Regulamento Geral Interno

CAPÍTULO I

Artigo 1.º — A Associação de Radioamadores da Amadora-Sintra — ARAS, tem a sua sede na cidade da Amadora, rege-se pelos Estatutos e Regulamento Geral Interno presentes.

Artigo 2.º — São finalidades da ARAS:

a) Representar e defender os interesses dos titulares de licenças válidas de amador e dos radioescutas, colaborar com as Associações congéneres nacionais e estrangeiras e com os organismos oficiais com vista a um eficiente progresso do radioamadorismo e justa projecção dos concelhos de Amadora e Sintra, em particular, e do País no estrangeiro, em geral;

b) Fomentar o interesse em todos os aspectos da radiocomunicações (emissão e recepção) bem como de outras actividades afins do domínio da electrónica, promovendo a divulgação dos progressos da técnica, para o que:

·         Realizará conferências, exposições, visitas de estudo, concursos, etc.;

·         Promoverá cursos de divulgação e aprendizagem e manterá: laboratório experimental de electrónica, uma estação emissora de amador, uma biblioteca, a publicação e distribuição pelos associados, associações congéneres, em regime de reciprocidade, e outras entidades que se julgue conveniente, de informações técnicas e outras.

c) Promover e auxiliar a criação de núcleos de interessados pelo radioamadorismo nos estabelecimentos de ensino dos concelhos de Amadora e Sintra;

d) Criação de uma rede de comunicações de emergência regional no âmbito da Protecção Civil que poderá, no futuro, integrar-se na organização nacional. com o fim de socorrer as populações em caso de acidentes, incêndio, cheias, etc., bem como lhe competirá colaborar em todas as iniciativas de interesse para as populações, quer em colaboração com outras associações quer com as autoridades locais, bombeiros, médicos, enfermeiros, conforme as situações o julgue necessário.

CAPÍTULO II

Artigo 1 — A Associação terá as seguintes categorias de sócios:

Honorários
Efectivos
Colectivos
Radioescutas
Contribuintes

Artigo 2 — São sócios honorários todas as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham prestado relevantes serviços, auxílio moral ou material à Associação, ou pelos seus méritos científicos ou à causa pública mereçam tal distinção.

Parágrafo único — A distinção de sócio honorário só pode ser atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 3 — São sócios efectivos os titulares de licenças válidas de amador.

Artigo 4 — São sócios colectivos: as Associações ou outras organizações, quando, constituídas legalmente, tenham finalidades de acordo com os Estatutos.

Artigo 5 — São sócios radioescutas todas as pessoas singulares como tal inscritas oficialmente.

Artigo 6 — São sócios contribuintes as pessoas singulares ou colectivas, simpatizantes da actividade da Associação que concorram para o cofre social com quota não inferior à estipulada para os sócios efectivos, estando, no entanto, dispensadas do pagamento de jóia de inscrição.

Artigo 7 — As quotas serão pagas trimestral, semestral ou anualmente e são as seguintes:

Os sócios honorários — Isentos
Sócios efectivos — 2,5 Euros
Sócios colectivos — a estipular caso a caso
Sócios radioescutas — 1,25 Euros
Sócios Contribuintes — 0,50 Euros (mínimo)

Parágrafo único — A inscrição na ARAS obriga ao pagamento de uma jóia de inscrição que para o sócio efectivo é de 2,5 Euros e para os radioescutas é de 1,25 Euros.

Artigo 8 — A admissão de sócios compete à Direcção, mediante petição do interessado, a ela dirigida, e subscrita por sócio no pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo único — A petição a que se refere o presente artigo pressupõe o pleno conhecimento de todos os preceitos dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno.

Artigo 9 — A Direcção poderá, em casos especiais, devidamente comprovados, dispensar do pagamento de quotas, os sócios que para o efeito tenham, por escrito, requerido.

Artigo 10 — Poderão fazer parte da Associação, como sócios — e nas diversas categorias — as pessoas singulares ou colectivas, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira com ou sem residência ou sede em Portugal.

Artigo 11 — Não poderão ser admitidos como sócios:

a) Os que, como tal, não vierem a ser considerados pela Direcção;
b) Os que, sob proposta da Direcção, vierem a ser expulsos pela Assembleia Geral;

Artigo 12 — São direitos dos sócios:

1 — A um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno;
2 — A um diploma e cartão de identidade que atesta a sua qualidade e respectiva categoria de sócio;
3 — A usar o emblema da ARAS;
4 — A expedição e recepção, com o carimbo da ARAS, do QSL relativo às suas comunicações ou recepção.
5 — A examinar os livros, contas e demais documentos relativos ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral Ordinária;
6 — Tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação, em conformidade com o Artigo 5, dos Estatutos;
7 — Utilizar, nos termos regulamentares. os serviços de informação da Associação;
8 — Beneficiar, de um modo geral, de todas as vantagens que a Associação consiga, nomeadamente no que se refere a eventuais descontos na compra de equipamentos.
9 — Frequentar a sede social e todas as suas dependências, com excepção das que se destinem a fins que a Direcção entenda como privadas.

