
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença
de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei
Art 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunica- ção
é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como
do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou
locado, observados os pre- ceitos relativos às zonas de proteção de
aeródromos,heli- portos e de auxílio à navegação aérea.
Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado
por pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes
ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais,
estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logra
douros públicos.
Art 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é
responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema
ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais
danos causados à terceiros.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais.
Fonte: www.planalto.gov.br