à linha de alimentação da antena por um emissor durante um ciclo de radiofrequência, na ausência de modulação.

Ganho de uma antena: relação geralmente expressa em decibéis, entre a potência necessária à entrada de uma antena de referência sem perdas e a potência fornecida à entrada da antena dada, para que as duas antenas produzam, numa dada direcção, a mesma intensidade de campo ou a mesma densidade de fluxo de potência, à mesma distância. Na ausência de indicação em contrário, trata-se do ganho da antena na direcção do máximo de radiação. O ganho pode eventualmente ser considerado para uma polarização especificada.

Conforme a antena de referência escolhida, distingue-se:

a) O ganho isotrópico ou absoluto ( Gi ), quando a antena de referência é uma antena isotrópica, isolada no espaço;

b) O ganho em relação a um dipolo de meia onda ( Gd ), quando a antena de referência é um dipolo de meia onda, isolada no espaço, cujo plano equatorial contém a direcção dada;

c) O ganho em relação a uma antena vertical ( Gv ), quando a antena de referência é um condutor rectilíneo muito mais curto que o quarto do comprimento de onda, normal à superfície de um plano perfeitamente condutor que contém a direcção dada.

Difusão troposférica: modo de propagação no qual as ondas radioeléctricas são difundidas por virtude de irregularidades ou descontinuidades nas propriedades físicas da troposfera.

Difusão ionosférica: modo de propagação no qual as ondas radioeléctricas são difundidas por virtude de irregularidades ou descontinuidades na ionização da ionosfera.

Nomenclatura das faixas de frequências e dos comprimentos de onda em radiocomunicações   Topo         Seguinte

espectro das frequências radioeléctricas subdivide-se em nove faixas de frequências, designadas por números inteiros consecutivos, de acordo com o quadro seguinte. Sendo a unidade de frequência o hertz (Hz), as frequências exprimem-se:

Em quilohertz (kHz), até 3000 kHz, inclusive;

Em megahertz (MHz) de 3 MHz e até 3000 MHz, inclusive;

Em gigahertz (GHz) acima de 3 GHz e até 3000 GHz, inclusive.

Para as faixas de frequências superiores a 3000 GHz, quer dizer, para as ondas centimilimétricas, nas ondas micrométricas e as ondas decimicrométricas, convém utilizar o terahertz (THz).

Todavia, nos casos em que a aplicação destas regras ocasionar sérias dificuldades, como, por exemplo, na notificação e registo das frequências, nas questões conexas, podem aceitar-se afastamentos razoáveis.

Número da taxa.

Símbolos (em inglês).

Faixas de frequências (limite inferior excluído, limite superior incluído)

Subdivisão métrica correspondente.

Abreviações métricas para as faixas.

4

VLF

3 a 30 kHz

Ondas miriamétricas

F. Mam.

5

LF

30 a 300 kHz

Ondas quilométricas

F. km.

6

MF

300 a 3000 kHz

Ondas hectométricas

F. hm.

7

HF

3 a 30 MHz

Ondas decamétricas

F. dam.

8

VHF

30 a 300 MHz

Ondas métricas

F. m.

9

UHF

300 a 3000 MHz

Ondas decimétricas

F. dm.

10

SHF

3 a 30 GHz

Ondas centimétricas

F. cm.

11

EHF

30 a 300 GHz

Ondas milimétricas

F. mm.

12

¾

300 a 3000 GHz

Ondas decimilimétricas

¾

Nota 1 - A «faixa N» ( N = número da faixa ) vai de 0,3 x 10N Hz a 3 x 10N Hz.

Nota 2 - Prefixos: k = quilo (103); M = mega (106); G = giga (109); T = tera (109).

Características Técnicas das Emissões                                                                                                                Topo         Seguinte

A escolha e o funcionamento dos aparelhos destinados a ser utilizados nas estações, bem como todas as emissões desta, devem satisfazer o estipulado no presente Regulamento.

Do mesmo modo, na medida compatível com as considerações práticas, a escolha dos aparelhos de emissão, de recepção e de medida deve basear-se nos mais recentes progressos da técnica, tais como indicados especialmente nos pareceres da C.C.I.R.

