Regulamento Geral Interno
CAPÍTULO I
Artigo 1.º — A Associação de Radioamadores da Amadora-Sintra — ARAS, tem a sua sede na cidade da Amadora,
rege-se pelos Estatutos e Regulamento Geral Interno presentes.
Artigo 2.º — São finalidades da ARAS:
a) Representar e defender os
interesses dos titulares de licenças válidas de amador e dos radioescutas, colaborar com as
Associações congéneres nacionais e estrangeiras e com os organismos oficiais
com vista a um eficiente progresso do radioamadorismo e justa projecção dos
concelhos de Amadora e Sintra, em particular, e do País no estrangeiro, em
geral;
b) Fomentar o interesse
em todos os aspectos da radiocomunicações (emissão e recepção) bem como de
outras actividades afins do domínio da electrónica, promovendo a divulgação dos
progressos da técnica, para o que:
·
Realizará conferências, exposições,
visitas de estudo, concursos, etc.;
·
Promoverá cursos de divulgação e
aprendizagem e manterá: laboratório experimental de electrónica, uma estação
emissora de amador, uma biblioteca, a publicação e distribuição pelos
associados, associações congéneres, em regime de reciprocidade, e outras
entidades que se julgue conveniente, de informações técnicas e outras.
c) Promover
e auxiliar a criação de núcleos de interessados pelo radioamadorismo nos
estabelecimentos de ensino dos concelhos de Amadora e Sintra;
d) Criação de uma rede
de comunicações de emergência regional no âmbito da Protecção Civil que poderá,
no futuro, integrar-se na organização nacional. com o
fim de socorrer as populações em caso de acidentes, incêndio, cheias, etc., bem
como lhe competirá colaborar em todas as iniciativas de interesse para as
populações, quer em colaboração com outras associações quer com as autoridades
locais, bombeiros, médicos, enfermeiros, conforme as situações o julgue
necessário.
CAPÍTULO II
Artigo 1 — A Associação terá as seguintes categorias de
sócios:
Honorários
Efectivos
Colectivos
Radioescutas
Contribuintes
Artigo 2 — São sócios honorários todas as pessoas,
singulares ou colectivas, que tenham prestado relevantes serviços, auxílio
moral ou material à Associação, ou pelos seus méritos científicos ou à causa
pública mereçam tal distinção.
Parágrafo único — A distinção de
sócio honorário só pode ser atribuída pela
Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 3 — São sócios efectivos os titulares de licenças
válidas de amador.
Artigo 4 — São sócios colectivos: as Associações ou outras
organizações, quando, constituídas legalmente, tenham finalidades de acordo com
os Estatutos.
Artigo 5 — São sócios radioescutas
todas as pessoas singulares como tal inscritas oficialmente.
Artigo 6 — São sócios contribuintes as pessoas singulares ou
colectivas, simpatizantes da actividade da Associação que concorram para o
cofre social com quota não inferior à estipulada para os sócios efectivos,
estando, no entanto, dispensadas do pagamento de jóia de inscrição.
Artigo 7 — As quotas serão pagas
trimestral, semestral ou anualmente e são as seguintes:
Os sócios honorários — Isentos
Sócios efectivos — 2,5 Euros
Sócios colectivos — a estipular caso a caso
Sócios radioescutas — 1,25 Euros
Sócios Contribuintes — 0,50 Euros (mínimo)
Parágrafo único — A inscrição na ARAS obriga ao pagamento de
uma jóia de inscrição que para o sócio efectivo é de 2,5 Euros e para os radioescutas é de 1,25 Euros.
Artigo 8 — A admissão de sócios compete à Direcção, mediante
petição do interessado, a ela dirigida, e subscrita por sócio no pleno gozo dos
seus direitos.
Parágrafo único — A petição a que se refere o presente
artigo pressupõe o pleno conhecimento de todos os preceitos dos Estatutos e do
Regulamento Geral Interno.
