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FAQ sobre Radioamadorismo
Esta página é uma adaptação da antiga FAQ (Frequently Asked Questions) do grupo local ua.rec.radio.amadorismo. 

Índice

Qual a diferença entre Radio Amadorismo e CB? 
O que posso fazer sendo Radio Amador ? 
O que não posso fazer sendo Radio Amador ? 
O que é necessário fazer para ser Radio Amador ? 
Exames ? São difíceis ? Que matéria sai? 
Onde posso arranjar mais informação ? 
O que é o alfabeto fonético ? 


1. Qual a diferença entre Radio Amadorismo e CB ?
A tabela seguinte enuncia algumas das diferenças entre RA e CB (banda do cidadão):

BANDA CIDADÃO RADIO AMADORISMO  
Só se pode operar na faixa de 27 MHz (11 metros)  Existem várias faixas de frequências ao longo de todo o espectro  
A potência máxima permitida é de 5 Watt  A potência máxima depende da categoria (A=1500W B=750W C=150W)  
Tem de se licenciar o rádio  O que se licencia é o operador  
Não é necessário fazer exame de aptidão  É necessário fazer exame de aptidão que varia conforme a categoria  

2. O que posso fazer sendo Radio Amador ?
A quantidade de coisas que se podem fazer é interminavel e depende do equipamento e da imaginação de cada um; de qualquer modo aqui ficam algumas: 
Falar com outras pessoas quer localmente quer a longas distâncias(DX) 
Ligar o computador ao rádio e utilizar comunicação digital. 
Construir rádios, antenas, aprender um pouco de electrónica e radioelectricidade. 
Utilizar os satélites em órbita para servir de repetidor, para receber imagens, receber telemetria, etc... 
Falar com astronautas no espaço (por exemplo na estação orbital MIR). 
Usar a lua para reflectir sinais de volta para a terra. 
Fazer experiências com Slow-Scan TV (SSTV), Fax, ATV (Amateur TV). 
Ajudar em emergências providenciando comunicações. 
Ajudar outras pessoas a tirar a licença de amador. 
Coleccionar cartões de QSL e diplomas 
Participar em concursos 
Fazer jantaradas ( vitamínicos ). 
Participar em expedições ( por exemplo ás Caraíbas ). 
3. O que não posso fazer sendo Radio Amador ?
Sob pena de ficarem com a carteira mais leve e quem sabe ficarem sem licença convém nao fazerem nenhuma das seguintes habilidades: 
Interferir intencionalmente outra estação de amador ou qualquer outro serviço de radiocomunicações. Especialmente a TV do vizinho que é o primeiro a reclamar mesmo que a culpa nao seja nossa. :( 
Utilizar codigos nas emissões. Embora para quem nao esteja dentro do ramo, as conversas de radioamadores pareçam ser em codigo, os codigos utilizados são aceites pela entidade licenciadora. 
Emitir música gravada ou não. Mas então os radios nao servem para ouvir música ? :-) 
Transmitir publicidade de qualquer natureza. 
Utilizar nas comunicações palavras ou expressões que contrariem a moral ou os bons costumes. O que significa que não podem contar a maior parte do vosso reportorio de anedotas. 
Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas. 
Comunicar com estações nao licenciadas. Sim, porque os radioamadores não falam com qualquer um... Portanto se estas a ler isto e ainda não tens licença toca a mandar a papelada! 
4. O que é necessário fazer para ser Radio Amador ?
Para ser Radio Amador é preciso candidatar-se a exame de aptidão, e depois de passar nesse exame pedir a licença de amador.

Para se candidatarem ao exame têm de fazer o seguinte: 
Apresentar um requerimento em impresso proprio. Podem pedi-lo à entidade licenciadora (ICP) ou então dirijam-se a uma Associação de Radioamadores. Neste requerimento têm de mencionar qual a classe a que querem concorrer e se pretendem fazer exame de telegrafia (morse) que é facultativo. 
Certificado de registo criminal, ou documento equivalente passado pela respectiva embaixada, se se tratar de um cidadão de nacionalidade estrangeira. Isto costuma demorar algum tempo, por isso é a primeira coisa a pedir. De preferência convém que não tenham assaltado nenhum banco nem dado nenhum tiro na sogra. ;-) O ano passado o impresso para pedir o registo criminal custava 100$00 e o selo fiscal 250$00. Alguem tem informações mais actuais? O tempo de espera indicado na repartição de Aveiro foi dez dias. ( o meu demorou mais de um mês mas pedi-o lá na terreola! ) 
Atestado de autorização de residência no nosso país, se se tratar de um cidadão de nacionalidade estrangeira. 
Juntem a taxa de exame. O seu valor vem no verso do impresso. 
Depois metem tudo num envelope (ou entregam em mão) e enviam para o ICP - Instituto das Comunicacoes de Portugal , que é a entidade licenciadora. 
Depois é esperar que eles avisem a data e local do exame. Em seguida têm de voltar a esperar que eles informem o resultado do exame. Supondo que o resultado foi positivo está agora na hora de pedir a licença. Para isso é necessário: 

Requerimento em impresso proprio. Este impresso é igual ao que é preciso para pedir o exame. 
Caso o registo criminal que entregaram já tenha perdido a validade, o que acontece quase sempre, têm de entregar outro. :-( 
Taxa de licenciamento. Ver verso do impresso. 
Mandem tudo isto para o ICP e ... esperem que chegue a licença. BOA SORTE! 
5. Exames ? São difíceis ? Que matéria sai?
Sim, exames. Pois para ser Radio Amador é necessário atingir um nível de inteligência que só com muito treino e dedicação poderá ser alcançado. :-)
Os exames são em geral acessiveis principalmente para quem tem conhecimentos sobre electricidade e electrónica. A materia que sai é a seguinte: 
- Lesgilação e segurança 
- Electricidade 
- Radioelectricidade 
- Conhecimentos sobre a aparelhagem utilizada nas comunicações do serviço de amador. 
              Para a categoria                    saem os pontos

