Estatutos
Artigo Primeiro
A Associação de Radioamadores de Amadora-Sintra, designada abreviadamente por ARAS é uma associação, sem fins lucrativos e criada ao abrigo das leis vigentes, que se rege pelos presentes estatutos, e tem por objectivo fundamental congregar radioamadores, radioescutas ou outras pessoas singulares ou colectivas interessadas nas ciências radioeléctricas, ou apenas simpatizantes da associação, independentemente do local onde se situem ou residam.
Artigo Segundo
A Sede da Associação é na Rua Primeiro de Dezembro, 54-3º Esq, na cidade da Amadora, freguesia da Venteira, concelho da Amadora, mas por deliberação da Assembleia Geral poderão vir a ser criadas filiais ou delegações noutros pontos do País ou estrangeiro.
Artigo Terceiro
A ARAS poderá filiar-se numa futura Federação de Associações Portuguesas de Radioamadores e em qualquer outras entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam finalidades análogas, ou que, de qualquer maneira, estejam ligadas ao radioamadorismo.
Artigo Quarto
São fins da Associação:
Congregar e organizar os amadores de radioemissão ou de radioescutas que a ela queiram pertencer, tendo em vista facilitar as suas relações, bem como o aumento dos seus conhecimentos no âmbito das respectivas modalidades.
Fomentar a divulgação e o progresso do radioamadorismo, que através de iniciativas próprias, quer em colaboração a prestar a iniciativas de outrem e que visem os mesmos propósitos.
Promover o incremento das relações entre os radioamadores portugueses e das relações entre estes e os estrangeiros, deste último modo, concorrendo também, para a divulgação do nome de Portugal e nomeadamente da linha de Sintra.
Defender os interesses e as aspirações dos seus associados junto das entidades oficiais que superintendem no radioamadorismo, colaborando com as mesmas, bem como com as outras entidades radioamadorísticas nacionais, na organização, progresso e disciplina do radioamadorismo, implicitamente no correcto exercício da modalidade.
Possuir estações emissoras e ou receptoras para a utilização e ou aprendizagem dos seus associados, e, eventualmente, estações repetidoras para serviço dos radioamadores em geral.
Editar publicações, promover a efectivação de concursos ou a emissão de diplomas, e tomar outras quaisquer iniciativas que se traduzam em benefícios para os seus associados ou, ainda, que possam concorrer para o estabelecimento dum salutar clima social entre os mesmos em particular e no sector dos radioamadores portugueses em geral.
Artigo Quinto
São órgãos dirigentes da Associação:
a) A Assembleia Geral, composta por três membros efectivos;
b) A Direcção, composta por três membros efectivos;
c) O Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos;
d) O Conselho Geral, cujas atribuições e número de componentes constarão do Regulamento Geral Interno, podendo também ser criadas Comissões, Conselhos Técnicos ou Grupos de Estudo para coadjuvar a Direcção no seu trabalho.
Parágrafo 1º - Só poderão ser eleitos para os órgãos dirigentes da Associação os sócios singulares, que sejam titulares de licenças válidas de radioamador.
Parágrafo 2º - Poderão também ser eleitos para os órgãos dirigentes da Associação as pessoas colectivas, quando constítuídas legalmente, tenham finalidades de acordo com os presentes Estatutos.
Parágrafo 3º - A Associação fica obrigada com a assinatura de dois elementos da Direcção, sendo obrigatória a do presidente ou a do tesoureiro.
As competências e formas de funcionamento dos órgãos da Associação são as referidas nas normas aplicáveis do Código Civil designadamente os constantes dos seus artigos cento e setenta a cento e setenta e cinco.
Artigo Sexto
Internamente a Assembleia Geral é soberana, e perante ela responde a Direcção, cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.
Artigo Sétimo
A Associação é representada por toda a Direcção, cujo presidente tem funções coordenadoras, e a ela compete a iniciativa e a superintendência de todas as actividades.
Artigo Oitavo
No Regulamento Geral Interno serão definidas as categorias de associados, as condições de admissão, suspensão e exclusão, e os seus direitos e obrigações.
Artigo Nono
Constituem património da Associação a receita da quotização mensal dos sócios, as taxas cobradas pelos serviços prestados ou quaisquer outras receitas que venham a ser atribuídas, e, ainda, mediante deliberação da Assembleia Geral, quaisquer bens adquiridos por doação, deixa testamentária ou a título oneroso.
Artigo Décimo
A Associação durará por tempo indeterminado mas, no caso de se dissolver por determinação da autoridade competente ou por deliberação interna, o seu património reverterá a favor de uma ou mais instituições de assistência dos Conselhos de Amadora e Sintra.
Artigo Décimo Primeiro
No que estes Estatutos estiverem omissos regem as disposições legais aplicáveis e o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação compete à Assembleia Geral.
Amadora, 6 de Maio de 1989.