Artigo 9 — A Direcção poderá, em casos especiais,
devidamente comprovados, dispensar do pagamento de quotas, os sócios que para o
efeito tenham, por escrito, requerido.
Artigo 10 — Poderão fazer parte da Associação, como sócios —
e nas diversas categorias — as pessoas singulares ou colectivas, de
nacionalidade portuguesa ou estrangeira com ou sem residência ou sede em
Portugal.
Artigo 11 — Não poderão ser admitidos como sócios:
a) Os que, como tal, não vierem a ser
considerados pela Direcção;
b) Os que, sob proposta da Direcção,
vierem a ser expulsos pela Assembleia Geral;
Artigo 12 — São direitos dos sócios:
1 — A um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Geral
Interno;
2 — A um diploma e cartão de identidade que atesta a sua
qualidade e respectiva categoria de sócio;
3 — A usar o emblema da ARAS;
4 — A expedição e recepção, com o carimbo da ARAS, do QSL
relativo às suas comunicações ou recepção.
5 — A examinar os livros, contas e demais documentos
relativos ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a
realização da Assembleia Geral Ordinária;
6 — Tomar parte nas Assembleias Gerais, eleger e ser eleitos
para os órgãos da Associação, em conformidade com o Artigo 5, dos
Estatutos;
7 — Utilizar, nos termos regulamentares. os
serviços de informação da Associação;
8 — Beneficiar, de um modo geral, de todas as vantagens que
a Associação consiga, nomeadamente no que se refere a eventuais descontos na
compra de equipamentos.
9 — Frequentar a sede social e todas as suas dependências,
com excepção das que se destinem a fins que a Direcção entenda como privadas.
Parágrafo único — Os direitos neste artigo enunciados deixarão
de poder ser exercidos se a escrita da Associação mostrar ser o sócio devedor
de mais de três meses de quotas, salvo o disposto no Artigo 8, Capítulo II, e o
mesmo se verificando em relação aos sócios suspensos e durante a
suspensão.
Artigo 13 — Constituem deveres dos sócios:
1— Pagar, por uma só vez, a jóia e inscrição;
2 — Pagar a quota, segundo a modalidade escolhida;
3 — Acatar as resoluções dos órgãos administrativos da
Associação, dentro da esfera da sua competência:
4 — Prestar à Associação as informações que lhe forem
solicitadas para a realização dos fins da Associação;
5 — Exercer, salvo motivo justificado perante a Direcção, os
cargos da Associação para que foram eleitos;
6 — Cumprir as penalidades que lhe forem impostas;
7 — Cumprir todas as demais obrigações que lhe forem
impostas;
8 — Pedir, por escrito, a sua demissão, quando não deseje
continuar a ser sócio e participar a mudança de residência.
READMISSÃO DOS SÓCIOS
Artigo 14 — Os sócios eliminados, por falta de pagamento de
quotas, podem requerer que lhe seja mantido o número de inscrição que tinham à
data da sua admissão desde que pague as quotas relativas ao período em que
esteve afastado da ARAS.
Parágrafo único — O pedido anterior fica sem efeito no que
se refere ao número de inscrição, se entretanto, houver sido feita a revisão e
baixa de sócios.
Artigo 15 — Os sócios expulsos poderão ser readmitidos desde
que a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim (a expensas do
sócio) ou, em outra qualquer, em cuja ordem de trabalhos esteja expressamente
inscrita a discussão da readmissão e seja aprovada, em votação secreta, por
maioria de dois terços dos presentes.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Artigo 1 — Os órgãos Sociais Dirigentes da Associação de
Radioamadores de Amadora-Sintra (ARAS), são os
seguintes:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Geral
Artigo 4 — Os cargos da Associação serão exercidos pessoal e
gratuitamente.