                     C                              1 
                     B                              1,2 e 3
                     A                              4
Para se poder candidatar para a categoria A é necessário ser radioamador à pelo menos dois anos. Os candidatos a amador que comprovem possuir habilitações escolares abrangendo as matérias constantes dos pontos 2 e 3 estão dispensados de fazer exame destes pontos. Para informações mais detalhadas consulte a Portaria No. 358/95 de 24 de Abril. 
6. Onde posso arranjar mais informação ?
Para ver uma colecção de ponteiros para outras fontes de informação sobre radioamadorismo na Internet, carregue aqui.
Existem tambem várias revistas das quais se destacam a QSP (Portuguesa), RADio COMmunication (da RSGB), CQ, 73, QST (da ARRL).
O ICP e as Associações de Radioamadores poderão dar muitas informações. 
7. O que é o alfabeto fonético ?
O alfabeto fonético é utilizado em diversas situações, nomeadamente quando o sinal recebido é fraco, para soletrar palavras. Existem diversas variantes do alfabeto fonético mas a que se segue é a mais utilizada: 
    A - Alfa   B - Bravo    C - Charlie D - Delta  E - Echo   F - Foxtrot
    G - Golf   H - Hotel    I - India   J - Juliet K - Kilo   L - Lima
    M - Mike   N - November O - Oscar   P - Papa   Q - Quebec R - Romeu
    S - Sierra T - Tango    U - Uniform V - Victor W - Whisky X - X-Ray
    Y - Yankee Z - Zulu
Por exemplo para soletrar o indicativo CT6ARU pode-se dizer: Charlie Tango Seis(Six) Alfa Romeu Uniform ( passe a publicidade :-) 

FIM 



 
Ultima alteração em 1/Mai/97    
Copyrigth 1996-1997 Associação de Radioamadorismo da Universidade de Aveiro - http://sweet.ua.pt/~arua - [email protected]  

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 



Decreto-lei n.º 5/95 de 17 de Janeiro


O actual Regulamento de Amador de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto Regula- mentar n.º 56/83, de 23 de Junho, agloniera uma multiplicidade de disposições normativas contendo, a par de normas que definem conceitos e estabelecem princípios gerais. outras que estabelecem meros pro- cedimentos administrativos e ainda normas de conteú- do técnico. A densidade de conteúdo do citado Regu- lamento contribui para a elevada complexidade e ex- tensão do diploma cuja estrutura urge reformu lar. Por outro lado, desde a publicação daquele Regula mento até ao presente, ocorreram profundas modificações no quadro normativo aplicá vel, justificando-se estabele- cer uma nova disciplina jurídica para o serviço de amador de radiocomunicações. Neste domínio, são especialmente revistas certas matérias - nomeada- mente quanto a categorias de amador, faixas de fre- quência e classes de emissão e matérias de exames - e contemplam-se, expressamente, práticas adquiridas no decorrer dos anos e destituidas de consagração le- gal. Acolhem-se os princípios expressos no Regula- mento das Radiocomunicações em vigor, anexo a Conveção Internacional das Telecomunicações, bem como os princípios decorrentes de recomendações da conferência europeia de Correios e Telecomenucações (CEPT), deque Portugal é signatário, designadamente os constantes da Recomendação T/R 61-01 da CEPT e Recomendação T/R 61-02 da CEPT. Assim:

Nos termos da alíne a) do n0 1 do Artº. 2010 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Conceitos


Para o efeito do presente diploma entende- se por: 
a)Radiocomunicações: toda a transmissão, emissaoou serecpçàode simbolos, sinais, escrita, ima- gens. sons ou informações de qualquer natureza, por ondas radio electricas, incluindo os fenómenos físicos de trans-ferência de energia electromagnética por indução no espaço e a transmissão por guia artificial, quando este não for concebido para assegurar tal trans- niissao sem provocar radiação no espaço exterior aos seus condutores; 
b) Serviço de radiocomunicações: serviço que implica a transmissão, a emissão ou recepção de on- das radioeléctricas com fins específicos de telecomu- nicações; 
c) Serviço de amador: serviço de radiocomu- nicações, que tem por objectivo a instrução individu- aí, a intercomunicação e o estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por pessoas devi damente autori- zadas que se interessam pela técnica radioeléctrica a título unicamente pessoal e sem interesse pecuniário; 
d) Serviço de amador por satélite: serviço de radiocamunicações utilizando estações espaciais em satélites da Terra para os mesmos fins do serviço de amador' 
e) Amador: toda a pessoa titular de um certi- ficado de amador nacional, emitido nos termos deste Regulamento; 
f) Certificado de amador nacional: documen- to que permite ao seu titular operar uma estação de amador; 
g) HAREC: certificado de exame de aptidão de amador, emitido nos termos da Recomendação TIR 61-02 da Conferência Europeia de Correios e Teleco- municações (CEPT), que permite ao seu titular a ob- tenção de uma licença de estação de amador nacional; 
h) Licença de estação de amador nacional: documento que permite ao seu titular utilizar uma es- tação de amador própria; 
i) Licença de estação de amador CEPT: do- cumento emitido nos termos da Recomendação TIR 61-01 da CEPT, que perruite ao seu titular' utilizar uma estação de amador, móvel ou portátil; 
j) Estação de radiocomunicações: um ou va- rios equipamentos emissores ou emissores-receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de rádiocomunicações ou um ser- viço de radio-astronomia num dado local; 
1) Estação de amador: estação do serviço de amador; 
m) Estação repetidora: estação de amador que permite repetir automaticamente emissões recebidas de outras estações de amador; 
n) Estação de radiobaliza: estação emissora cujas características de emissão permitem a realiza- ção de ensaios de propagação no âmbito do serviço de amador; 
o) Potência de emissor de amador: potência determinada pela soma das potências de dissipação máxima de ânodo, ou de colector, de todas as válvulas ou transístores, ou de outros componentes do estado sólido equivalentes que se encontrem na saída do an- dar final de radiofrequência do emissor, segundo da- dos do fabricante 
Artigo 2.0

Categoria de Amador


1-Os amadores são agrupados nas categori- as A, B e C, as quais permitem operar estações de ama- dor com a potência máxima, respectivamente, de 1500 W, 750 W e 150 W, funcionando nas faixas de fre- quências do serviço amador estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das co- municações. 
2-O ingresso nas categorias B e C depende apenas de aprovação em exame de aptidão para a res- pectiva categoria. 
3-O ingresso na categoria A só é autorizado a amadores da categoria B que, cumulativamente, te- nham obtido aprovação no exame da categoria A, te- nham operado estação própria nos últimos dois anos e aos quais não haja sido aplicada qualquer sanção por violação das norinas etn vigor nos últimos 12 meses. 
4-O exercício dos direitos inerentes a uma dada categoria pelo amador pressupõe o ave rbamento no respectivo certificado de amador nacional, após aprovação em exame de aptidão. 
CAPÍTULO II

Condições de admissão a amador

Artigo 3.º

Exame de aptidão de amador


1-Podem requerer exame de aptidão para qualquer categoria de amador os indivíduos, com mais de 16 anos de idade, nacionais de Estados membros da União Europeia ou nacionais de Estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de recipro- cidade e desde que tenham autorização de residência em Portugal. 
2-Os exames de aptidão de amador são re- queridos ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP). 
3-Aos indivíduos que sofram de incapacida- des físicas ou sensoriais não inibidoras do exercício da actividade de amador, que comprovem o seu estado. podem ser concedidos apoios relativos à forma de rea- lização dos exames. 
4-Os procedimentos a observar para a reali- zação de exame de aptidão de amador, hem como as matérias dos referidos exames, são aprovados por por- taria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. 
Artigo 4.º

Certificado de amador nacional


1-O certificado de amador nacional é conce- dido pelo ICP aos candidatos aprovados em exame de aptidão. 
2-O titular de um certificado de amador na- cional fica autorizado a operar qualquer estação de amador cujas características correspondam à categoria para a qual tenha obtido aprovação. 
Artigo 5.º

Certificado HAREC


1 - Compete ao ICP a emissão de ceitificado HAREC. 
2 - Os candidatos aprovados em exame de aptidão correspondente às categorias de amador A ou B podem requerer ao ICP a emissão de ceitificado MAREC, de acordo com o estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das comu- nicações. 
CAPÍTULO III

Licença de estação de amador nacional

Artigo 6.º

Concessão de licença de estação de amador nacional


1-A licença de estação de amador nacional pode ser concedida a: 
a) Candidatos aprovados em exame de apti- dão de amador; 
b) Indivíduos de nacionalidade estrangeira, titular de um certificado HAREC, que permaneçam em Portugal por mais de três meses; 
c) Indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciproci- dade, que sejam titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades competen- tes, e que tenham autorização de residência em Portu- gal; 
d) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham residido em pais com os quais haja acordos de reciprocidade e sejam titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas au- toridades competentes desse país; 
e) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que residam ou tenham residido em país membro da CEPT e que sejam titulares de um certificado HAREC emitido pelas autoridades competentes desse país. 
2- Podem ser concedídas licenças de esta- ção de amador nacional temporárias, por períodos de 30 dias, renováveis por igual período: 
a) A indivíduos nacionais de Estados com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciproci- dade e que sejam titulares de uma licença de estação de amador válida, emitida pelas autoridades compe- tentes; 
b) A individuos de nacionalidade portuguesa nas condições referidas na alínea d) do número ante- rior. 
3-As associações de amadores legalmente constituídas podem ser concedidas licenças para a ins- talação de estações de amador, estações repetidoras e estações de radiobaliza, desde que os seus corpos ge- rentes sejam constituídos por associados titulares de certificados de amador nacionais. 
4-As associações de amadores são plena- mente responsáveis pela utilização das estações de radiocomunicações referidas no número anterior. 
5-Os procedimentos a observar para reque- rer a emissão, a renovação e a actualização de licença de estação de amador nacional são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. 
Artigo 7.º

Direitos e obrigações do titular da licença de estação de amador nacional 
1-Constituem direitos do titular da licença de estação de amador nacional: 
a) Instalar' e utilizar uma estação constituída por equipamentos radioeléctricos e sistemas radiantes de construção artesanal ou de produção industrial; 
b) Partilhar com outros amadores a utiliza- ção de uma mesma estação; 
c) Instalarem viaturas os equipamentos a que se refere a alínea a); 
d) Utilizar, mediante prévia autorização do ICP, os equipamentos a que se refere a alínea a) a bordo de embarcações. 
2-Constituem obrigações do titular da licença de estação de arnador nacional: 
a) Apresentar a licença às entidades de fiscalização competentes, sempre que estas o solicitem; 
b) Facultar o acesso às suas instalações radioeléctrieas, aos agentes de fiscalização do ICP eredenciados para o efeito e às autoridades policiais, prestando-lhes todas as infórmações necessarias ao desempenho das suas funções. 
3-Nos casos em que o titular da licença de estação de amador nacional seja uma associação de amador. fica a mesma especial mente obrigada a: 
a) Remeter, anualmente, o relatório de actividade aprovado pela respectiva assembleia geral; 
b) Comunicar ao ICP. no prazo de 60 dias, quais quer alterações aos estatutos ou aos corpos sociais 
Artigo 8.º

Licença emitida por Estado membro da UE


Os titulares de licença de estação de amador emitida por um Estado membro da União Europeia são equiparados, para efeitos do disposto do presente di- ploma, aos titulares de licença de estação de amador nacional. i 
Artigo 9.º

Licença de estação de amador CEPT


1 - Ao titular de uma licença de estação de ama dor nacional pode ser atribuida uma licença de estação de amador CEPT, mediante requerimento dirigido ao ICP para o efeito. 
2 - Os procedimentos para a emissão da licença de estação de amador CEPT e o modelo da licença de estação de amador CEPT são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. 
3 - O titular de uma licença de estação de amador CEPT pode, durante estadas temporárias em Portugal, utilizar uma estação móvel ou portátil do serviço de amador, com base na aplicação das recomendações pertinentes da CEPT, nomeadamente a Recomendação T/R 61-01. 
4 - Os amadores estrangeiros titulares de uma licença de estação de amador CEPT estão isentos de pagamento de taxa pela utilização temporária, em território nacional, de uma estação móvel ou portátil do serviço de amador. 
Artigo 10.0

Obrigações do titular da licença de estação de amador CEPT


1 - Os titulares de uma licença de estação de ama dor CEPT estão especialmente obrigados a: 
a) Observar as normas constantes do Regulamento das Radiocomunicações anexo a Convenção Internacional das Telecomunicações, da Recomendação T/R61-0l da CEPT e do presente di- ploma; 
b) Observar todas as limitações que lhe sejam impostas quanto às condições locais de natureza técnica ou pelos poderes públicos; 
c) Utilizar o indicativo de chamada atribuído à sua estação, procedido da designação específica CT ou CU e acrescida da letra M ou P, consoante se trate de uma estação móvel ou portátil, respectivamente; 
d) Observar as condições técnicas correspondentes às categorias de amador, equivalentes à classe de licença de estação de amador CEPT de que são titulares. 
2-Ao titular de uma licença de estação de amador CEPT não é garantida protecção contra eventuais interferências radiocléctricas prejudiciais. 
3-As classes de licença de estação de amador CEVI e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações; 
Artigo 11.0

Validade e renovação da licença de estação de amador nacional


1-A licença de estação de amador nacional é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos. 
2-O pedido de renovação da licença deve ser apresentado dentro dos 90 dias anteriores ao termo de validade. 
3-No caso de o pedido de renovação da licença ser efectuado após o seu termo de validade, e até ao período de um ano, o seu titular fica impedido de efectuar o serviço de amador nesse período, bem como sujeito ao pa('amento de uma sobretaxa por cada mês de atraso no pedido de renovação da licença. 
4-Em caso de alteração de qualquer das características ou indicações constantes na licença, o titular deve requerer o respectivo averbamento e efectuar o pagamento da taxa correspondente. 
5-Após a recepção da nova licença, deve o seu titular enviar imediatamente ao ICP o título da licença inicial não alterado. 
Artigo 12.º

Cancelamento


1-A licença de estação de amadoi' nacional é cancelada quando se verifiquem os seguintes factos: 
a) Falecimento do titular; 
b) Cess. ação da actividade pelo respectivo tito- lar: 
c) O não pagamento da taxa de utilização, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º. 
2-Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o amador ou os seus herdeiros, conforme o caso, devem remeter, no prazo de 30 dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao equipamento constituinte da estação. 
3-Nos casos mencionados no número ante- rior, o interessado pode proceder ao desmantelamento do equipamento ou requerer a sua sei agem ao ICP, ou ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste caso, comunicar ao ICP o nome e a morada do novo proprietário. 
CAPÍTULO Iv

Estaçoes de amador

Artigo 13.-º

Condições de exploração das estações de amador


1-As estações de amador apenas podem ser utilizadas para as comunicações com outras estações de amador, nacionais ou estrangeiras, quer directamente, quer através de estações repetidoras de amador. 
2-O amador de nacionalidade estrangeira pode ocasionalmente operar estações de amadores portugueses que satisfaçam as características da licença de que é titular, devendo transmitir o indicativo da estação operada, seguido do seu próprio indicativo 
3-No que respeita ao isolamento, a protecção contra riscos de incêndios e à segurança das pessoas. a instalação e a utilização de estações de amador deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n.0 303/76, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 77/90, de 12 de Março. 
4-O titular de uma estação de amador é plenamente responsável por todas as infracções cometidas, pela totalidade dos danos causados pela não verificação das condições técnicas de segurança e pela deficiente instalação de estações de amador, 
5-As condições técnicas a que deve obedecer a exploração das estações de amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. 
Artigo 14. º

Situação de crise ou guerra


1-Em situação de crise ou de guerra, a pedido das entidades competentes, pode o ICP requisitar as estações de amador para comunicações de emergência. 
2-Declarada a situação de crise ou guerra, e enquanto ela durar, pode o ICP, a pedido das entidades competentes, suspender no todo ou em parte a utilização das faixas de frequências atribuidas ao serviço de amador. 
Artigo 15.º

Outras situações de emergência


1-O titular de uma estação de amador pode utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, em casos de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais. 
2-Durante as situações de emergência a transmissão das mensagens deve ser efectuada nas faixas de frequências do serviço de amador previstas para esse efeito e estabelecidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. 
3-Em caso de ocorrência de acidentes graves e catástrofes naturais, o titular de uma estação de amador pode estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações. 
Artigo 16.0

Proibições


1-O titular de uma licença de estação de amador não pode modificar os equipamentos de construção artesanal ou de produção industrial que sejam parte integrante da sua estação, conferindo-lhe características correspondentes a uma categoria supe- rior à que consta da licença. 
2-Os equipamentos radioeléctricos de produção industrial de uma estação de amador cujas características tenham sido objecto de alteração não podem ser operados sem prévia vistoria e aprovação por parte do ICP. 
3-O titular de uma licença de estação de amador não pode perinitir a utilização da sua estação por indivíduos cuja categoria de amador seja inferior a sua. 
4-O titular de uma licença de estação de amador não pode permitir a utilização da sua estação por indivíduos de nacionalidade estrangeira ou de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro não titular de licença de estação de amador nacional ou de licença de estação de amador CEPT. 
5-O titular de uma estação de amador não pode permitir a utilização da sua estação por indivídu- os de nacionalidade portuguesa não titulares de certi- ficado de amador nacional. 
6-Não é permitida a utilização de qualquer estação fixa de amador em local diferente do indicado na licença respectiva. 
7-Não é permitida a utilização de qualquer estação de amador a bordo de uma aeronave. 
8-O titular de uma licença de estação de amador não pode falsear qualquer das características ou indicações constantes na mesma. 
9-A licença de estação de amador é intrans- missível. 
Artigo 17.0

Radiocomunicações interditas


É especialmente vedado aos amadores: 
a) Utilizar códigos nas emissões, exceptuan- do-se os previstos no Regulamento das Radiocomunicações da convenção lntcrnacional das Telecomunicações ou outros aprovados pelo ICP; 
b) Utilizar as estações de amador para fins ili- citos; 
c) Transmitir mensagens de terceiros ou desti- nadas a terceiros, ainda que obtidas por intemepçâo acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou outros casos de emer- gência; 
d) Retransmitir as emissões de estações de ra- diodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações; 
e) Emitir música e publicidade de qualquer na- tureza; 
f) Interligar equipamentos de estações de ama- dor com serviços de telecomunicações de uso público; 
g) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou enganosos; 
h) Interferir intencionalmente nas comunica- ções de outras estações de amador e de outros serviços de radiocomunicações; 
i) Transmitir falsos sinais de alarme ou notici- as tendenciosas; 
j) Utilizar nas comunicações palavras ou ex- pressões ofensivas da moral ou dos bons costumes. 
Artigo 18.0

Faixas de frequência do serviço de amador


1-As faixasde frequências e as classes de emissão reservdas ao serviço de amador são estabelecidas por portaria do membro do Governo res- ponsável pela área das comunicações. 
2-O ICP pode. sempre que se realizem con- cursos entre os amadores nacionais. ou entre estes e os an'a dores estrangeiros, mediante proposta fundamen- tada de amadores ou de associações de amadores, au- torizar, durante o período desses concursos e para essa finalidade, a utilização sem restrição de distancia. tipo de emissão ou de categoria de amador, de qualquer das faixas de frequêocia atribuidas ao serviço de amador. 
Artigo 19.0

Indicativos de chamadas ou de escuta


1-As estações de amador são atribuidos pelo ICP indicativos de chamada dc acordo com o Regula- mento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39-A/92, de 1 de Outubro. 
2-Mediante requerimento fundamentado dirigido ao ICP aos participantes em concursos, even- tôs ou em comemorações de eventos de interesse, or- ganizados por amadores ou por associações de ama- dores, podem ser concedidos, excepcionalmente e por períodos de curta duração, indicativos de chamada especiais. 
Artigo 20.0

Interferências radioelectricas


l-Sempre que uma estação de amador cau- se interferências na recepção de serviços nacionais que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP deter- minará as providências necessárias para que a interfe- rência seja eliminada, depois de verificado que essa interferência não é devida a qualquer deficiência quer das características do receptor, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena. 
2-Enquanto à interferência não for elimina- da, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação de amador, quer pela utilização de aparelha- gem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço interferido, a estação de amador não pôde fun- cionar nessa frequência durante o período em que aque- le serviço é afectado. 
3-No caso referido no número anterior, o horário de funcionamento da estação de amador é fi- xado pelo ICP. 
4-O ICP pôde proibir o funcionamento da estação de amador nessa frequência. no caso de o ser- viço interferido ser de regime perinanente e a interfe- rência ser de molde a não permitir a execução do ser- viço. 
5-No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o proprietário da esta- ção de amador pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação desses dispositivos, correndo as des- pesas poú sua conta. 
6-Logo que a interferência da responsabili- dade da estação de amador seja eliminada, o amador deverá comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria extraordinária, liquidando, simultaneamente, a respectiva taxa. 
Artigo 21.0

Fiscalização


1-Compete ao ICP fiscalizar o cumprimen- to das normas estabelecidas no presente diploma. 
2-Para os efeitos do número anterior, o ICP pode, sempre que ojulgar conveniente, proceder à vis- toria das estações de amador. 
CAPÍTULO v

Regime de taxas

Artigo 22.0

Taxas


1-A realização de exame de aptidão de ama- dor, a emissão de certificado de amador nacional, de certificado HAREC, a selagem dos equipamentos da estação, a emissão, renovação, actualização e ei'nissão de segunda via de licença de estação de amador naci- onal, de emissão e actualização da licença de estação de amador CEPT, a utilização de estação, a concessao de indicativo de escuta ou de chamada especial estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comu- nicações, nos termos do disposto no n. º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.0 207/92, de 2 de Outubro. 
2-A falta de pagamento da taxa de utiliza- ção está sujeita à aplicação de juros de 'nora à taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superiora 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15% do valor da taxa cru questão. 
3-As associações de amadores estao isen- tas do pagamento da taxa de utilização da estação de amador. 
4-Aos indivíduos que sejam considerados di- minul dos físicos pode ser concedida uma redução do valor da taxa de utilização da estação de amador, medi- ante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente do beneficiário ou de cópia devidamente autenticada, nos termos a fixar por porta- ria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. 
CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 23.0

Coimas


1-Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000S a 25 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 50 000$, no caso de pessoas colecti- vas, as seguintes infraccões: 
a) Não emissão ou emissão incorrecta do indicativo de chamada; 
b) Utilização de uma estação fixa de amador em local diferente do indicado na licença; 
e) Não cumprimento do disposto no n.0 3 do artigo 7.º do presente diploma. 
2-Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10 000$ a 50 000$, no caso de pessoas singulares, ou até 100000$, no caso de pessoas colec- tivas: 
a) Utilização pelo amador de estação não li- cenciada; 
b> Utilização nas comunicações de palavras ou expressões ofensivas da moral ou dos bons costu- ines; 
c) Recusa do acesso ao local de instalação da estação aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica; 
d) Modificação dos equipamentos da estação de amador, conferindo-lhe características corresponden- tes a uma categoria superior à que consta da licença; 
e) Permitir a utilização da sua estação por in- divíduõ cuja categoria de amador seja inferior à sua; 
f) Permitir a utilização da sua estação por in- divíduo de nacionalidade estrangeira ou de nacionali- dade portuguesa residente no estrangeiro não titular de uma licença de estação de amador nacional ou de uma licença de estação de amador CEPT; 
g) Permitir a utilização da sua estação por in- divíduo de nacionalidade portuguesa não titular de um certificado de amador nacional; 
h) Utilização de estação de amador por indi- víduo não titular de um certificado dç amador nacio- nal; 
i) Não apresentação do certificado ou licença de estação de amador nacional decorridos 15 dias úteis após a sua solicitação pelas entidades de fiscalização competentes; 
j) Não cumprimento das notificações do ICP para eliminar as interferências radioeléctricas que afec- tem outros serviços de radiocomunicações; 
l) Utilização de faixas de frequências e clas- ses de emissão diferentes das autorizadas para o servi- ço de amador; 
m) Utilização de códigos nas emissões, excep- tuando-se os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou outros aprovados pelo ICP; 
n) Emissão de música e de publicidade. 
3-Consideram-se contra-ordenações puníveis com coima de 20 000$ a 1 00.000$, no caso de pesso- as singulares, ou até 200 000$, no caso de pessoas co- lectivas, as seguintes infracções: 
a) Estabelecimento de comunicações com es- tações de outros serviços de radiocomunicações, sem prévia autorização do ICP; 
b) Retransmissão de emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações; 
c) Transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros. ainda que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência; 
d) Interligação do serviço de amador com os serviços de telecomunicações de uso público; 
e) Emissão de indicativos de chamada ou si- nais de identificação falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros; 
fi Transmissão de sinais de alarme falsos; 
g) Interferência intencional nas comunicações de outras estações de amador, bem como de outros serviços de radiocomunicações; 
h) Utilização da estação de amador para fins ilícitos. 
4-A negligência é punível. 
Artigo 24.º

Safições acessórias


Para além das coimas fixadas no artigo ante- rior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: 
a) Suspensão da licença de estação amador por um período de um a tíês meses, com selagem dos equipamentos, nos casos referidos nos n0 1 e 2, alíne- as b), c), d) e 1), do artigo 23.º; 
b) Apreensão dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 23.0, alíneas a), h), 1), 1) e m); 
c) Cancelamento da licença de estação de amador, com sei agem dos equipamentos, por um perí- odo até dois anos, nos casos referidos nos nº 2, alíneas e), f), g) e n), e 3 do artigo 23,º; 
d) Cancelamento da Licença de estação de amador nacional, quando o seu titular seja uma asso- ciação de amador, por um período até dois anos, em caso de incumprimento do disposto do n,º 3, alíneas a) e b), do artigo7.º 
Artigo 25.0

