Assembleia da República
Lei n.° 71/98
de 3 de Novembro
A
Assembleia da República decreta, nos termos do artigo
161 °, alínea c), do artigo 166.°, n.° 3, a do artigo
112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral
da, República, o seguinte:
Artigo
1°
Objecto
A
presente lei visa promover a garantir a todos os cidadãos
a participação solidária em acções de voluntariado a
definir as bases do seu enquadramento jurídico.
Artigo
2°
Voluntariado
1
- Voluntariado é o conjunto de acções de interesse social
a comunitário realizadas de forma desinteressada por
pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras
formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das
famílias a da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos
por entidades públicas ou privadas.
2 - Não são abrangidas pela presente lei as actuações
que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado
a esporádico ou sejam determinadas por razões familiares,
de amizade a de boa vizinhança.
Artigo
3°
Voluntário
1
- O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada
e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões
próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de
voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
2 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer
forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou
autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial
com a organização promotora, sem prejuízo de regimes
especiais constantes da lei.
Artigo
4°
Organizações promotoras
1
- Para efeitos da presente lei, consideram - se organizações
promotoras as entidades públicas da administração central,
regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito
público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam
condições para integrar voluntários e coordenar o exercício
da sua actividade, que devem ser definidas nos termos
do artigo 11.°
2 - Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido
no presente diploma, como organizações promotoras, outras
organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições
para integrar voluntários e coordenar o exercício da
sua actividade.
3 - A actividade referida nos números anteriores tem
de revestir interesse social e comunitário a pode ser
desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da
saúde, da educação, da ciência a cultura, da defesa
do património a do ambiente, da defesa do consumidor,
da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da
formação profissional, da reinserção social, da protecção
civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia
social, da promoção do voluntariado e da solidariedade
social, ou em outros de natureza análoga.
Princípios
Artigo 5°
O
Estado reconhece o valor social do voluntariado como
expressão do exercício livre de uma cidadania activa
e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo.
Artigo
6°
Princípios enquadradores do voluntariado
1
- O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade,
da participação, da cooperação, da complementaridade,
da gratuitidade, da responsabilidade a da convergência.
2 - O princípio da solidariedade traduz - se na responsabilidade
de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.
3 - O princípio da participação implica a intervenção
das organizações representativas do voluntariado em
matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários
desenvolvem o seu trabalho.
4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade
de as organizações promotoras e as organizações representativas
do voluntariado estabelecerem relações e programas de
acção concertada.
5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o
voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados
necessários à prossecução das actividades das organizações
promotoras, estatutariamente definidas.
6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário
não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos,
pelo exercício do seu trabalho voluntário.
7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o
voluntário é responsável pelo exercício da actividade
que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas
aos destinatários do trabalho voluntário.
8 - O princípio da convergência determina a harmonização
da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais
da entidade promotora.
CAPÍTULO
III
Direitos
a deveres do voluntário
Artigo
7°
Direitos do voluntário
São
direitos do voluntário:
a)
Ter acesso a programas de formação inicial e contínua,
tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Enquadrar - se no regime do seguro social voluntário,
no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório
de segurança social;
d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de
higiene e segurança
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado
pela organização promotora, nomeadamente por motivo
do cumprimento de missões urgentes, em situações de
emergência, calamidade pública ou equiparadas;
f) Receber as indemnizações, subsídios a pensões, bem
come outras regalias legalmente definidas, em caso de
acidente ou doença contraída no exercício do trabalho
voluntário;
g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa
de voluntariado que regule as suas relações mútuas e
o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário
que vai realizar;
h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização
promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho
voluntário;
i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime
especial de utilização de transportes públicos, nas
condições estabelecidas na legislação aplicável;
j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício
de uma actividade programada pela organização promotora,
desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro
dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.
2
- As faltas justificadas previstas na alínea e) contam,
para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo
a não podem implicar perda de quaisquer direitos ou
regalias.
3
- A qualidade de voluntário é compatível com a de associado,
de membro dos corpos sociais a de beneficiário da organização
promotora através da qual exerce o voluntariado.
Artigo
8 °
Deveres do voluntário
São
deveres do voluntário:
a)
Observar os princípios deontológicos por que se rege
a actividade que realiza, designadamente o respeito
pela vida privada de todos "quantos dela beneficiam;
b) Observar as normal que regulam o funcionamento
da entidade a que presta colaboração e dos respectivos
programas ou projectos;
c) Actuar de forma diligente, isenta a solidária;
d) Participar nos programas de formação destina
dos ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais
e dos bens, equipamentos a utensílios postos ao seu
dispor;
f) Colaborar com os profissionais da organização promotora,
respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações
técnicas;
g) Não assumir o papel de representante da organização
promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho
voluntário de acordo com o programa acordado com a organização
promotora;
i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário
no exercício da sua actividade.
CAPÍTULO
IV
Relações
entre o voluntário e a organização promotora
Artigo
9.°
Programa
de voluntariado
Com
respeito pelas normal legais a estatutárias aplicáveis,
deve ser acordado entre a organização promotora e o
voluntário um programa de voluntariado do qual possam
constar, designadamente:
a)
A definição do âmbito do trabalho voluntário em função
do perfil do voluntário e dos domínios da actividade
previamente definidos pela organização promotora;
b)
Os critérios de participação nas actividades
promovidas pela organização promotora, a definição das
funções dela decorrentes, a sua duração e as formas
de desvinculação;
c)
As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido
o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos
hospitalares e estabelecimentos prisionais;
d)
Os sistemas internos de informação e de orientação para
a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
e)
A avaliação periódica dos resultados do trabalho
voluntário desenvolvido;
f)
A realização das acções de formação destinadas ao
bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
g)
A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito
e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício
da sua actividade, tendo em consideração as normal aplicáveis
em matéria de responsabilidade civil;
h)
A identificação como participante no programa a desenvolver
e a certificação da sua participação;
i)
O modo de resolução de conflitos entre a organização
promotora e o voluntário.
Artigo
10.°
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
1
- O voluntário que pretenda interromper ou cessar o
trabalho voluntário deve informar a entidade promotora
com a maior antecedência possível.
2
- A organização promotora pode dispensar a colaboração
do voluntário a título temporário ou definitivo sempre
que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais
o justifique.
3
- A organização promotora pode determinar a suspensão
ou a cessação da colaboração do voluntário em todos
ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento
grave e reiterado do programa de voluntariado por parte
do voluntário.
CAPÍTULO
V
Disposições
finais e transitórias
Artigo 11 °
1
- O Governo deve proceder à regulamentação da presente
lei no prazo máximo de 90 dias, estabelecendo as condições
necessárias à sua integral e efectiva aplicação, nomeadamente
as condições da efectivação dos direitos consignados
nas alíneas f), g) a j) do n.° 1 do artigo 7.°
2
- A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade
de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.
3
- Até à sua regulamentação mantém - se em vigor a legislação
que não contrarie o preceituado na presente lei.
Artigo
12.°
Entrada em vigor
A
presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada
em 24 de Setembro de 1998.
O
Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
Promulgada
em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 23 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres