A legislação que se indica a seguir, foi transcrita de boa fé e tentando
ser uma cópia tão fiel quanto possível do respectivo original, servindo apenas
como base de consulta e não dispensando que para consultas de responsabilidade
se leia o respectivo original no Diário da República respectivo.
Só se mencionam nesta secção os Diplomas que julgamos de maior interesse
para os Radioamadores e utentes da Banda do Cidadão, devendo no caso de ser
necessária uma consulta mais exaustiva, procurar, através do endereço do ICP
que se indica a seguir, e onde se pode encontrar uma completissima colectânea
de Leis relativas ao assunto das comunicações.
O endereço é:
http://www.icp.pt/legispt/index.html
- Decreto Lei n.º 147/87 de 24 de Março de 1987
Princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações
- Decreto Lei n.º 320/88 de 14 de Setembro de 1988
Define o quadro normativo em que são concedidas as autorizações para
detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de
radiocomunicações.
- Decreto Lei n.º 149/91 de 12 de Abril de 1991
Altera algumas disposições do Decreto Lei n.º 147/87 por forma a
alcançar a uniformidade de ordenamento jurídico comunitário no que respeita a
livre circulação de mercadorias, nomeadamente quanto aos aparelhos receptores.
-Decreto Lei n.º 5/95 de 17 de
Janeiro de 1995
Regulamento de Amador de Radiocomunicações
-Portaria n.º 322/95 de 17 de Abril de 1995
Define as condições técnicas a que devem obedecer as estações de amador, bem
como estabelece as faixas de frequências e as classes de emissão em que as
estações devem funcionar.
-Portaria n.º 358/95 de 24 de Abril de 1995
Normas a observar para a realização de exame de aptidão de amador e das
respectivas matérias, os procedimentos relativos à emissão do certificado HAREC
e à emissão, renovação e actualização de licença de estação de amador nacional
e de licença de estação de amador CEPT, bem como as classes de licença de estação
de amador CEPT e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador,
-Portaria n.º 394/98 de 11 de Julho de 1998
Fixação das condições mediante as quais pode ser concedida aos indivíduos
que sejam considerados diminuídos físicos uma redução do valor da taxa de
utilização de estações de amador
Embora não nos diga respeito directamente, mas porque existem alguns colegas
radioamadores que também utilizam a Banda do Cidadão (CB) e porque o saber não
ocupa lugar e muitas vezes nos pode ajudar a esclarecer algumas situações,
também aqui fica o Regulamento dos utilizadores desta Banda (27MHz)
-Decreto Lei153/89 de 10 de Maio de 1989
Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.