Processamento das contra ordenações


1-A instrução dos processos contra- ordenacionais a instaurar ao abrigo do disposto no pre- sente diploma é da competência do ICP. 
2-A aplicação das coimas e das sanções acessóriasprevistas no presente diploma é da compe- tência do ICP,com a faculdade de delegação nos de- mais membros do Concelho de Administração. 
3 - O montante das coimas reverte para o Es- tado em 60% e para o ICP em 40%. 
CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26º

Equiparação


1 - Os amadores que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de licenças de amador correspondente às categorias D ou C e à categoria B, ingressam na Categoria B, e na categoria A, respectivamente. 
2 - Nas situações referidas no número anteri- or, o ICP emitirá, sem qualquer encargo para os ama- dores, a licença correspondente às novas categorias, devendo para o efeito, os interessados remeter ao ICP a licença de estação de amador nacional de que são titulares. 
Artigo 27

Legislação revogada


São revogados os Decretos Regulamentares n0 56/83, de 23 de Junho e 59/85, de 27 de Setembro. 
Artigo 28

Disposições transitórias


1 - Aos casos omissos é aplicável o disposto nos decretos leis nºs. 147/87, de 24 de Março e 320/ 88, de 14 de Setembro.


Visto e aprovado em Concelho de Ministros de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joquim Martins Ferreini do Amaral


Promulgado em 28 de Dezembro de 1994 
Publique-se.


O Presidente da República, MÁRIO SOARES. 
Referendado em 2 de Janeiro de 1995. 
O Primeiro Ministro, Anibal Antonio Cavaco Silva

 
Ultima alteração em 1/Mai/97    
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Exames de Aptidão de Amador


Exames Tipo

Aqui pode consultar os exames tipo fornecidos pelo ICP para as três classes de amador. Pode tambem tomar conhecimento dos Novos Procedimentos a Implementar pelo ICP. 

As matérias de exame são as seguintes: 
1 - Legislação e Segurança - Ver Exame 
2 - Electricidade - Ver Exame 
3 - Radioelectricidade - Ver Exame 
4 - Transmissão e Propagação - Ver Exame 
5 - Aparelhagem de Medida - Ver Exame 
Os candidatos à classe C apenas fazem exame ao ponto 1.
Os candidatos à classe B fazem exame aos pontos 1, 2 e 3.
Os candidatos à classe A têm de estar na classe B à pelo menos 2 anos e fazem exame aos pontos 4 e 5. 



 
Ultima alteração em 17/Mar/98    
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Exame de Legislação e Segurança

1. Quando o amador 1 da categoria A permite que o amador 2 da categoria C 
   opere a sua estação, quem está sujeito ao regime sancionatório 
   previsto na legislação em vigor?

	1. apenas o amador 1

	2. a situação não se encontra prevista na legislação

	3. apenas o amador 2

	4. ambos os amadores


2. Segundo o "Reg. de Seg. de Instalações Eléctricas", qual é a 
   designação para o tipo de utilização de um aparelho que, em virtude
   da sua natureza, pode ser deslocado durante o seu funcionamento ligado ao 
   seu circuito de alimentação?

	1. aparelho de utilização fixa

	2. aparelho de utilização móvel

	3. aparelho de utilização portátil

	4. aparelho de protecção


3. Uma estação de amador pode:

	1. contactar qualquer outra estação nacional de radiocomunicações

	2. contactar qualquer outra estação de amador nacional ou 
	   estrangeira qualquer que seja a respectiva categoria

	3. transmitir mensagens de terceiros, desde que estas sejam 
	   manifestamente urgentes

	4. ser operada num local diferente do referido na respectiva licença,
	   por um período não superior a cinco dias, sem autorização
	   expressa do ICP


4. Quais as séries do código Q que podem ser utilizadas pelo Serviço de
   Amador?

	1. QAA a QEZ

	2. QFA a QNZ

	3. QQA a QQZ
	
	4. QRA a QUZ


5. A que tipo de modulação corresponde a sigla R3E na classe de emissão?

	1. telefonia em modulação de frequência

	2. telefonia em modulação de fase

	3. televisão em modulação de amplitude e faixa lateral residual

	4. telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única e 
           portadora reduzida


6. Qual é a relação mínima entre as potências médias radiadas
   na fundamental e nas harmónicas de um emissor de 100W, funcionando numa 
   frequência da faixa entre os 30MHz e os 200MHz?

	1. 60dB

	2. 40dB

	3. 50dB

	4. 80dB


7. Segundo o "Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização 
   de Energia Eléctrica, na instalação e utilização de uma estação
   de amador:

	1. são permitidas as tomadas de terra à canalização de água

	2. é indiferente que as tomadas de terra estejam ou não ligada à 
           canalizaçáo de água

	3. não são permitidas as tomadas de terra à canalização de água

	4. é obrigatória a ligação das tomadas de terra à canalização 
           de água


8. Nas antenas de uma estação de amador:

	1. deve apenas existir tensão de radiofrequência

	2. não há inconveniente que haja ligação a tensões contínuas

	3. não há inconveniente em que haja ligação a uma tensão alternada

	4. pode existir qualquer tipo de tensão


9.Nas faixas de frequências inferiores a 30MHz, o desvio de frequência não 
  poderá exceder:

	1. 3 kHz

	2. 5 kHz

	3. 15 kHz

	4. 30 kHz


10. Os equipamentos radioeléctricos de produção industrial, cujas 
    características tenham sido objecto de alteração:

	1. podem ser operados a partir do momento em que o seu detentor 
	   solicite vistoria e aprovação ao ICP

	2. não podem ser operados sem prévia vistoria e aprovação por 
           parte do ICP

	3. podem ser operados sem prévia vistoria e aprovação por parte
	   do ICP se, as alteraçôes efectuadas, não lhes conferirem uma
           categoria superior à que consta na licença

	4. podem ser operados sem prévia vistoria e aprovação por parte do ICP


11. Uma emissão de faixa lateral única é:

	1. uma emissão em modulação de amplitude

	2. uma emissão em modulação de frequência
		
	3. uma emissão em modulação de fase

	4. uma emissão em qualquer tipo de modulação


12. Uma estação de amador, situada num determinado local, pode ser constituída:

	1. por qualquer número de emissores e receptores, com os respectivos
           sistemas de alimentação e antenas

	2. por apenas um emissor, receptor ou emissor-receptor

	3. no maximo, por cinco emissores e cinco receptores com os respectivos
	   sistemas de alimentação e antenas