Artigo 5 — Os sócios colectivos que vierem a ser eleitos
para os órgãos sociais da Associação deverão, no prazo de oito dias, indicar
para o desempenho efectivo desses cargos os seus representantes, de entre os
respectivos sócios ou empregados, com poderes de gerência e que sejam
possuidores de licenças válidas de amador.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 6 — A Assembleia Geral é composta por todos os sócios
no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 7 — Os sócios colectivos serão representados na
Assembleia Geral por um dos seus sócios gerentes ou por um empregado com
poderes de representação.
Artigo 8 — Nenhum sócio, nem por si nem como representante
de outro, poderá votar em assunto que lhe diga particularmente respeito.
Artigo 9 - A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente na
primeira quinzena de Janeiro de cada ano exclusivamente para apreciação e
votação do relatório, balanço e contas do ano anterior e também para a eleição
dos Órgãos Sociais e Fiscalização quando o mandato destes haja terminado.
Artigo 10 — A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre
que seja convocada, a pedido do Presidente da Direcção; do Conselho Fiscal, ou
de um número de sócios não inferior a vinte por cento da sua totalidade.
Artigo 11 — Os sócios poderão fazer-se representar nas
Assembleias Gerais por meio de delegação dirigida ao presidente da mesa da
Assembleia Geral e redigida no verso do cartão de QSL privativo do mandante ou
procuração em papel comum mas com letra e assinatura reconhecida pelo
mandatado.
Artigo 12 — As Assembleias Gerais serão convocadas com urna
antecedência mínima de oito dias e a respectiva convocatória indicará sempre o
objecto das deliberações a tomar, bem como o local, dia e hora da sessão.
Parágrafo 1 — A convocação a que se
refere este artigo será feita pelo
respectivo presidente, que também pode requerer a reunião do Conselho Geral.
Parágrafo 2 — A Assembleia Geral sé poderá constituir-se em
primeira convocatória quando esteja presente a maioria dos sócios. Em segunda
convocatória, que se verificará meia hora depois da marcada para a primeira,
poderá funcionar legalmente com qualquer número.
Artigo 13 — A Mesa da Assembleia Geral compor-se-á por um
presidente, um primeiro e um segundo secretários.
Artigo 14 — Incumbe ao presidente:
1 — Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, respeitando
e fazendo respeitar os Estatutos e o Regulamento Geral Interno, e demais
disposições legais;
2 — Assinar as actas;
3 — Dar despacho e assinar todo o expediente que diga
respeito à Mesa;
4 — Dar posse aos eleitos para os cargos da Associação.
Artigo 15 — Compete aos secretários a redacção das actas, a
leitura do expediente e a elaboração, expedição e publicação dos avisos
convocatórios.
Artigo 16 — Compete à Assembleia Geral:
1 — Eleger bienalmente, durante a primeira quinzena de
Janeiro do ano em que começa o biénio, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e
o Conselho Fiscal;
2 — Discutir e votar as propostas da Direcção ou de qualquer
associado, dentro das determinações legais e estatutárias;
3 — Discutir e votar as alterações aos Estatutos e ao
Regulamento Geral Interno;
4 — Aplicar penas disciplinares aos sócios.
Artigo 17— As votações são feitas por escrutínio secreto ou
por levantados e sentados.
Parágrafo 1 — As votações por escrutínio secreto só terão
lugar para efeito de eleições ou deliberações disciplinares;
Parágrafo 2 — Em matéria de eleição é permitido o voto por
correspondência, mas unicamente para os sócios que residam fora dos concelhos
abrangidos pela Associação.
Artigo 18 — Não é permitido tratar nas reuniões de assuntos
diferentes daquele ou daqueles para que tiverem sido convocadas.
Artigo 19 — As deliberações da Assembleia Geral serão
tomadas por maioria, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
DA DIRECÇÃO
Artigo 20 — A Direcção é composta por três membros
efectivos.
Parágrafo 1 — Os membros da Direcção distribuirão entre si
os respectivos pelouros ou tarefas.