Parágrafo único — Os direitos neste artigo enunciados deixarão de poder ser exercidos se a escrita da Associação mostrar ser o sócio devedor de mais de três meses de quotas, salvo o disposto no Artigo 8, Capítulo II, e o mesmo se verificando em relação aos sócios suspensos e durante a suspensão.

Artigo 13 — Constituem deveres dos sócios:

1— Pagar, por uma só vez, a jóia e inscrição;
2 — Pagar a quota, segundo a modalidade escolhida;
3 — Acatar as resoluções dos órgãos administrativos da Associação, dentro da esfera da sua competência:
4 — Prestar à Associação as informações que lhe forem solicitadas para a realização dos fins da Associação;
5 — Exercer, salvo motivo justificado perante a Direcção, os cargos da Associação para que foram eleitos;
6 — Cumprir as penalidades que lhe forem impostas;
7 — Cumprir todas as demais obrigações que lhe forem impostas;
8 — Pedir, por escrito, a sua demissão, quando não deseje continuar a ser sócio e participar a mudança de residência.

READMISSÃO DOS SÓCIOS

Artigo 14 — Os sócios eliminados, por falta de pagamento de quotas, podem requerer que lhe seja mantido o número de inscrição que tinham à data da sua admissão desde que pague as quotas relativas ao período em que esteve afastado da ARAS.

Parágrafo único — O pedido anterior fica sem efeito no que se refere ao número de inscrição, se entretanto, houver sido feita a revisão e baixa de sócios.

Artigo 15 — Os sócios expulsos poderão ser readmitidos desde que a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim (a expensas do sócio) ou, em outra qualquer, em cuja ordem de trabalhos esteja expressamente inscrita a discussão da readmissão e seja aprovada, em votação secreta, por maioria de dois terços dos presentes.

 

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 1 — Os órgãos Sociais Dirigentes da Associação de Radioamadores de Amadora-Sintra (ARAS), são os seguintes:

a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Geral

Artigo 4 — Os cargos da Associação serão exercidos pessoal e gratuitamente.

Artigo 5 — Os sócios colectivos que vierem a ser eleitos para os órgãos sociais da Associação deverão, no prazo de oito dias, indicar para o desempenho efectivo desses cargos os seus representantes, de entre os respectivos sócios ou empregados, com poderes de gerência e que sejam possuidores de licenças válidas de amador.

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 6 — A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 7 — Os sócios colectivos serão representados na Assembleia Geral por um dos seus sócios gerentes ou por um empregado com poderes de representação.

Artigo 8 — Nenhum sócio, nem por si nem como representante de outro, poderá votar em assunto que lhe diga particularmente respeito.

Artigo 9 - A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano exclusivamente para apreciação e votação do relatório, balanço e contas do ano anterior e também para a eleição dos Órgãos Sociais e Fiscalização quando o mandato destes haja terminado.

Artigo 10 — A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada, a pedido do Presidente da Direcção; do Conselho Fiscal, ou de um número de sócios não inferior a vinte por cento da sua totalidade.

Artigo 11 — Os sócios poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de delegação dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e redigida no verso do cartão de QSL privativo do mandante ou procuração em papel comum mas com letra e assinatura reconhecida pelo mandatado.

Artigo 12 — As Assembleias Gerais serão convocadas com urna antecedência mínima de oito dias e a respectiva convocatória indicará sempre o objecto das deliberações a tomar, bem como o local, dia e hora da sessão.

Parágrafo 1 — A convocação a que se refere este artigo será feita pelo respectivo presidente, que também pode requerer a reunião do Conselho Geral.

Parágrafo 2 — A Assembleia Geral sé poderá constituir-se em primeira convocatória quando esteja presente a maioria dos sócios. Em segunda convocatória, que se verificará meia hora depois da marcada para a primeira, poderá funcionar legalmente com qualquer número.

Artigo 13 — A Mesa da Assembleia Geral compor-se-á por um presidente, um primeiro e um segundo secretários.

Artigo 14 — Incumbe ao presidente:

1 — Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os Estatutos e o Regulamento Geral Interno, e demais disposições legais;
2 — Assinar as actas;
3 — Dar despacho e assinar todo o expediente que diga respeito à Mesa;
4 — Dar posse aos eleitos para os cargos da Associação.

Artigo 15 — Compete aos secretários a redacção das actas, a leitura do expediente e a elaboração, expedição e publicação dos avisos convocatórios.

