A DEFESA DA LICITUDE DA UTILIZAÇÃO DOS RECEPTORES DA T.S.F., ANTES DE 1916

Sustentando que só podia considerar-se "telegrafia sem fios'' a "transmissão'', pois seria a ''transmissão'' que "telegrafava'' - o Eng.º Luís de Sequeira Oliva Júnior defendia não carecerem de qualquer licença os postos simplesmente "receptor de T.S.F.''... e "afastava", desta forma, a proibição do Art.º 29 da já mencionada lei...

Ficava o art.º 4, proibitivo das estações para a ''permuta rápida de correspondências'' - e quanto a estas sustentava, por sua vez, que os "receptores' jamais serviriam para qualquer "permuta", pois apenas "recebiam"...

E, finalmente, estabelecendo o art.º 20, da Conferência Internacional da Hora que as administrações telegráficas deveriam estudar os meios "que a técnica sugerir, a fim de transmitir a hora aos particulares'' - sustentava o Eng.º Oliva Júnior que isto implicava, precisamente, a liberdade da posse de receptores de T.S.F., sem qualquer licença por parte dos particulares, para o conhecimento dos boletins meteorológicos, e da hora exacta...

Já nesse tempo, por 1915, existia um certo número de amadores de T.S.F. em Portugal - com os respectivos postos receptores de T.S.F. e sem qualquer licença - e veremos, por isso, no capítulo seguinte, como foi que as autoridades da polícia de Lisboa (segundo notícias então publicadas com grande relevo pelo jornal ''O Século'') procederam a diversas buscas e apreensões, considerando ''clandestinos" os receptores de T.S.F. não licenciados...

Daí nasceria uma autêntica "revolução" dos amadores da T.S.F. - e a primeira regulamentação do Radioamadorismo em Portugal, que veio a ter lugar em 1916...

(c) A.R.A.S.