Artigo 21 — Compete A Direcção:
1 — Representar a Associação em juízo e fora dele;
2 — Admitir sócios nos termos dos Estatutos e Regulamento
Geral Interno;
3 — Propor medidas disciplinares, nomeadamente a prevista na
alínea b) Art.1, do Capítulo IV;
4 — Gerir os fundos da Associação;
5 — Organizar os serviços da Associação;
6 — Elaborar regulamentos para as diversas iniciativas;
7 — Elaborar os serviços de informação para uso dos
associados;
8 — Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral
qualquer alteração ás disposições estatutárias ou ao
Regulamento Geral Interno;
9 — Requerer a convocação da Assembleia Geral, do Conselho
Fiscal e do Conselho Geral;
10 — Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal, para
aprovação, o Relatório e Contas da Gerência;
11 — Apresentar para aprovação do Conselho Fiscal, a
proposta orçamental para o ano futuro e os orçamentos suplementares;
12 — Cobrar as receitas e efectuar as despesas da
Associação;
13 — Reunir obrigatoriamente uma vez por quinzena e,
extraordinariamente, sempre que o seu Presidente assim o entenda, lavrando-se
sempre a acta de cada reunião;
14 — Aplicar penas de suspensão aos sócios e outras medidas
disciplinares que pelos presentes Estatutos e Regulamento Geral Interno não
estejam atribuídas á Assembleia Geral;
15 — Resolver os casos omissos nos Estatutos e Regulamento
Geral Interno;
16 — Submeter à apreciação e decisão da Assembleia Geral,
anualmente, o balanço e contas da Associação com o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único — Para a Associação de Radioamadores de Amadora-Sintra ficar obrigada serão necessárias as
assinaturas de dois elementos da Direcção, sendo obrigatória
a do Presidente ou a do Tesoureiro. Para o expediente
bastará a assinatura de qualquer elemento da Direcção.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 22 — O Conselho Fiscal é composto por um presidente e
dois vogais.
Artigo 23 — Compete ao Conselho Fiscal:
1 — Examinar, pelo menos de três em três meses, a escrituração e orçamentos
da Associação;
2 —
Assistir às reuniões da Direcção, quando assim o entenda;
3 —
Dar parecer sobre o Balanço e Contas anuais.
4 — Requerer a convocação do Conselho Geral
DO CONSELHO GERAL
Artigo 24 — 0 Conselho Geral reunirá sempre que necessário e
é constituído por todos os corpos gerentes da Associação.
Artigo 25 — Compete ao Conselho Geral:
1 — Dar parecer sobre todos os casos que careçam da
responsabilidade de todos os órgãos da Associação;
2 — Resolver, a pedido de um dos órgãos de administração ou
fiscalização, os casos omissos.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Artigo 1 — As infracções às regras estabelecidas nos
Estatutos e no presente Regulamento Geral Interno bem como As deliberações da
Assembleia Geral e da Direcção desencadearão as seguintes sanções por ordem de
gravidade:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão por noventa dias;
d) Suspensão de eleger e ser eleito
até dois anos;
e) Suspensão de todos os direitos até
um ano;
f) Expulsão.
Artigo 2 — Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que o
arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa, no prazo de
quinze dias.
Parágrafo único — As notificações serão
feitas por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 3 — Todos os processos disciplinares são instruídos e
julgados pela Direcção, a quem compete a aplicação de todas as sanções
previstas nas várias alíneas do Artigo 1, do Capítulo IV, á excepção das
alíneas d), e) e f). que são da competência da
Assembleia Geral.
Parágrafo único — Da aplicação das sanções previstas nas
alíneas a), b) e c) sempre caberá recurso para a Assembleia Geral, que deverá
ser interposto, sob pena de caducidade, no prazo de oito dias a contar da
notificação da decisão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Artigo 1 — O presente Regulamento Geral Interno sé poderá
ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária convocada expressamente para
o efeito e aprovado pela maioria dos presentes.
Artigo 2 — A dissolução voluntária da Associação só poderá
ser votada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e em que
estejam presentes e no pleno gozo dos seus direitos mais de três quartos dos
sócios.
Amadora, aos 6 de
Setembro de 2008