Lei da Antena

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994.


Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.

 

 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei


Art 1º Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunica- ção é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os pre- ceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos,heli- portos e de auxílio à navegação aérea.


Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logra douros públicos.


Art 2º O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados à terceiros.


Art 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º da República


ITAMAR FRANCO


Djalma Bastos de Morais.

 

 

 

Fonte: www.planalto.gov.br