MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.º 389/99
De 30 de Setembro
O voluntariado é uma actividade
inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para,
com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos
problemas que afectam a sociedade em geral.
Reconhecendo que o trabalho
voluntário representa, hoje um dos instrumentos básicos de participação da
sociedade civil nos mais diversos domínios de actividade a Lei n.° 71/98, de 3
de Novembro, estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Procurando ir ao encontro
das necessidades sentidas pelos voluntários e pelas diversas entidades que
enquadram a sua acção, a lei do voluntariado delimitou com precisão o conceito
de voluntariado, definiu os princípios. enquadradores do trabalho voluntário e
contemplou um conjunto de medidas consubstanciadas em direitos e deveres dos
voluntários e das organizações promotoras no âmbito de um compromisso livremente
assumido de dar cumprimento a um programa de voluntariado.
Tendo em conta a liberdade que
caracteriza e define o voluntariado, a regulamentação da citada lei, nos termos
do seu artigo 11.°, cinge - se às condições necessárias à sua integral e
efectiva aplicação e às condições da efectivação dos direitos consignados no
n.°1 do seu artigo 7.º, designadamente nas alíneas f), g) e j).
Partindo destas premissas,
designadamente no qual respeita à garantia da liberdade inerente ao
voluntariado e do exercício de cidadania expresso numa participação solidária,
a presente regulamentação, no desenvolvimento da Lei n.° 71/98, contempla
também instrumentos operativos que permitam efectivar direitos dos voluntários
e promover e consolidar um voluntariado sólido qualificado e reconhecido
socialmente.
Neste contexto, são, assim,
objecto de regulamentação as condições de efectivação dos direitos consignados
no n.° 1 do artigo 7.°, bem como outras medidas que, de harmonia com o disposto
no seu artigo 11.°, se mostrarem necessárias à sua integral e efectiva
aplicação.
É, designadamente, o caso de se
contemplar a criação do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, cuja
composição será definida por resolução do Conselho de Ministros, o mesmo
acontecendo ao organismo que prestará o apoio necessário ao seu funcionamento e
execução das deliberações.
Esta entidade, para além de
operacionalizar diversas acções relacionadas com a efectivação dos direitos dos
voluntários, designadamente no que respeita à cobertura de responsabilidade
civil das organizações promotoras em caso de acidente ou doença contraída no
exercício do trabalho voluntário e à emissão e controlo do cartão de
identificação do voluntário, terá como objectivos fundamentais:
Desenvolver as acções indispensáveis ao efectivo
conhecimento e caracterização do universo dos voluntários;
Apoiar as organizações promotoras e dinamizar
acções de formação bem como outros programas que contribuam para uma melhor
qualidade e eficácia do trabalho voluntário, e desenvolver todo um conjunto de
medidas que, situadas numa lógica de promoção e divulgação do voluntariado,
concorram, de forma sistemática, para a sua valorização, para sensibilizar a
sociedade em geral para a importância da acção voluntária como instrumento de
solidariedade e desenvolvimento.
Nesta base, o presente diploma
procede à regulamentação da Lei n.° 71/98, de 3 de Novembro, criando as
condições que permitam promover a apoiar o voluntariado tendo em conta a
relevância da sua acção na construção de uma sociedade mais solidária e
preocupada com os seus membros.
Assim:
Em cumprimento do previsto no artigo 11.° da Lei
n.° 17/98, de 3 de Novembro; e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 198.°
da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objectivos
O presente diploma regulamenta a
Lei n.° 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento
jurídico do voluntariado.
Artigo 2.°
Organizações promotoras
1 - Reúnem condições para
integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade as pessoas
colectivas que desenvolvam actividades nos domínios a que se refere o n.° 3 do
artigo 4.° da Lei n.° 71/98, de 3 de Novembro, a que se integrem numa das seguintes
categorias:
a) Pessoas colectivas de direito
público de âmbito nacional, regional ou local;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa;
c) Pessoas colectivas de
utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade
social.
2 - Podem ainda reunir condições
para integrar voluntários a coordenar o exercício da sua actividade
organizações não incluídas no número anterior, desde que o ministério da
respectiva tutela considere com interesse as suas actividades e efectivo e
relevante o seu funcionamento.
Artigo 3.°
Emissão do cartão de identificação do voluntário
1 - A emissão do cartão de
identificação de voluntário é efectuada mediante requerimento da organização
promotora dirigido à entidade responsável pela sua emissão.
2 - Do requerimento deverão
constar os seguintes elementos:
a) Referência à celebração do
programa do voluntariado a que se refere o artigo 9.° da Lei n.° 71/98, de 3 de
Novembro;
b) Nome a residência do
voluntário, bem como duas fotografias tipo passe;
c) Identificação da área de
actividade do voluntário, nos termos do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 71/98,
de 3 de Novembro.
3 - A suspensão ou a cessação da
colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução, do
cartão de identificação do voluntário à organização promotora.
4 - No caso da cessação da
colaboração do voluntário a organização promotora deverá dar conhecimento do
facto a devolver o cartão de identificação do voluntário à entidade responsável
pela sua emissão.
Artigo 4 °
Cartão de identificação de voluntário
1 - O cartão de identificação de
voluntário deve obedecer às dimensões de 8,5 cm x 6,5 cm a conter
obrigatoriamente elementos respeitantes à identificação do voluntário, da
organização promotora a da área de actividade do voluntário.
2 - Do cartão deve ainda Constar
a identificação da entidade responsável pela sua emissão, bem como a data em
que foi emitido.
3 - - O cartão de identificação
de voluntário é emitido segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro do
Trabalho a da Solidariedade.
Artigo 5.°
Acreditação e certificação do trabalho voluntário
A acreditação a certificação do
trabalho voluntário efectua - se mediante certificado emitido pela organização
promotora no âmbito da qual o voluntário desenvolve o seu trabalho, onde, para
além da identificação do voluntário, deve constar, designadamente, o domínio da
respectiva actividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e
duração.
CAPÍTULO II
Enquadramento no regime do seguro social voluntário
Artigo 6.º
Requisitos
Pode beneficiar do regime do
seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do n.º1 do artigo 7.º da
Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, o voluntário que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Tenha mais de 18 anos;
b) Esteja integrado num programa de voluntariado, nos
termos do artigo 9.° da Lei n.º 7l/98 de 3 de Novembro;
c) Não esteja abrangido por
regime obrigatório da protecção social pelo exercício simultâneo da actividade
profissional, nomeadamente auferindo prestações de desemprego;
d) Não seja pensionista da
segurança social ou de qualquer outro regime de protecção social.
Artigo 7.°
Requerimento
1 - O enquadramento no regime do
seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado,
mediante a apresentação de requerimento no centro regional de segurança social
cujo âmbito territorial abranja a área de actividade da respectiva organização
promotora, instruído com os seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade, cédula
pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;
b) Declaração emitida pela
organização promotora comprovativa de que o voluntário se insere num programa
de voluntariado;
c) Declaração do interessado de
que preenche os requisitos constantes das alíneas c) a d) do n.°1 do
artigo 6.°;
d) Certificação médica de aptidão
para o trabalho efectuada pelo sistema de verificação de incapacidades, através
do médico relator.
2 - O interessado deve comunicar
ao centro regional de segurança social todas as alterações da sua situação
susceptíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social
voluntário.
Artigo 8.°
Cessação do enquadramento
1 - A cessação do trabalho
voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário,
devendo a organização promotora comunicar tal facto ao centro regional
competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a
respectiva cessação.
2 - Verifica-se ainda a cessação
do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher algum dos
requisitos constantes do artigo 6.°
3 - A cessação do enquadramento
produz efeitos a partir da data do facto determinante da mesma.
Artigo 9.°
Reinicio do enquadramento
O enquadramento pode ser
retomado, a requerimento do voluntário, desde que os requisitos sejam de novo
comprovados.
Artigo 10.°
Esquema de prestações
1 - O voluntário abrangido pelo
seguro social voluntário, nos termos do presente diploma, tem direito às
prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte a doença
profissional.
2 - A cobertura do risco de
doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Protecção contra os
Riscos Profissionais.
3 - Para efeitos do disposto no
número anterior, a actividade prestada como voluntário consideras - se
equiparada a actividade profissional.
Artigo 11.°
Obrigação contributiva
1 - As contribuições para a
segurança social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas para
as respectivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.° e 40.°
do Decreto-Lei 40/89 de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima nacional
garantida à generalidade dos trabalhadores.
2 - O pagamento das contribuições
referidas nos números anteriores é efectuado pela organização promotora que
integra o voluntário.
Artigo 12.°
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre
especificamente regulado no presente capítulo aplicam-se as disposições em
vigor para o seguro social voluntário constantes do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1
de Fevereiro.
CAPÍTULO III
Voluntário empregado
Artigo 13.°
Convocação do voluntário empregado, durante o período de trabalho
1 - O voluntário empregado pode
ser convocado pela organização promotora, para prestar a sua actividade durante
o tempo de trabalho, nos seguintes casos:
a) Por motivo de cumprimento de
missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se
encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para
esse efeito;
b) Em situação de emergência,
calamidade pública acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua
dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afectos às
áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em
casos de força maior devidamente justificados;
c) Em situações especiais
inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível
para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado.
2 - Para efeitos do disposto na
alínea c) do número anterior o voluntário dispõe de um crédito de quarenta
horas anuais.
Artigo 14.°
Termos da convocatória
As faltas ao trabalho pelos
motivos referidos no artigo anterior devem ser precedidas de convocação escrita
da organização promotora, da qual conste a natureza da actividade a desempenhar
e o motivo que a justifique. podendo, em caso de reconhecida urgência, ser
feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser confirmada por
escrito no dia útil imediato.