Na concepção dos aparelhos de emissão e de recepção destinados a ser utilizados numa dada parte do espectro das frequências, procurar-se-á tomar em conta as características técnicas dos equipamentos de emissão e recepção susceptíveis de serem utilizados nas regiões vizinhas dessa parte do espectro e noutras regiões do espectro, desde que tenham sido tomadas todas as medidas técnicas e economicamente justificáveis para reduzir o nível das radiações não desejadas destes últimos equipamentos de emissão e para reduzir a sensibilidade às interferências destes últimos equipamentos de recepção.

Na medida do possível, convém que os equipamentos a ser utilizados numa estação apliquem métodos de processamento dos sinais que permitam utilizar o espectro das frequências com o máximo de eficácia, de acordo com os pareceres pertinentes da C.C.I.R. Esses métodos compreendem designadamente certas técnicas de expansão da largura de faixa e, particularmente nos sistemas que funcionam em modulação de amplitude, a utilização da técnica de faixa lateral única.

As estações de emissão devem satisfazer as tolerâncias de frequência fixadas no apêndice 7.

As estações de emissão devem satisfazer às especificações do apêndice 8 no que se refere aos níveis de potência máximos tolerados de radiações não essenciais.

As estações de emissão devem satisfazer às especificações fixadas no presente Regulamento para certos serviços e classes de emissão, por exemplo os apêndices 17 e 27Aer2, no que se refere aos níveis de potência máximos tolerados para as emissões fora de faixa. Na ausência de tais especificações, as estações de emissão devem, tanto quanto possível, satisfazer às condições relativas à limitação das emissões fora de faixa especificadas nos mais recentes Pareceres da C.C.I.R.

Além disso, devem ser feitos todos os esforços para manter as tolerâncias de frequência e o nível de radiações não desejadas nos valores mais baixos permitidos pelo estado da técnica e pela natureza do serviço a assegurar.

As larguras de faixa das emissões devem igualmente permitir assegurar a utilização mais eficaz possível do espectro, o que significa em geral as larguras de faixa devem ser mantidas nos valores mais baixos permitidos pela técnica e pela natureza do serviço assegurar. O apêndice 6 constitui um guia para a determinação da largura de faixa necessária.

Quando se utilizam técnicas de expansão da largura de faixa, deve ser empregada a densidade espectral de potência mínima compatível com a utilização eficaz do espectro.

Sempre que pareça necessário para uma boa utilização do espectro, os receptores utilizados para qualquer serviço devem, tanto quanto possível, Ter as mesmas tolerâncias de frequência que os emissores desse serviço, tendo em conta o efeito de Doppler nos casos em que este deve ser tomado em conta.

As estações de recepção deveriam utilizar equipamento com características técnicas apropriadas à classe de emissão respectiva, em particular, a selectividade deveria ser apropriada, tendo em conta o número 307 relativo às larguras de faixa das emissões.

As características de funcionamento dos receptores deveriam ser tais que estes não fossem interferidos por emissores situado a distância razoável e funcionando de acordo com as disposições do presente Regulamento.

Atribuição de faixas de frequência ao serviço de amador

  • 1.810 – 1.850 kHz
  • 3.500 – 3.800 kHz (também fixo, móvel excepto aeronáutica)
  • 7.000 – 7.100 kHz (também amador por satélite)
  • 10.100 – 10.150 kHz (também fixo)
  • 14.000 – 14.250 kHz (também amador por satélite)
  • 14.250 – 14.350 kHz
  • 18.068 – 18.168 kHz (também amador por satélite)
  • 21.000 – 21.450 kHz (também amador por satélite)
  • 24.890 – 24.990 kHz (também amador por satélite)

Atribuição de substituição: Nos seguintes países: República Federal da Alemanha, Angola, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camarões, Congo, Dinamarca, Egipto, Espanha, Etiópia, França, Grécia, Itália, Líbano, Luxemburgo, Malawi, Países Baixos, Portugal, Síria, República Democrática Alemã, Somália, Tanzânia, Tunísia, Turquia, U.R.S.S., a faixa 1 810 – 1 830 kHz é atribuída, a título primário, aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico.

