Portaria 01A/80 nº 218 de 23/09/80 sobre Serviço Rádio do Cidadão.

 

 

M.C. DENTEL – NORMA 01A/80 – SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO (APROVADO PELA PORTARIA Nº 218 – MC, DE 23.09.80 PUBLICADA NO DOU DE 0.10.80).


DEFINIÇÃO

1- O serviço Rádio do Cidadão é o serviço de radio comunicações de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas naturais, utilizando o espectro de freqüência compreendido entre 26,96 Mhz e 27,61 Mhz.


É facultada a execução do Serviço às associações representativas de seus usuários, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações, bem como aos Corpos de Bombeiros, Secretaria de Segurança Pública, polícias civis e militares, polícia rodoviária e demais órgãos públicos ou entidades que, a critério do Agencia Nacional de Telecomunicações- Anatel, possam atender a situações de emergência.
É facultado o uso dos canais 59 (27,595 Mhz) 09 (27,065 Mhz) e 19 (27,185 Mhz), para uso em rodovias, às pessoas jurídicas, em atendimento a usuários do Serviço Rádio do Cidadão.

Finalidade do Serviço

O serviço de Rádio Cidadão destina-se a:
. proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguajem clara, de interesse geral ou particular ;
.atender a situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para vida, a saúde ou a propriedade;

a) transmitir sinais de telecomandos para dispositivos elétricos.


b) É proibido cobrar qualquer espécie de remuneração ou retribuição pela execução do serviço.


Canalização


A faixa do espectro de radiofreqüências entre 29,96 Mhz e 27,61 Mhz está dividida em 65 canais com separação de 10 Khz entre portadores adjacentes com largura de faixa ocupada de 8 Khz por canal, de acordo com a seguinte canalização:


CANAL FREQÜÊNCIA
 

01 - 26,965 02 - 26,975
 
03 - 26,985
 
1T - 26,995
 
04 - 27,005
 
05 - 26,015
 
06 - 26,025
 
07 - 27,035
 
2T - 27,045
 
08 - 27,055
 
09 - 27,065
 
10 - 27,075
 
11 - 27,085
 
3T - 27,095
 
12 - 27,105
 
13 - 27,115
 
14 - 27,125
 
15 - 27,135
 
4T - 27,145
 
16 - 27,155
 
17 - 27,165
 
18 - 27,175
 
19 - 27,185
 
5T - 27,195
 
20 - 27,205
 
21 - 27,215
 
22 - 27,225
 
23 - 27,235
 
24 - 27,245
 
25 - 27,255
 
26 - 27,265
 
27 - 27,275
 
28 - 27,285
 
29 - 27,295
 
30 - 27,305
 
31 - 27,315
 
32 - 27,325
 
33 - 27,335
 
34 - 27,345
 
35 - 27,355
 
36 - 27,365
 
37 - 27,375
 
38 - 27,385
 
39 - 27,395
 
40 - 27,405
 
41 - 27,415
 
42 - 27,425
 
43 - 27,435
 
44 - 27,445
 
45 - 27,455
 
46 - 27,465
 
47 - 27,475
 
48 - 27,485
 
49 - 27,495
 
50 - 27,505
 
51 - 27,515
 
52 - 27,525
 
53 - 27,535
 
54 - 27,545
 
55 - 27,555
 
56 - 27,565
 
57 - 27,575
 
58 - 27,585
 
59 - 27,695
 
60 - 27,605
 

 X




c) Os canais compreendido na faixa de 26,957 e 27,283 Mhz devem aceitar qualquer interferência prejudicial que possa ser causada pelas emissões utilizadas com fins industrias, científicos e médicos.

d) As estações poderão operar livremente em qualquer dos canais citados nesta norma, executando-se os destinados a atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando.

e) É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.

f) O canal 9 (27,065 Mhz) é restrito ao trafego de mensagens referentes a situações de emergência em todo o território nacional.

g) O canal 11 (27,085 Mhz) é restrito a chamada e escuta em todo território nacional.

h) As estações do telecomando poderão utilizar qualquer um dos seguintes canais: 1T, 2T, 3T, 4T, 5T.

O canal 24 (27,245 Mhz) poderá também ser utilizado para telecomando.

i) Às estações de telecomando não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação.

j) Na execução do Serviço Rádio do Cidadão somente serão utilizados equipamentos homologados pelo Ministério das Comunicações.

k) No caso de comprovada necessidade, será permitida a utilização de equipamentos registrados pelo Ministério das Comunicações,

Características técnicas

l) Todos os equipamentos destinados ao Serviço Rádio Cidadão deverão satisfazer, pelo menos, aos seguintes requisitos:

m) Os transmissores deverão ser modulados em amplitude e a máxima largura da faixa ocupada pelas emissões em fonia não deverá exceder a 8Khz para modulação em faixa lateral com portadora suprimida.

n) A banda passante de áudio deverá iniciar o corte em ...2,5 Khz com 1 Db / oitava como índice mínimo.

o) A atenuação do segundo harmônio ou de outras emissões espúrias iguais ou maiores deverá ser superior a 60 Db, em relação à portadora para emissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico de envoltório para emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.

p) A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, deverá ser maior do que 40 Db em relação à faixa lateral desejada.

q) Os transmissores para telecomando deverão ser modulados em amplitude empregado tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura da faixa ocupada não exceder a 8 Khz e a atenuação de emissões não essenciais ser superior a 40 Db, em relação a portadora.

r) A estabilidade de freqüência deverá ser igual ou melhor que ... +0,005% para variações de temperatura de –5ºC e para variações de mais ou menos 15% da tensão nominal de alimentação.

s) A potência média permitida à saída do transmissor será de: 7 W para telecomando – potência da portadora; 7W para emissões em faixa lateral dupla – potência de portadora; 7W (21W PEP) para emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.

Competência para Fiscalização

t) A fiscalização do Serviço Rádio Cidadão será exercida pelo Anatel.

LICENCIAMENTO

u) A Licença de Estação é o documento emitido pelo Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, pelo qual fica autorizada a instalação e operação da estação do Serviço Rádio do Cidadão.

v) Complete ao diretor – Geral do ANATEL expedir Licença de Estação.

x) Para cada estação será expedida uma licença.

z) O licenciamento é obrigatório para todas as estações com equipamento de potência superior a 100 mw ( cem miliwatts ).

É facultada ao interessado requer o licenciamento opcional das estações com potência igual ou inferior a 100 mw.
A licença de Estação será expedida a título precário, podendo ser cancelada por necessidade técnica ou conveniência do serviço, suspensa ou cassada, sem qualquer direito a indenização.
O pedido de licenciamento para execução do Serviço Rádio do Cidadão far-se-á de acordo com os procedimentos e formulários adotados pelo ANATEL.
O licenciamento que tiver cassada sua licença só poderá pleitear novo licenciamento após o decurso do prazo de 2 anos.
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
É devido pagamento das taxas de fiscalização de telecomunicações pela execução do Serviço rádio do Cidadão.

ee)O valor das taxas equivale à Quinta parte do maior valor de referência vigente no país.

ff)São isentas destas taxas as estações de potência inferior ou igual a 100 mV, não licenciada.


IDENTIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES


gg)As estações licenciadas serão identificadas por um indicativo de chamada, composto do prefixo PX, do número correspondente à região do Brasil e de complemento alfanumérico.

hh)Para esse efeito, o Brasil está dividido nas seguintes regiões:


Espírito Santo e Rio de Janeiro ------------------------------1

São Paulo ----------------------------------------------------------2

Rio Grande do Sul -----------------------------------------------3

Minas Gerais ------------------------------------------------------4

Paraná e Santa Catarina --------------------------------------5

Bahia e Sergipe --------------------------------------------------6

Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte -------------------------------------------------------7

Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Amapá, Rondônia e Roraima --------------------------------------------8

Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso Do Sul, Fernando de Noronha e Ilhas Oceânicas ---9



OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES

i)Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:

jj)Antes de transmitir, o operador deverá verificar se o canal esta livre;

ll)Nenhuma chamada será repetida mais de três vezes consecutiva, passando o operador imediatamente à escuta;

Uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser mencionado o indicativo de chamadas de ambas as estações em contato;
O indicativo de chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimo de qualquer espécie;
Nenhuma transmissão entre estações excederá a duração de 3 minutos, exceto nos casos de emergência.
mm) As estações de telecomando estão dispensada das presentes regras, devendo seus operadores limitar as transmissões ao tempo estritamente necessário ao controle.

PENALIDADES E INFRAÇÕES

nn)As penalidades por infração desta norma são:



Advertência;
Multa, até 1/10 ( um décimo ) do valor máximo atualizado;
Suspensão da execução do serviço, até 30 dias;
Cassação da licença de estação.
oo)Quando houver a prática de duas ou mais infrações, idênticas ou não, as penalidades serão cumulativamente aplicadas, não podendo, no total, ultrapassar o grau máximo previsto.
pp)No concurso de infração a esta Norma e de crime ou contravenção, o processo penal terá procedência sobre o administrativo.

qq) Se o DENTEL constatar a ocorrência de crime ou contravenção praticado na execução do serviço, a representação será dirigida à Polícia Federal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

rr)A advertência será aplicada, por escrito, quando o descumprimento de disposição desta norma seja capaz de desvirtuar a correta utilização do serviço e não estiver capítulo em penalidade mais grave.

ss)Constituem infrações puníveis com multa:

omitir o indicativo de chamada ou declara-lo co supressões ou acréscimos;
não portar o original da licença ou não conserva-lo em local visível, junto à estação;
não cumprir, no prazo estipulado, exigências feitas pelo DENTEL;
reincidir em situação que já tenha motivado a aplicação de advertência;
tt)Constituem infrações puníveis com suspensão da execução do serviço:
transmitir música, discursos, disputas esportivas ou gravação magnetofônica de qualquer natureza; as gravações poderão ser admitidas nos casos de emergência;
intercomunicar-se deliberadamente com estações não licenciadas;
introduzir modificações técnicas no equipamento ou realizar transmissão em caráter experimental, de modo a prejudicar a operação de outras estações;
conectar o equipamento a linha telefônica;
não realizar pagamento da taxa de fiscalização das telecomunicações;
reincidir em ocorrência que já tenha motivado multa;
uu)Constituem infrações com cassação da licença da estação:
empregar potência superior a permitida ;
tratar, nas transmissões, de assunto político, religioso ou racial ou qualquer outros que possam dar motivos a polêmica;
utilizar código de transmissão diversos do código ‘Q’;
proferir palavras ou expressões chulas ou em desacordo com a moral e os bons costumes;
operar em freqüências diferentes das previstas nesta Norma ou provocar interferências propositais;
cobrar ou receber qualquer espécie de remuneração em razão de serviços prestados a terceiros;
impedir ou dificultar a ação do agente fiscalizador do Anatel;
praticar ou permitir que se pratique crime ou contravenção mediante utilização de transmissores originadas da estação;
reincidir em ocorrência que já tenha motivado a aplicação de suspensão da execução do serviço.
vv)Na aplicação ou na fixação da penalidade, serão considerados antecedentes, bem como a intensidade do dolo ou grau de culpa, e os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração.
xx)A aplicação e fixação das penalidades previstas nesta Norma compete:

Aos Diretores Regionais do DENTEL, a advertência, a multa e a suspensão da execução do Serviço, até 10 (dez) dias;

Ao Diretor da Divisão de Fiscalização do DENTEL, a suspensão de 10 (dez) dias a 30 (trinta) dias;

Ao diretor – Geral do DENTEL, A CASSAÇÃO DA LICENÇA DE ESTAÇÃO.
zz)A aplicação da penalidade será precedida de parecer do órgão competente do DENTEL, notificado previamente o infrator para exercer o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contatos da data do recebimento da infração por carta registrada com aviso de recebimento (AR).
Reconsiderações e Recurso

Da aplicação de penalidade caberá pedido de reconsideração e, em seguida, recurso para autoridade imediatamente superior, apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data de recebimento da respectiva notificação por carta registrada com aviso de recebimento (AR).

O pedido de reconsideração e o recurso têm efeito suspensivo, a não ser no caso de alínea ‘h’, do item 20 desta Norma