Punição de colegas radioamadores gera clima de insatisfação. Veja aqui a cópia do oficio nº 03/2003 LABRE-DF
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EDITORIAL
Por PT2RM – Roberto Pimentel da Silva
É inacreditável como nos dias de hoje ainda tenhamos que conviver com fatos que nos conduzem aos temidos tempos da ditadura.
É
de se pasmar como, em pleno século XXI, tenhamos que conviver com
arbitrariedades, julgamentos sumários
e abusos de poder.
Os
fatos envolvendo os colegas Delso ( PT2GP ) e Reinildo ( Reco – PT2GK ), os
quais foram punidos com a suspensão dos seus direitos sociais, pela diretoria
da LABRE-DF, com 60 ( sessenta ) e 30 ( trinta ) dias respectivamente, porque
teriam, supostamente, transgredido o estatuto da Labre no dia 04/01/2003, nos dão
a idéia de quanto ainda teremos que avançar até atingirmos a plena
democracia.
Pois bem, vamos analisar os fatos pela ótica racional. Os colegas, foram julgados por uma comissão formada pelos diretores da LABRE-DF, que aprovaram as sanções por unanimidade, após a explanação narrada por dois diretores que presenciaram os fatos, conforme é citado na carta enviada ao radioamador Delso, ( não há citação de quem compunha a comissão, quantos integrantes ou quem apresentou as denúncias ). A partir dessa decisão, os nominados colegas foram informados por carta das sanções sofridas.
Então vejamos; para que as sanções tenham seus efeitos legais respeitados é preciso que o processo tenha sido elaborado de maneira formal, pois é do conhecimento público que as palavras se perdem ao vento. Daí eu pergunto! Onde estão os direitos constitucionais dos nossos colegas? A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, reza que:
“ aos litigiantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos necessários a ela inerentes “ |
Ora! Como podemos observar, a lei maior garante a todas as pessoas o direito à defesa, seja na esfera judicial ou administrativa, que é o caso que agora discutimos, pois a LABRE-DF é uma instituição civil, sem fins lucrativos, portanto, uma entidade registrada e seus atos, tanto financeiros, como sociais, devem ser registrados e aberto a vistoria de todos os associados.
Na carta informativa enviada ao colega Delso, consta que a pena imputada a ele tem como base o Estatuto Social da Labre, em seus art. 39, item III, que diz que, o presidente da instituição tem autoridade para aplicar até 60 dias de suspensão ao associado e art. 40, item I, que diz que, é dever do associado preservar a unidade da Labre.
Pergunto! O que é preservar a unidade da LABRE ? Por acaso o colega criou uma segunda Labre ou dividiu a já existente? Longe de querer proteger ou defender os atos do colega, os quais não presenciei, estou questionando os argumentos usados para a acusação.
Do meu ponto de vista, gostaria de saber se o fato que ensejou a punição é previsto no estatuto, e caso exista, qual a pena? A CF consagra em seu art. 5º , inciso XXXIX
“ não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal” |
Portanto, se não existe uma tipificação para o fato no estatuto, bem como uma sanção, não existe nenhuma transgressão passível de punição.
Na carta enviada ao radioamador Reinildo, consta que a sua punição é em razão de desacato à esposa de outro associado.
O Código Penal Brasileiro, em seu art. 331, diz que:
“ Desacato – Desacatar funcionário público no exercício da função, ou em razão dela.” |
Não estou aqui também a julgar o ato praticado pelo colega Reinildo, entretanto, posso afirmar com toda a certeza, não tratar-se de crime de desacato, pois a pessoa ofendida, se for funcionária pública, não estava no desempenho de sua função, portanto, tal acusação não procede, existindo grave vício processual; pode ter ocorrido um desrespeito, mas nunca um desacato. Isso mostra o despreparo para a condução de apuração e análise de fato tão delicado.
Por falar em vício processual, não sei porque usei tal citação, pois, a priori, não existiu processo administrativo algum, conforme manda a legislação vigente, pois, como já afirmado anteriormente, a LABRE é uma entidade jurídica, devidamente registrada, envolvendo pessoas e interesses comuns, devendo todos os atos praticados por sua administração serem tratados de maneira formal.
O
fato de uma punição ter sido imposta a um associado, sem as devidas cautelas legais, sem que se saiba
o teor da acusação, feita de forma verbal, sem que tenham sido apuradas na sua
plenitude, onde não existam
os devidos registros,
( formalização de um processo ), oitivas de testemunhas, tanto de acusação
como de defesa, bem como não existir o acompanhamento por
parte dos acusados dos atos praticados
pelo presidente
do processo,
( imprescindível no
processo administrativo ), podem torna-la nula de pleno direito. A CF. em seu
art. 5º, inciso LVI, reza que:
“ são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos. “ |
Observe-se que o “ ilícito “ nesse caso não é prova obtida por meio de crime e sim de forma não prevista na legislação. Ou seja, como não foi formalizado um processo para apurar se os colegas cometeram ou não alguma transgressão disciplinar, a simples informação verbal de alguém sem que se tenha se apurado a fundo a veracidade da informação a torna improcedente.
Por
outro lado, o fato do associado comentar em alto e bom tom, conforme é citado
na carta enviada ao associado Delso, que discorda desse ou daquele ato da
diretoria, ao meu ver não constitui nenhuma transgressão, pois mais uma vez
remetendo-me a Lei maior, vigente em nosso país, no seu art. 5º , inciso IV,
in verbis:
“ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” |
Ou
seja, podemos manifestar livremente o nosso pensamento desde que seja feito de
forma ostensiva, não é permitido que os comentários e acusações sejam
feitos de forma anônima ou às escondidas. O fato desse ou
aquele colega criticar os atos de uma determinada administração, não
pode, por si só, caracterizar transgressão disciplinar. A crítica é salutar.
O regime que proibia as críticas aos atos praticados por dirigentes de
entidades públicas ou privadas acabou. Entre a crítica verbalizada por
determinada pessoa e incitação ao desrespeito às normas vigentes existe uma
distância considerável. Independentemente de gostarmos ou não de determinados
normas, sendo elas aplicadas por aqueles detêm o poder para tal, constituídos
de forma democrática e seguindo os
preceitos legais, terão que ser,
por todos, respeitadas e obedecidas, mesmo que esse ou aquele cidadão não
concorde, entretanto, mesmo assim, ainda possuímos o direito à crítica e a
manifestação de nosso descontentamento.
Os estatutos de entidades públicas ou privadas, no que diz respeito a apuração de atos e fatos disciplinares, mesmo aqueles que sejam omissos no tratamento de tal assunto, não poderão suprimir ou atropelar os preceitos legais. Conforme cita o art. 5º, incisos II e VIII da Carta Magna:
“ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa senão em virtude de lei.” |
“ ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.” |
ROBERTO PIMENTEL DA SILVA, é radioamador, Classe “A”, Bacharel em Administração, Agente de Polícia Civil, Chefe da Seção de Investigações da Delegacia de Homicídios da Polícia Civil do DF. |
em concordância com os termos do texto acima:
PT2ARY - | Ari | PT2 RK - | Rogério | PT2AJG - | Gentil | ||
PT2JC - | Júlio | ZZ2AFA - | Fábio | PT2MA - | Max | ||
PT2MI - | Marquinhos | PU2AON - | Neves | PU2BVA - | Divasco | ||
PT2VU - | Valdivino | PU2DPT - | Joacir | PT2OK - | Brito | ||
PT2PI - | Elzio | PT2AYD - | Daniel | ||||