Na Região 1, a faixa 1 810 – 1 850 kHz é utilizada pelo serviço de amador na condição de terem sido encontradas e postas em serviço, de acordo com o disposto na Resolução 38, consignações de substituição satisfatória para a frequência de todas as estações existentes dos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, que funcionam nesta faixa ( salvo as estações dos países mencionados nos números 490, 491e 493 ). Após o termo de uma transferência satisfatória, nos países situados em todo ou m arte a norte do paralelo 40º N, a autorização de utilizar a faixa 1 810 – 1 830 kHz não será dada ao serviço de amador senão após a consulta aos países mencionados nos números 490 e 491, a fim de definir as medidas a tomar para evitar interferências prejudiciais entre as estações de amador e as estações dos outros serviços que funcionam em conformidade com as notas 490 e 491.

A Resolução 640 rege a utilização, em caso de catástrofe natural, das faixas atribuídas ao serviço de amador nas frequências 3.5MHz, 7.0 MHz, 10.1 MHz, 14.0 MHz, 18.068 MHz, 21.0 MHz, 24.89 MHz, e 144 MHz.

Na faixa 18 068 – 18 168 kHz é atribuída, a título primário, ao serviço fixo com a condição de ser observado o procedimento descrita na Resolução 8. A utilização desta faixa pelos serviços de amador e de amador por satélite não poderá ser utilizada senão após a transferência satisfatória de todas as consignações às estações do serviço fixo que funcionam nesta faixa e inscritas no Ficheiro de referência, em conformidade com o procedimento descrito na Resolução 8.

A faixa 24 890 – 24 90 kHz é atribuída, a titulo primário, aos serviço fixo e móvel terrestre, com a condição de ser observado o procedimento descrito na Resolução 8. A utilização desta faixa pelos serviços de amador e de amador por satélite só poderá ser autorizada depois da transferência satisfatória de todas as consignações às estações do serviço fixo e móvel terrestre que funcionam nesta faixa e estão inscritas no Ficheiro de referência, em conformidade com o procedimento descrito na Resolução 8.

  • 28 – 29.7 MHz (também amador por satélite)
  • 144 – 146 MHz (também amador por satélite)
  • 430 – 440 MHz (também radiolocalização)
  • 1.240 – 1.260 MHz (também radiolocalização e radionavegação por satélite/espaço para terra)
  • 1.260 – 1.300 MHz (também radiolocalização)
  • 2.300 – 2.450 MHz (também fixo, móvel e radiolocalização)
  • 5.650 – 5.725 MHz (também radiolocalização e pesquisa espacial/espaço longínquo)
  • 5.725 – 5.850 MHz (também radiolocalização, fixo por satélite/Terra para espaço)

Na Republica Federal da Alemanha, na Áustria, no Liechtenstein, em Portugal, na Suíça e na Jugoslávia, a faixa 433.05 – 434.79 MHz ( frequência central 433.92 ) é utilizável em aplicações industriais, científicas e médicas ( ISM ). Os serviços de radiocomunicação destes países, que trabalham nesta faixa, devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se em virtude daquelas aplicações. Os aparelhos ISM que trabalham nesta faixa estão sujeitos às disposições do número 1815.

O serviço de amador por satélite pode trabalhar nas faixas 435 – 438 MHz, 1 260 – 1 270 MHz, 2 400 – 2450 MHz, 3 400 – 3 410 MHz ( somente nas Regiões 2 e 3 ) e 5 650 – 5 670 MHz, com a condição de não resultar daí interferência prejudicial aos outyros serviços que trabalham em conformidade com o quadro ( ver o número 435 ). As administrações que autorizarem essa utilização deverão proceder de modo que seja imediatamente eliminada qualquer interferência prejudicial causadas pela emissão de uma estação de serviço de amador por satélite, em conformidade com as disposições do número 2741. A utilização das faixas 1 260 – 1 270 e 5 650 – 5 670 MHz pelo serviço de amador por satélite é limitada ao sentido Terra para o Espaço.

A faixa 2 400 – 2 500 MHz ( frequência central 2 450 MHz ) é utilizável em aplicações industriais, científicas e médicas ( ISM ). Os serviços de radiocomunicação que funcionam nesta faixa devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se em virtude daquelas aplicações. Os aparelhos ISM que funcionam nesta faixa estão sujeitos às disposições do número 1815.

A faixa 5 830 – 5 850 MHz é também atribuída a título secundário, ao serviço de amador por satélite ( Espaço para a Terra ).

A faixa 5 725 – 5 875 MHz ( frequência central 5 800 MHz ) é utilizável em aplicações industriais, científicas e médicas ( ISM ). Os serviços de radiocomunicação que funcionam nesta faixa devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se em virtude daquelas aplicações. Os aparelhos ISM que funcionam nesta faixa estão sujeitos às disposições do número 1815.

  • 10 – 10.45 GHz (também fixo, móvel e radiolocalização)
  • 10.45 – 10.5 GHz (também radiolocalização e amador por satélite)
  • 24 – 24.05 GHz (também amador por satélite)
  • 24.05 – 24.25 GHz (também radiolocalização, exploração da Terra por satélite/activa)

A faixa 24 – 24.25 GHz ( frequência central 24.125 GHz ) é utilizável em aplicações industriais, científicas e médicas ( ISM ). Os serviços de radiocomunicação que funcionam nesta faixa devem aceitar as interferências prejudiciais que possam produzir-se em virtude daquelas aplicações. Os aparelhos ISM que funcionam nesta faixa estão sujeitos às disposições do número 1815.

 

6 - Serviço de Amador e Serviço de Amador por Satélite                                            Topo         Seguinte

Serviço de amador

As radiocomunicações entre estações de países diferentes ficam proibidas logo que a administração de um dos países interessados notificar a sua oposição.

Quando forem autorizadas, as transmissões entre estações de amador de países diferentes devem efectuar-se em linguagem clara e limitar-se a mensagens de ordem técnica relativas a ensaios e observações de carácter puramente pessoal que, em virtude da sua reduzida importância, não justifiquem o recurso ao serviço publico de telecomunicações.

É absolutamente proibido utilizar as estações de amador para transmitir comunicações internacionais emanadas de ou com destino a terceiras pessoas.

As disposições antecedentes podem ser modificadas por acordos especiais entre as administrações dos países interessados.

Qualquer pessoa que deseje obter uma licença para manobrar os aparelhos de uma estação de amador deve provar que está apta à transmissão manual correcta e à recepção auditiva correcta de textos em sinais do código morse. Contudo, as administrações responsáveis podem não exigir a aplicação desta prescrição quando se tratar de estações que utilizem exclusivamente frequências superiores a 30 MHz.

As administrações tomarão as medidas que julguem necessárias para verificar as aptidões operacionais e técnicas de qualquer pessoa que deseje manobrar os aparelhos de uma estação de amador.

A potência máxima das estações de amador será fixada pelas administrações responsáveis, tendo em atenção as aptidões técnicas dos operadores e as condições em que essas estações deverão funcionar.

Aplicam-se às estações de amador todas as regres gerais fixadas pela Convenção e pelo presente Regulamento. Em especial, a frequência emitida ser tão estável e tão isenta de radiações não essenciais quanto o permita o estado da técnica para estações desta natureza.

Serviço de Amador por Satélite                                                                                                    Topo         Seguinte

Quando para tal houver lugar, as disposições da secção I aplicam-se do mesmo modo ao serviço de amador por satélite.

As estações espaciais do serviço de amador por satélite que funcionem em fixas partilhadas com outros serviços estarão equipadas com dispositivos apropriados ao comando das suas emissões, para o caso de serem assinaladas interferências prejudiciais, em conformidade com o procedimento especificado no artigo 22. As administrações que autorizarem tais estações espaciais informarão disso a IFRB e procederão de modo que sejam instaladas, antes do lançamento; estações terrenas de comando suficientes para que qualquer interferência prejudicial assinalada possa ser eliminada pelas referidas administrações ( ver número 2612 ).