Artigo 15.º
Efeitos das faltas
As faltas ao trabalho do
voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, sem
perda de retribuição ou quaisquer outros direitos e regalias, nos termos do
n.°2 do artigo 7.° da Lei r i.1 71/98, mediante a apresentação da convocatória
a do documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi convocado,
passado pela organização promotora.
CAPÍTULO IV
Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário
Artigo 16.°
Seguro obrigatório
1 - A protecção do voluntário em
caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e
especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela
organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente
autorizadas para a sua realização.
2 - O seguro obrigatório
compreende uma indemnização a um subsídio diário a atribuir, respectivamente,
nos casos de morte e invalidez permanente a de incapacidade temporária.
Artigo 17.°
Apólice de seguro de grupo
Para a realização do seguro
obrigatório será contratada apólice de seguro de grupo.
CAPÍTULO V
Programa de voluntariado
Artigo 18.°
Programa de voluntariado
1 - Na elaboração do programa de
voluntariado a que se refere o artigo 9.° da Lei n.° 71/98 deverão ser tidas em
conta as especificidades de cada sector de actividade em que se exerce o
voluntariado.
2 - A especificidade de cada
sector de actividade poderá justificar a elaboração de um modelo de programa a
aprovar pelo ministro da tutela.
Artigo 19.°
Despesas derivadas do cumprimento do programa de voluntariado
1 - O voluntário, sem prejuízo da
realização de despesas inadiáveis e reembolsáveis nos termos da alínea j) do
artigo 7.° da Lei n.° 71/98, não pode ser onerado tom despesas que resultem
exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados
no respectivo programa.
2 - Sempre que a utilização de
transportes públicos pelo voluntário seja derivada exclusivamente do
cumprimento do programa de voluntariado, a organização promotora diligenciará
no sentido de ser facultado ao voluntário o título ou meio adequado de
transporte.
CAPÍTULO VI
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado
Artigo 20.°
Constituição
1 - Com o fim de desenvolver e
qualificar o voluntariado é criado o Conselho Nacional para a Promoção do
Voluntariado.
2 - Por resolução do Conselho de
Ministros serão definidas a composição do Conselho Nacional para a Promoção do
Voluntariado, assim como o organismo que lhe prestará o apoio necessário ao seu
funcionamento e execução das suas deliberações.
Artigo 21.°
Competências
Compete ao Conselho Nacional para
a Promoção do Voluntariado desenvolver as acções indispensáveis à promoção,
coordenação a qualificação do voluntariado nomeadamente:
a) Desenvolver as acções
adequadas ao conhecimento a caracterização do universo dos voluntários;
b) Emitir o cartão de
identificação do voluntário nos termos estabelecidos no artigo 3.°;
c) Promover as acções inerentes à
contratação de uma apólice de seguro de grupo entre as organizações promotoras
e as entidades seguradoras tendo em vista a cobertura da responsabilidade civil
nos termos referidos nos artigos 16.º seguintes;
d) Providenciar junto das
empresas transportadoras, sempre que se justifique, a celebração de acordos
para utilização de transportes público pelos voluntários, considerando o
disposto n.º 2 do artigo 19.o;
e) Dinamizar, com as organizações
promotoras acções de formação, bem como outros programas que contribuam para
uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário;
f) Conceder apoio técnico às
organizações promotoras mediante a disponibilização de informação com interesse
para o exercício do voluntariado;
g) Promover e divulgar o
voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os
cidadãos, através dos meios adequados incluindo os meios de comunicação social;
h) Sensibilizar a sociedade em
geral para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de
cidadania, promovendo a realização de debates, conferências e iniciativas
afins;
i) Promover a realização de estudos
sociológicos designadamente em colaboração com as universidades, sobre a
atitude, predisposição e motivação dos cidadãos para a realização do trabalho
voluntário;
j) Sensibilizar as empresas para,
em termos curriculares, valorizarem a experiência adquirida em acções de
voluntariado, especialmente de jovens à procura de emprego;
l) Acompanhar a aplicação do
presente diploma e propor as medidas que se revelem adequadas ao seu
aperfeiçoamento a desenvolvimento.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 22.°
Avaliação
No prazo de um ano após a entrada
em vigor do presente diploma será feita a avaliação dos mecanismos no mesmo
estabelecidos para operacionalização e promoção do trabalho voluntário,
nomeadamente o desenvolvido pelos titulares dos órgãos sociais das organizações
promotoras, tendo em vista a introdução das alterações que se mostrem
necessárias.
Artigo 23.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor
um mês após a data da sua publicação.
Visto a aprovado em Conselho de
Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Guilherme
d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos - Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Setembro de
1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de
1999.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
Document type: Statements and Resolutions
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