Punição de colegas radioamadores gera clima de insatisfação.

Veja aqui a cópia do oficio nº 03/2003 LABRE-DF

 


EDITORIAL

Por PT2RM – Roberto Pimentel da Silva

 É inacreditável como nos dias de hoje ainda tenhamos que conviver com fatos que nos conduzem aos temidos tempos da ditadura.

É de se pasmar como, em pleno século XXI, tenhamos que conviver com arbitrariedades,  julgamentos sumários e abusos de poder.

Os fatos envolvendo os colegas Delso ( PT2GP ) e Reinildo ( Reco – PT2GK ), os quais foram punidos com a suspensão dos seus direitos sociais, pela diretoria da LABRE-DF, com 60 ( sessenta ) e 30 ( trinta ) dias respectivamente, porque teriam, supostamente, transgredido o estatuto da Labre no dia 04/01/2003, nos dão a idéia de quanto ainda teremos que avançar até atingirmos a plena democracia.

Pois bem, vamos analisar os fatos pela ótica racional. Os colegas, foram julgados por uma comissão formada pelos diretores da LABRE-DF, que aprovaram as sanções por unanimidade, após a explanação narrada por dois diretores que presenciaram os fatos, conforme é citado na carta enviada ao radioamador Delso, ( não há citação de quem compunha a comissão, quantos integrantes ou quem apresentou as denúncias ). A partir dessa decisão, os nominados colegas foram informados por carta das sanções sofridas.

Então vejamos; para que as sanções tenham seus efeitos legais respeitados é preciso que o processo tenha sido elaborado de maneira formal, pois é do conhecimento público que as palavras se perdem ao vento. Daí eu pergunto! Onde estão os direitos constitucionais dos nossos colegas? A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, reza que:

 

  aos litigiantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos necessários a ela inerentes “

 

Ora! Como podemos observar, a lei maior  garante a todas as pessoas o direito à defesa, seja na esfera judicial ou administrativa, que é o caso que agora discutimos, pois a LABRE-DF é uma instituição civil, sem fins lucrativos, portanto, uma entidade registrada e seus atos, tanto financeiros, como sociais, devem ser registrados e aberto a  vistoria de todos os associados.

Na carta informativa enviada  ao colega Delso, consta que a pena imputada a ele tem como base o Estatuto Social da Labre,  em seus art. 39, item III, que diz que, o presidente da instituição tem autoridade para aplicar até 60 dias de suspensão ao associado e art. 40, item I, que diz que, é dever do associado preservar a unidade da Labre.

 Pergunto! O que é preservar a unidade da LABRE ? Por acaso o colega criou uma segunda Labre ou dividiu a já existente? Longe de querer proteger ou defender os atos do colega, os quais não presenciei, estou questionando os argumentos usados para a acusação.

Do meu ponto de vista, gostaria de saber se o fato que ensejou a punição é previsto no estatuto, e caso exista, qual a pena? A CF consagra em seu art. 5º , inciso XXXIX

 

“ não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”

Portanto, se não existe uma tipificação para o  fato no estatuto, bem como uma sanção, não existe nenhuma transgressão passível de punição.   

Na carta enviada ao radioamador Reinildo, consta que a sua punição é em razão de desacato à esposa de outro associado.

O Código Penal Brasileiro, em seu art. 331, diz que:

 

“ Desacato – Desacatar funcionário público no exercício da função, ou em razão dela.”

 

Não estou aqui também a julgar o ato praticado pelo colega Reinildo, entretanto, posso afirmar com toda a certeza, não tratar-se de crime de desacato, pois a pessoa ofendida, se for funcionária pública, não estava no desempenho de sua função, portanto, tal acusação não procede, existindo grave vício processual; pode ter ocorrido um desrespeito, mas nunca um desacato. Isso mostra o despreparo para a condução de apuração e análise de fato tão delicado.  

Por falar em vício processual, não sei porque usei tal citação, pois, a priori, não existiu processo administrativo algum, conforme manda a legislação vigente, pois, como já afirmado anteriormente, a LABRE é uma entidade jurídica, devidamente registrada, envolvendo pessoas e interesses comuns, devendo todos os atos praticados por sua administração serem  tratados de maneira formal.

O fato de uma punição ter sido imposta a um associado, sem as devidas cautelas  legais, sem que se  saiba o teor da acusação, feita de forma verbal, sem que tenham sido apuradas na sua plenitude, onde  não  existam os   devidos  registros, ( formalização de um processo ), oitivas de testemunhas, tanto de acusação como de defesa, bem como não existir o acompanhamento  por parte dos  acusados  dos  atos  praticados  pelo    presidente       do  processo,  ( imprescindível  no processo administrativo ), podem torna-la nula de pleno direito. A CF. em seu art. 5º, inciso LVI, reza que:

 

são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos. “

 

Observe-se que o “ ilícito “ nesse caso não é prova obtida por meio de crime e sim de forma não prevista na legislação. Ou seja, como não foi formalizado um processo para apurar se os colegas cometeram ou não alguma transgressão disciplinar, a simples informação verbal de alguém sem que se tenha se apurado a fundo a veracidade da informação a torna improcedente.

Por outro lado, o fato do associado comentar em alto e bom tom, conforme é citado na carta enviada ao associado Delso, que discorda desse ou daquele ato da diretoria, ao meu ver não constitui nenhuma transgressão, pois mais uma vez remetendo-me a Lei maior, vigente em nosso país, no seu art. 5º , inciso IV, in verbis:

 

“ é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”

 

Ou seja, podemos manifestar livremente o nosso pensamento desde que seja feito de forma ostensiva, não é permitido que os comentários e acusações sejam feitos de forma anônima ou às escondidas. O fato desse ou  aquele colega criticar os atos de uma determinada administração, não pode, por si só, caracterizar transgressão disciplinar. A crítica é salutar. O regime que proibia as críticas aos atos praticados por dirigentes de entidades públicas ou privadas acabou. Entre a crítica verbalizada por determinada pessoa e incitação ao desrespeito às normas vigentes existe uma distância considerável. Independentemente de gostarmos ou não de determinados normas, sendo elas aplicadas por aqueles detêm o poder para tal, constituídos de forma democrática e  seguindo os preceitos legais, terão  que ser, por todos, respeitadas e obedecidas, mesmo que esse ou aquele cidadão não concorde, entretanto, mesmo assim, ainda possuímos o direito à crítica e a manifestação de nosso descontentamento.

Os estatutos de entidades públicas ou privadas, no que diz respeito a apuração de atos e fatos disciplinares, mesmo aqueles que sejam omissos no tratamento de tal assunto, não poderão suprimir ou atropelar os preceitos legais. Conforme cita o art. 5º, incisos II e VIII da Carta Magna:

 

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa senão em virtude de lei.”

 

“ ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.”

Portanto, ao meu ver, como os fatos se desenrolaram ao arrepio da lei, sem o devido processo administrativo disciplinar, sem que os colegas tenham sido cientificados das acusações e dos atos praticados pela comissão julgadora, sem que as notícias dos fatos atribuídos a eles tenham sido feitas com a devida sustentação legal, sem que tenha sido respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, creio ser nula de pleno direito as sanções aplicadas aos nominados colegas. 

 

ROBERTO PIMENTEL DA SILVA, é radioamador, Classe “A”, Bacharel em Administração, Agente de Polícia Civil, Chefe da Seção de Investigações da Delegacia de Homicídios da Polícia Civil do DF.   

em concordância com os termos do texto acima:

PT2ARY - Ari PT2 RK - Rogério PT2AJG - Gentil
PT2JC - Júlio ZZ2AFA - Fábio PT2MA - Max
PT2MI - Marquinhos PU2AON - Neves PU2BVA - Divasco
PT2VU - Valdivino PU2DPT - Joacir PT2OK - Brito
PT2PI - Elzio PT2AYD - Daniel