7 - Comunicações de Perigo                                                                                         Topo         Seguinte

Generalidades

À chamada de perigo tem prioridade absoluta todas as outras comunicações. Todas as estações que oiçam devem cessar imediatamente qualquer emissão susceptível de perturbar o tráfego de perigo e continuar a escutar na frequência de emissão da chamada de perigo. Esta chamada não deve ser dirigida a uma estação determinada e não deve dar o entendido antes de transmitida a mensagem de perigo que se lhe segue.

A chamada e a mensagem de perigo só serão emitidas por ordem do comandante ou de outra pessoa responsável pelo navio, pela aeronave ou por qualquer outro veículo onde esteja a estação móvel ou terrena de navio.

Sinal de Perigo

O sinal rediotelegráfico de perigo é constituído pelo grupo ... _ _ _ ... simbolizado por SOS, emitido como um só sinal e no qual se deverão acentuar os traços de modo que se distingam nitidamente dos pontos.

Sinal radiotelefónico de perigo é constituído pele palavra MAYDAY, pronunciada como a expressão francesa " m’aider ".

Estes sinais de perigo indicam que um navio, uma aeronave ou qualquer outro veículo está sob a ameaça de perigo grave iminente e pede assistência imediata.

Chamada de Perigo

A chamada de perigo emitida em radio telegrafia compreende:

  • O sinal de perigo SOS ( emitido três vezes );
  • A palavra DE;
  • O indicativo de chamada da estação móvel em perigo ( emitido três vezes ).

A chamada de perigo emitida em radiotelefonia compreende:

  • O sinal de perigo MAYDAY ( pronunciado três vezes );
  • A palavra AQUI ( ou DE soletrada empregando as palavras do código DELTA ECHO em caso de dificuldades linguísticas );
  • O indicativo de chamada ou qualquer outra forma de identificação da estação móvel em perigo ( pronunciado três vezes ).

Mensagem de Perigo

A mensagem radio telegráfica de perigo compreende:

  • sinal de perigo SOS;
  • O nome ou qualquer outra forma de identificação da estação móvel em perigo;
  • As informações relativas à posição desta;
  • A natureza do perigo e a natureza do socorro pedido;
  • Qualquer outro esclarecimento que possa facilitar esse socorro.

A mensagem radiotelefónica de perigo compreende:

  • sinal MAYDAY;
  • nome ou qualquer outra forma de identificação da estação móvel em perigo;
  • As informações relativas à posição desta;
  • A natureza do pedido e a natureza do socorro pedido;
  • Qualquer outro esclarecimento que possa facilitar esse socorro.

Como regra geral, um navio assinala a sua posição em latitude e longitude ( Greenwich ), empregando algarismos para os graus e minutos, acompanhados de uma das palavras NORTH ou SOUTH e de uma das palavras EAST ou WEST. Em radio telegrafia o sinal . _ . _ . _ separa os graus dos minutos. Todavia isto não deve necessariamente aplicar-se ao serviço móvel marítimo por satélite. Quando tal seja possível na prática, podem ser indicado o azimute verdadeiro e a distância em milhas marítimas ou outro qualquer ponto que possibilite a localização).

Como regra geral, qualquer aeronave transmite na sua mensagem de perigo, se para isso tiver tempo, as informações seguintes:

  • Posição aproximada e hora de estimativa;
  • Rumo em graus ( indicando se se trata do rumo magnético ou verdadeiro );
  • Velocidade no indicador em relação ao ar;
  • Altitude;
  • Tipo de aeronave;
  • Natureza do perigo e género de assistência desejada;
  • Quaisquer outras informações que facilitem o salvamento ( especialmente a intenção do comandante de fazer, por exemplo, uma amaragem forçada ou uma aterragem com todos os riscos ).

Como regra geral, uma aeronave em voo assinala a sua posição em radiotelefonia ou em radiotelegrafia:

  • Quer pela sua latitude e longitude ( Greenwich ), empregando algarismos para os graus e minutos, acompanhados de uma das palavras NORTH ou SOUTH e de uma das palavras EAST ou WEST;
  • Quer pelo nome da localidade mais próxima e da sua distância aproximada em relação a esta, acompanhada, segundo o caso, de uma das palavras NORTH, SOUTH, EAST ou WEST ou, eventualmente, quando for possível na prática, de palavras que indiquem as direcções intermédias.

