LEI DA ANTENA



Diário Oficial - IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA-DF
Ano CXXXII- No. 136, TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 1994.

        Atos do Poder Legislativo:

        LEI No. 8.919  DE 15 DE JULHO DE 1994

        Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de 
Radiocomunicações, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art 1º  Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o 
direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto 
de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de 
proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.

        Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa 
qualificada, em obediência aos principios técnicos inerentes ao assunto, observadas as 
normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às 
contruções, escavações e logradouros públicos.

        Art 2º  O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável 
pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem 
como pela sua manutenção e por eventuais danos causados à terceiros.

        Art 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Art 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República

                        
                                ITAMAR FRANCO

                                Djalma Bastos de Morais.