	4. por qualquer número de emissores e apenas um receptor, com os 
	   respectivos sistemas de alimentação e antenas


13. Segundo o Regulamento das Radiocomunicações, radiações não desejadas:

	1. são apenas as radiações não essenciais

	2. são o conjunto das radiações não essenciais ou das 
	   provenientes de emissões fora de faixa

	3. são apenas as radiações provenientes de emissôes fora de faixa

	4. são quaisquer emissões interferentes


14. No estabelecimento de uma comunicação, o amador quando opera uma 
    estação de que é titular deve:

	1. emitir o indicativo de chamada apenas no fim da comunicação

	2. emitir o indicativo de chamada no início da comunicação, 
	   sendo facultativa a emissão desse indicativo no fim da comunicação

	3. emitir o indicativo de chamada no início da comunicação e 
	   repeti-lo todos os 10 minutos

	4. emitir o indicativo de chamada no início e no fim da comunicação


15. Intensidade nominal de um condutor:


	1. é a intensidade de corrente mínima num condutor

	2. é a intensidade de corrente média num condutor

	3. é a intensidade de corrente máxima admissível num condutor

	4. é a intensidade de corrente utilizada normalmente num condutor


16. Segundo o "Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização 
    de Energia Eléctrica" quando as instalações de telecomunicações 
    forem alimentadas através de transformadores, estes devem ser:

	1. do tipo auto-transformadores

	2. de enrolamentos não separados

	3. de enrolamentos separados

	4. providos de resistência para alimentação dos rectificadores


17. De acordo com a legislação em vigor, qual é o número máximo 
    de emissores ou receptores que uma estação de amador pode deter?

	1. um emissor e um receptor

	2. três emissores e um receptor

	3. um emissor e um receptor por cada faixa de frequências atribuida 
	   ao Serviço de Amador

	4. não está definido na legislação em vigor


18. A faixa de frequências consignada:
	
	1. é igual à largura de faixa ocupada acrescida do dobro da 
	   tolerância de frequência

	2. é igual ao dobro da tolerância de frequência
	
	3. é igual à largura de faixa necessária

	4. é a faixa de frequências no interior da qual é autorizada a
	   emissão de uma dada estação


19. A utilização de um emissor de amador a bordo de uma aeronave:

	1. não é passível de autorização

	2. carece de autorização prévia da autoridade nacional competente 
	   (Direcção Geral da Aviação Civil)

	3. carece de autorização prévia do Instituto das Comunicações 
	   de Portugal

	4. carece de autorização prévia da entidade proprietária da aeronave


20. Segundo o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização 
    de Energia Electrica", os aparelhos de corte:

	1. não poderão ser utilizados como aparelhos de comando

	2. não poderão ser utilizados como aparelhos de protecção

	3. poderão ser utilizados como aparelhos de comando ou de protecção 
	   desde que obedeçam às respectivas prescrições

	4. poderão sempre ser utilizados

    


 
Ultima alteração em 17/Mar/98    
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Exame de Electricidade

1. Exprimir em Hz (Hertz> 7,54 MHz

	1. 754 Hz

	2. 7 540 000 Hz

	3. 7540 Hz

	4. 0,754Hz


2. Num circuito em corrente contínua, a tensão aplicada é de 15V e a 
   corrente é de 2,5A. Qual a resistência do circuito?

	1. 8 Ohm

	2. 13,5 Ohm

	3. 6 Ohm

	4. 4,5 Ohm


3. Num circuito em corrente contínua com resistência de 20 Ohm e uma tensão 
   de 100V, qual o valor da corrente?

	1. 5A

	2. 25 A

	3. 50 A

	4. 500 mA


4. Na figura 1, a corrente I2 é igual a:

	1. I0 - I1

	2. I0 : I1

	3. I0 x I1

	4. I0 + I1


5. Como deve ligar-se um voltímetro num circuito (no qual se pretende 
   efectuar a medida)?

	1. Indiscriminadamente

	2. série
	
	3. paralelo

	4. série-paralelo


6. 1 MegaHertz equivale:

	1. 100.000 Hz

	2. 10.000 kHz

	3. 1.000 Hz

	4. 1.000 kHz


7. Um equipamento eléctrico alimentado a 220V, absorve uma corrente de 8A. 
   A sua resistência é de:

	1. 27,5 Ohm

	2. 365 Ohm

	3. 35,5 Ohm

	4. 275 Ohm


8. Exprimir em A (Ampere) 0,001 mA

	1. 1.000 A

	2. 1 A
		
	3. 10 A

	4. 0, 000.001 A


9. A diferença essencial entre uma pilha e um acumulador é a seguinte:

	1. um acumulador é seco e a pilha não é

	2. um acumulador conserva a sua carga mais tempo que uma pilha

	3. pode recarregar-se um acumulador, mas não uma pilha

	4. pode recarregar-se uma pilha, mas não um acumulador


10. A resistência total, do circuito indicado na figura 3 é de:

	1. 21,2 Ohm

	2. 47 Ohm

	3. 28,3 Ohm

	4. 2,1 Ohm


11. Qual a resistência total de duas resistências de 25 Ohm cada, quando 
    ligadas em série?

	1. 50 Ohm

	2. 12,5 Ohm

	3. 25 Ohm

	4. 37,5 Ohm


12. O prefixo "mili" significa

	1. 0,000.1 da unidade a que estiver aplicado

	2. 0,000.01 da unidade a que estiver aplicado

	3. 0,001 da unidade a que estiver aplicado

	4. 0,000.001 da unidade a que estiver aplicado


13. Qual a resistência total de duas resistências de 33 Ohm quando ligadas
    em paralelo?

	1. 33 Ohm

	2. 16,5 Ohm

	3. 0,3 Ohm

	4. 330 Ohm


14. 4 resistência estão montadas em série. As quedas de tensão em cada 
    uma delas são as seguintes: 9,2V; 12,5V; 10V e 3,4V. A tensão aplicada
    ao circuito é:

	1. 25 V

	2. não se pode saber

	3. 50 V

	4. 35,1 V


15. A associação que resulta em uma resistência equivalente de 600 Ohm
    é a série das seguintes resistências:

	1. 200 Ohm, 200 Ohm, 200 Ohm

	2. 100 Ohm, 80 Ohm, 20 Ohm

	3. 200 Ohm, 150 Ohm, 50 Ohm

	4. 600 Ohm, 600 Ohm, 600 Ohm


16. 3 resistências de 42,4 Ohm; 21,6 Ohm e 33,2 Ohm estão montadas em 
    paralelo. Qual a resistência equivalente?

	1. 10 Ohm

	2. 30 Ohm
	
	3. 20 Ohm
	
	4. 5 Ohm


17. A resistência equivalente a uma associação de 100 resistências 
    de 100 Ohm cada uma, em paralelo, é de:

	1. 1 Ohm
	
	2. 10 Ohm

	3. 12,5 Ohm

	4. 25 Ohm


18. Por um circuito resitivo de 120 Ohm circula uma corrente de 0,15 A, quando 
    alimentado por uma tensão de 18V. Quando alimentado por uma tensão de
    9V a corrente:

	1. aumenta 4 vezes

	2. diminui para 0,075 A

	3. diminui para 4 vezes
	
	4. aumenta para 0,300 A


19. Por convenção considera-se que a corrente eléctrica flui do potencial:

	1. positivo para o potencial negativo

	2. negativo para o potencial positivo

	3. negativo para o potencial neutro

	4. neutro para o potencial positivo


20. Qual a unidade de medida da corrente eléctrica que flui num circuito?

	1. Volt

	2. Watt

	3. Ohm

	4. Ampere

    

 
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Exame de Radioelectricidade
1. Em modulação de amplitude, dupla faixa lateral, a largura de faixa 
   necessária para uma emissão radiofônica (A3EJN) é de:

	1. 5kHz

	2. 6kHz

	3. 10kHz

	4. 12kHz


2. Pode definir-se semicondutor como sendo:

	1. um material cuja resistividade eléctrica se situa entre a dos 
	   condutores e a dos isoladores

	2. dois metais diferentes soldados um ao outro

	3. dois pedaços de cristal montados em conjunto e munidos de um 
	   eléctrodo em cada extrimidade e um outro ao centro

	4. uma barra de silício cortada e moldada de modo a entrar em 
	   ressonância numa certa frequência


3. Um circuito ressonante paralelo está sintonizado para 1000 kHz. Diminuindo
   a indutância (L) para metade e aumentando a capacidade (C) para o dobro, 
   qual será a nova frequência de ressonância?

	1. é maior que 1000 kHz

	2. é menor que 1000 kHz

	3. é igual a 1000 kHz

	4. o circuito não tem frequência de ressonância


4. Se se aumentar a resistência de um circuito ressonante RLC:

	1. a gama de frequência de saída alarga-se
	
	2. a frequência de ressonância diminui

	3. a gama de frequência de saída estreita-se
	
	4. o sinal de saída sofre uma desfasagem


5. Um transistor NPN pode ser formado por:

	1. uma lâmina delgadíssima de germânio de tipo P colocada entre
	   duas lâminas relativamente espessas de germânio de tipo N

	2. uma lâmina delgadíssima de germânio de tipo N colocada entre
	   duas lâminas relativamente espessas de germânio de tipo P

	3. um emissor, uma base mas sem colector

	4. um material emissor de electrões e de protões


6. Qual é a velocidade das ondas radioeléctricas através do espaço?

	1. 200 000 km/seg

	2. 300 m/s

	3. 400 000 km/seg

	4. 300 000 km/seg


7. Um transistor PNP pode ser formado por:

	1. um material emissor de electrões e de protões

	2. duas lâminas delgadíssimas de germânio de tipo N que envolvem 
	   uma lâmina espessa de germânio de tipo P

	3. uma lâmina delgadíssima de germânio de tipo N colocada entre
	   duas lâminas espessas de germânio de tipo P

	4. emissor e uma base, podendo ou não ter colector


8. Na figura 7, identifique o terminal "colector":

	1. B

	2. A

	3. Não há colector

	4. C


9. Na figura 13, indique a alternativa que corresponde a um circuito 
   não-reactivo:

	1. A

	2. C

	3. B

	4. D


10. Quando o germânio contém uma pequena porção de arsénio:

	1. origina material do tipo P

	2. origina material do tipo N

	3. tem uma maior indutância

	4. contém poucos electrões


11. Um transistor na configuração base-comum apresenta:

	1. alta impedância de entrada

	2. ganho de corrente maior que 1

	3. baixa impedância de saída

	4. alto ganho de tensão


12. Um tétrodo possui
	
	1. 6 elementos

	2. 5 elementos
		
	3. 4 elementos
		
	4. 3 elementos


13. Um transistor, no qual circula entre o colector e emissor uma corrente de 
    80 mA quando, entre base e emissor circula uma corrente de 400 uA, 
    apresenta um ganho de:

	1. 0,2
		
	2. 20
	
	3. 50
		
	4. 200


14. A corrente que circula entre o colector e o emissor de um transistor é 
    8 mA, e a corrente que circula entre a base e o emissor do mesmo transistor
    é 400 uA. Qual é o ganho de corrente apresentado?

	1. 50

	2. 0,2
		
	3. 20
		
	4. 200


15. No circuito, indicado na figura 9, como se faz a palarização 
    base-emissor?

	1. utiliza-se a resistência R2

	2. utiliza-se o divisar de tensão constítuido por R e R1 e 
	   aproveita-se a queda de tensão em R1 para se obter a polarização 
	   base-emissor

	3. não há polarização base-emissor

	4. utiliza-se a queda de tensão em R


16. Considere o circuito da figura 14, no qual a corrente está avançada em
    relação à tensão. Para que o circuito entre em ressonância é necessário:

	1. reduzir a capacidade C

	2. reduzir a indutância L

	3. aumentar a capacidade C

	4. aumentar a resistência R


17. Identifique o símbolo representado na figura 7:
	
	1. diodo
	
	2. transistor NPN

	3. transistor PNP

	4. diodo Zener


18. Num diodo de junção, chama-se "Tensão de Zener":

	1. à tensão de polarização directa máxima

	2. à tensão de saturação

	3. a qualquer valor de tensão alternada aplicada ao diodo

	4. ao valor de tensão inversa que produz um aumento significativo da 
	   corrente inversa


19. A polarização dos transistores de base à massa é aplicada do 
    seguinte modo:

	1. base-emissor, inversa e base-colector, inversa

	2. base-emissor, directa e base-colector, directa

	3. base-emissor, directa e base-colector, inversa

	4. base-emissor, inversa e base-colector, directa

2O. O símbolo, da figura 12 representa um:

	1. transistor de efeito de campo

	2. diodo varactor

	3. transistor bipolar

	4. diodo Zener

    


 
Ultima alteração em 17/Mar/98    
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