Todavia, em radiotelegrafia, as palavras NORTH ou SOUTH, EAST ou WEST, indicadas nos números 3095 e 3097, podem ser substituídas pelas letras C ou S e E ou W.

8 – Transmissões de Urgências de Segurança                                                        Topo         Seguinte

Sinal e Mensagens de Urgência

Em radiotelegrafia, o sinal de urgência consiste em três repetições do grupo XXX, transmitido separando bem as letras de cada grupo e os grupos sucessivos. Emite-se antes da chamada.

Em radiotelefonia, o sinal de urgência consiste em três repetições do grupo PAN PAN, sendo a palavra PAN pronunciada como a palavra francesa " panne ". Emite-se antes da chamada.

O sinal de urgência só pode ser transmitir-se com autorização do comandante ou da pessoa responsável pelo navio, pela aeronave ou por qualquer outro veiculo em que se encontre a estação móvel ou a estação terrena móvel do serviço móvel marítimo por satélite.

O sinal de urgência só pode ser transmitido por uma estação terrena ou por uma estação terrena do serviço móvel marítimo por satélite situada num ponto fixo determinado com a aprovação da autoridade responsável.

O sinal de urgência indica que a estação tem para transmitir uma mensagem muito urgente relativa à segurança do navio, de uma aeronave, de um outro veiculo ou de uma pessoa.

Sinal e Mensagens de Segurança

Em radiotelegrafia, o sinal de segurança consiste em três repetições do grupo TTT, transmitido separando bem as letras de cada grupo e os grupos sucessivos. O sinal de segurança transmite-se antes da chamada.

Em radiotelefonia, o sinal de segurança consiste em três repetições da palavra "SECURITE", pronunciada distintamente como em francês. Transmite-se antes da chamada.

O sinal de segurança anuncia que a estação vai transmitir um aviso importante aos navegantes ou uma prevenção meteorológica importante.

APENDICE 8

QUADRO DOS NÍVEIS DE POTÊNCIA MÁXIMOS TOLERADOS DAS RADIAÇÕES NÃO ESSENCIAIS                                                                                                                                               Topo         Seguinte

  1. O quadro seguinte indica os níveis máximos tolerados das radiações não essenciais, em termos de nível de potência média de qualquer componente não essencial fornecida por um emissor à linha de alimentação da antena.
  2. Nenhuma radiação não essencial proveniente de qualquer parte da instalação que não seja a antena e a sua linha de alimentação deve Ter efeito superior ao que se produziria se este sistema radiante fosse alimentado com a potência máxima tolerada na frequência de radiação não essencial.
  3. Todavia, esses níveis não se aplicam às radiobalizas de localização de sinistros, aos emissores de localização de urgência, aos emissores de socorro de navios, aos emissores de salva-vidas, às estações de engenho de salvamento nem aos emissores de navio quando sejam utilizados em caso de sinistro.
  4. Por razões técnicas ou de exploração, certos serviços poderão Ter necessidade de níveis mais estritos dos que os especificados no quadro. Os níveis aplicáveis a esses serviços devem ser os que foram adoptados pela conferência administrativa mundial de radiocomunicações competente.
  5. Os níveis mais estritos podem ser igualmente fixados por acordo especifico entre as administrações interessadas.

  6. No caso das estações de radiodeterminação, enquanto se não dispuser de métodos de medida aceitáveis, convém que a potência da radiações não essenciais seja tão fraca quanto praticamente possível.

