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Radio Escuta não é crime.
Justiça Federal declara que não é crime a radio escuta ouvida por Radio Amador.
O Departamento
Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve mais este precedente
de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que, obteve a absolvição do
radioamador acusado de violação de telecomunicações, prevista no artigo 70 do
Código Brasileiro de Telecomunicações, com referência a pratica de escuta e
interceptação das radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo
de Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O
escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da Decisão proferida
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra.
Juíza MARISA SANTOS, que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já
Decretada no 1º grau.
Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do
artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o seguinte
: "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei
as radio comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as
relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de
calamidade pública". Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato
esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra.
Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para captar mensagens transmitidas
por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas
transmissões, são destinados a amadores. Como tal, milita em favor do acusado a
discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62". Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL
fez valer a Lei que já existe e que isenta, a radio escuta, a interceptação de
mensagens, das radiocomunicações de Serviços Públicos e Limitados, praticada por
radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o
radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia e
de outros Serviços Públicos, ou Limitados. E mais, prossegue fundamentando a
Dra. Juíza : "No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim
expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser
livremente recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se
percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens
transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na Decisão :
"Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a interpretação que
lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a redação do dispositivo
ressalva as radiocomunicações de amadores não trazendo o texto, expressamente, a
conduta de transmissão ou recepção". Nestes termos, se depreende claramente da
ampla e bem fundamentada explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos
radioamadores se aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a
praticarem radio escuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados.
No entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar
interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e escutando,
posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos que, fosse o caso
de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do
citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de
aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir no sistema de
segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca para recepção...". Nestes
termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e
causar interferência prejudicial continua sendo crime, punível com detenção de 2
anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com certeza para nossa classe que a
radio escuta praticada por amadores, captando freqüências das Policias e Aviação,
não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de
telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há
ilegalidade. Os trechos transcritos são do ACÓRDÃO nº 94.03.067974-3 SP. -
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo.
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