Artigo 16 — Compete à Assembleia Geral:

1 — Eleger bienalmente, durante a primeira quinzena de Janeiro do ano em que começa o biénio, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
2 — Discutir e votar as propostas da Direcção ou de qualquer associado, dentro das determinações legais e estatutárias;
3 — Discutir e votar as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno;
4 — Aplicar penas disciplinares aos sócios.

Artigo 17— As votações são feitas por escrutínio secreto ou por levantados e sentados.

Parágrafo 1 — As votações por escrutínio secreto só terão lugar para efeito de eleições ou deliberações disciplinares;

Parágrafo 2 — Em matéria de eleição é permitido o voto por correspondência, mas unicamente para os sócios que residam fora dos concelhos abrangidos pela Associação.

Artigo 18 — Não é permitido tratar nas reuniões de assuntos diferentes daquele ou daqueles para que tiverem sido convocadas.

Artigo 19 — As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

DA DIRECÇÃO

Artigo 20 — A Direcção é composta por três membros efectivos.

Parágrafo 1 — Os membros da Direcção distribuirão entre si os respectivos pelouros ou tarefas.

Artigo 21 — Compete A Direcção:

1 — Representar a Associação em juízo e fora dele;
2 — Admitir sócios nos termos dos Estatutos e Regulamento Geral Interno;
3 — Propor medidas disciplinares, nomeadamente a prevista na alínea b) Art.1, do Capítulo IV;
4 — Gerir os fundos da Associação;
5 — Organizar os serviços da Associação;
6 — Elaborar regulamentos para as diversas iniciativas;
7 — Elaborar os serviços de informação para uso dos associados;
8 — Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral qualquer alteração ás disposições estatutárias ou ao Regulamento Geral Interno;
9 — Requerer a convocação da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral;
10 — Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal, para aprovação, o Relatório e Contas da Gerência;
11 — Apresentar para aprovação do Conselho Fiscal, a proposta orçamental para o ano futuro e os orçamentos suplementares;
12 — Cobrar as receitas e efectuar as despesas da Associação;
13 — Reunir obrigatoriamente uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente assim o entenda, lavrando-se sempre a acta de cada reunião;
14 — Aplicar penas de suspensão aos sócios e outras medidas disciplinares que pelos presentes Estatutos e Regulamento Geral Interno não estejam atribuídas á Assembleia Geral;
15 — Resolver os casos omissos nos Estatutos e Regulamento Geral Interno;
16 — Submeter à apreciação e decisão da Assembleia Geral, anualmente, o balanço e contas da Associação com o parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo único — Para a Associação de Radioamadores de Amadora-Sintra ficar obrigada serão necessárias as assinaturas de dois elementos da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente ou a do Tesoureiro. Para o expediente bastará a assinatura de qualquer elemento da Direcção.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 22 — O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 23 — Compete ao Conselho Fiscal:

1 — Examinar, pelo menos de três em três meses, a escrituração e orçamentos da Associação;
2 — Assistir às reuniões da Direcção, quando assim o entenda;
3 — Dar parecer sobre o Balanço e Contas anuais.

4    Requerer a convocação do Conselho Geral

 

DO CONSELHO GERAL

Artigo 24 — 0 Conselho Geral reunirá sempre que necessário e é constituído por todos os corpos gerentes da Associação.

Artigo 25 — Compete ao Conselho Geral:

1 — Dar parecer sobre todos os casos que careçam da responsabilidade de todos os órgãos da Associação;
2 — Resolver, a pedido de um dos órgãos de administração ou fiscalização, os casos omissos.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Artigo 1 — As infracções às regras estabelecidas nos Estatutos e no presente Regulamento Geral Interno bem como As deliberações da Assembleia Geral e da Direcção desencadearão as seguintes sanções por ordem de gravidade:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão por noventa dias;
d) Suspensão de eleger e ser eleito até dois anos;
e) Suspensão de todos os direitos até um ano;
f) Expulsão.

Artigo 2 — Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa, no prazo de quinze dias.

Parágrafo único — As notificações serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 3 — Todos os processos disciplinares são instruídos e julgados pela Direcção, a quem compete a aplicação de todas as sanções previstas nas várias alíneas do Artigo 1, do Capítulo IV, á excepção das alíneas d), e) e f). que são da competência da Assembleia Geral.

Parágrafo único — Da aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) sempre caberá recurso para a Assembleia Geral, que deverá ser interposto, sob pena de caducidade, no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 1 — O presente Regulamento Geral Interno sé poderá ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para o efeito e aprovado pela maioria dos presentes.

Artigo 2 — A dissolução voluntária da Associação só poderá ser votada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e em que estejam presentes e no pleno gozo dos seus direitos mais de três quartos dos sócios.

Amadora, aos 6 de Setembro de 2008