 

 

 

Faixa de frequência em que se situa a consignação (limite inferior excluído, limite superior incluído)

Para qualquer componente não essencial a atenuação (potência média no interior da largura da faixa necessária em relação à potência média da componente não essencial considerada) deverá Ter pelo menos o valor especificado nas colunas A e B e os níveis absolutos de potência média não devem ser excedidos (1)

A

B

Níveis aplicáveis até 1 de Janeiro de 1994 aos emissores actualmente em serviço e àqueles que foram instalados antes de Janeiro de 1985

Níveis aplicados a qualquer emissor instalado a partir de 1 de Janeiro de 1985 e a todos os emissores a partir de 1 de Janeiro de 1994

9 KHz a 30 MHz

  • 40 decibéis
  • 50 miliwatts
  • 40 decibéis
  • 50 miliwatts

30 MHz a 235 MHz

  • potência média superior a 25 Watts
  • potência média igual ou inferior a 25 Watts
  • 60 decibéis
  • 1 miliwatt
  • 40 decibéis
  • 25 miliwatts
  • 60 decibéis
  • 1 miliwatt
  • 40 decibéis
  • 25 miliwatts

235 MHz a 960 MHz

  • potência média superior a 25 Watts
  • potência média igual ou inferior a 25 Watts

Não é indicado qualquer nível para os emissores que funcionem em frequências consignadas superiores a 235 MHz. Para esses emissores, a potência das radiações não essenciais deverá ser tão fraca quanto possível na prática.

  • 60 decibéis
  • 20 miliwatts
  • 40 decibéis
  • 25 miliwatts

960 MHz a 17,7 GHz

  • potência média superior a 10 Watts
  • potência média igual ou inferior a 25 Watts
  • 50 decibéis
  • 100 miliwatts
  • 100 microwatts

Acima de 17,7 GHz

Tendo em conta a natureza diversa das técnicas aplicadas pelo serviços que funcionam acima de 17,7 GHz, é necessário que a CCIR continue os seus trabalhos antes de se especificarem os níveis. Na medida do possível os valores que se deverá respeitar serão aqueles que indicarem os pareceres pertinentes do CCIR e, enquanto não forem elaborados esses pareceres, aplicar-se-ão os valores mais fracos que seja possível obter.

  1. Para adquirir a certeza de que as disposições do quadro estão a ser aplicadas, dever-se-á verificar se a largura das faixas do aparelho de medida é bastante grande para cobrir todas as componentes significativas da radiação não essencial em causa.

As administrações podem optar um nível de 10 miliwatts, com a condição de evitarem qualquer interferência prejudicial.

Quando diversos emissores utilizarem uma antena comum ou antenas muito pouco espaçadas em frequências vizinhas, procurar-se-á, sempre que isso seja praticável, atingir os níveis especificados.

 RESOLUÇÃO N.º 640

Relativa à utilização internacional, em caso de catástrofe natural, das radiocomunicações nas faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador.                                                                                              Topo         Seguinte

A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações ( Genebra, 1979 ),

Considerando:

  1. Que, em caso de catástrofe natural, os sistemas de comunicação normais ficam frequentemente sobrecarregados, danificados ou totalmente inutilizados;
  2. Que é indispensável restabelecer rapidamente as comunicações para facilitar as operações de socorro organizadas à escala mundial;
  3. Que as faixas atribuídas ao serviço de amador não estão sujeitas a planos internacionais ou a procedimentos de notificação, e que, portanto, se prestam bem a sua utilização a curto prazo nos casos de emergência;
  4. Que as comunicações internacionais, em caso de catástrofe, seriam facilitadas pelo recurso provisório a certas faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador;
  5. Que, em tais circunstâncias, as estações do serviço de amador, devido à sua larga dispersão e à sua capacidade demonstrada em casos semelhantes, podem ajudar a responder às necessidades essenciais de comunicações;
  6. Que existem redes nacionais e regionais de amadores que, para os casos de urgência, utilizam certas frequências nas faixas atribuídas ao serviço de amador;
  7. Que em caso de catástrofe natural, a comunicação directa entre as estações do serviço de amador e de outras estações poderia revelar-se útil, especialmente para efectuar comunicações indispensáveis até ao restabelecimento das comunicações normais;

Reconhecendo:

Que, no que se refere às comunicações em caso de catástrofe natural, os direitos e as responsabilidades pertencem às administrações interessadas;

Decide:

  1. Que as faixas atribuídas ao serviço de amador, indicadas no número 510, podem ser utilizadas pelas administrações para dar resposta às necessidades de comunicações internacionais em caso de catástrofe;
  2. Que essas faixas assim utilizadas só devem servir para comunicações relacionadas com operações de socorro em caso de catástrofe natural;
  3. Que, para as comunicações em caso de catástrofe, a utilização das faixas atribuídas ao serviço de amador por estações não pertencentes a este serviço deve ser limitada ao período de urgência e às zonas geográficas particulares, definidas pela autoridade responsável do país afectado;
  4. Que as comunicações estabelecidas em caso de catástrofe devem efectuar-se no interior da zona sinistrada e entre a zona sinistrada e a sede permanente da organização que assegura as operações de socorro;
  5. Que tais comunicações só devem efectuar-se com o consentimento da administração do país atingido pela catástrofe;
  6. Que as comunicações de socorro de origem exterior ao país sinistrado não devem substituir as redes de amador nacionais ou internacionais já previstas para as situações de urgência;
  7. Que é desejável uma estreita colaboração entre as estações do serviço de amador e as estações de outros serviços de radiocomunicações que possam considerar necessário utilizar as frequências atribuídas ao serviço de amador para as comunicações em caso de catástrofe;
  8. Que tais comunicações internacionais de socorro devem, na medida do possível, evitar causar interferências às redes do serviço de amador;

Convida as administrações a:

  1. A satisfazerem as necessidades para as comunicações internacionais em caso de catástrofe;
  2. A preverem, na sua regulamentação nacional, os meios de satisfazer as necessidades para as comunicações de urgência.

RESOLUÇÃO N.º 641

Relativa à utilização da faixa de frequências 7 000 – 7 100 kHz

A Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações ( Genebra, 1979 )                                       Topo

Considerando:

  1. Que a partilha das faixas de frequência entre o serviço de amador e serviço de radiodifusão não é desejável e convém evitá-la;
  2. Que é desejável que esses serviços recebam, na faixa 7, atribuições mundiais exclusivas;
  3. Que a faixa 7 000 – 7 100 kHz é atribuída em exclusivo ao serviço de amador em todo o mundo;

Decide:

Que a faixa 7 000 – 7 100 kHz deve ser interdita ao serviço de radiodifusão e que as estações de radiodifusão devem deixar de emitir frequências desta faixa.

RESOLUÇÃO N.º 642

Relativa à entrada em serviço das estações terrenas do serviço de amador por satélite

A conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações ( Genebra, 1979 )

Reconhecendo:

ue os procedimentos dos artigos 11 e 13 são aplicáveis ao serviço de amador por satélite;

Reconhecendo, além disso:

  1. Que as características das estações terrenas do serviço de amador por satélite são muito diversas;
  2. Que as estações espaciais do serviço de amador por satélite estão concebidas de maneira que as estações terrenas de amador de todos os países a elas tenham acesso;
  3. Que a coordenação entre as estações dos serviços de amador e de amador por satélite se efectua sem que aja necessidade de recorrer a procedimentos oficiais;
  4. Que, em aplicação das disposições do número 2741 do Regulamento das radiocomunicações, incumbe à administração, que autoriza uma estação espacial do serviço de amador por satélite, eliminar qualquer interferência prejudicial;

Nota:

Que certas informações especificadas nos apêndices 3 e 4 não podem razoavelmente ser fornecidas no caso das estações terrenas do serviço de amador por satélite;

Decide:

  1. Que, quando uma administração ( ou uma administração agindo em nome de um grupo de administrações expressamente nomeadas ) se propuser estabelecer um sistema de satélites do serviço de amador por satélite e desejar publicar informações relativas às estações terrenas desse sistema, poderá:
    1. Comunicar à IFRB a totalidade, ou parte, das informações pedidas no apêndice 3; a IFRB publicará essas informações numa secção especial da sua circular semanal, pedindo que os comentários lhe sejam comunicados no prazo de quatro meses a contar da data de publicação;
    2. Notificar, nos termos dos números 1488 e 1491, a totalidade ou parte das informações indicadas no apêndice 3; a IFRB inscrevê-las-á numa lista especial;
  2. Que essas informações incluirão no mínimo as características de uma estação terrena tipo do serviço de amador por satélite, que possa transmitir sinais à estação espacial para accinar ou modificar as funções da estação espacial ou para as terminar.

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Last modified: Outubro 08, 1999