Novo Código Civil - Alterações Importantes
sexta-feira, 10 de janeiro de 2003



IGUALDADE ENTRE SEXOS -

Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", o código que entra em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra "pessoa". A mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". A modificação reflete o objetivo de igualdade entre homem e mulher.

PROTEÇÃO DA PESSOA -

Na nova legislação, há um capítulo sobre "os direitos da personalidade" - por exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas.
Proíbe, por exemplo, todos os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes o moral ou a decência, tal como a comercialização de órgãos.

MAIORIDADE CIVIL -

A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil - não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato. Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais.

EMANCIPAÇÃO -

A emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho se o pai deste houvesse morrido. Com a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para antecipação por ato dos pais cai para 16 anos.

FAMÍLIA - O novo código estabelece que a "família" abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. Segundo o código de 1916, a "família legítima" é aquela formada pelo casamento formal, que é o eixo central do direito de família

VIRGINDADE - Acaba com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la

CASAMENTO - A nova legislação estabelece que o casamento é a "comunhão plena de vida", com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é constituir família. O novo código considera o casamento apenas como uma das formas de constituição da família.


CASAMENTO GRATUITO - O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.

CASAMENTO RELIGIOSO - O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. O novo código seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30).

ADOÇÃO DE NOMES - O marido poderá adotar o sobrenome da mulher - o que era possível só com autorização judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter o seu de solteira).

FIM DO PÁTRIO PODER - O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de "poder familiar" - a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher. Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário.

PERDA DO PODER FAMILIAR - Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

REGIME DE BENS - Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido atualmente. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens. A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no regime da comunhão universal de bens e depois se arrependeu.

NOVO REGIME - Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aquestos (bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, mas eles são divididos na separação. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.

REPRODUÇÃO ASSISTIDA - Filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. O novo código civil estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.

DIREITOS DOS FILHOS - Desde a Constituição de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento. Isso é atualizado pelo novo código, que acaba com a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos", adotada pelo código de 1916.

SEPARAÇÃO - O novo código permite a separação após um ano da realização do casamento. O código de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite) apenas depois de dois anos, mas as disposições a respeito disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.

 
DIVÓRCIO - O prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato ou um ano depois da separação judicial. Outra norma nova é o fim da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Quem pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia.

GUARDA DOS FILHOS - Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe. O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas - o juiz levará em conta os interesses do menor.

PENSÃO ALIMENTAR - Pelo novo código, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia quando dela necessitarem. No código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base na Constituição). O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.

ADULTÉRIO - Pela nova legislação, o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este se case com o amante. O novo código permite que pessoas casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.

HERANÇA - A principal mudança acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros chamados necessários por definição legal, posição que, em 1916 cabia apenas aos descendentes e aos ascendentes. O texto de 2002 confirmou nos primeiros lugares da ordem sucessória os descendentes e os ascendentes do morto, mas também incluiu seu cônjuge sobrevivente como concorrente à herança. Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para o cônjuge. Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais até o quarto grau (primos irmãos). Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito Federal.

TESTAMENTO - Eram necessárias pelo menos cinco testemunhas tanto para o testamento privado quanto para o público. O novo código diminui o número para três, no caso de testamento privado, e para duas, no caso de testamento público. Continua o reconhecimento de testamentos sem testemunhas, caso seja essa a decisão de um juiz. O código de 1916 prevê o "testamento marítimo", elaborado em alto-mar, em caso de emergência. O novo código aceita também o "testamento aeronáutico". Pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro têm de ser justificadas no testamento.

USUCAPIÃO - Hoje, o ocupante pode transformar-se em dono da área ou da casa na qual viva por 20 anos ininterruptos se a posse não for contestada nesse período. O novo código reduz esse prazo para 15 anos e até para apenas dez anos se o ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços produtivos.

USUCAPIÃO ESPECIAL - O novo código incorporou as regras constitucionais sobre o usucapião especial rural (áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial urbano (terras de até 250 metros quadrados), que permitem sua aquisição depois de ocupação por cinco anos, se o ocupante não for proprietário de nenhum outro imóvel.

PERDA DE IMÓVEL EM DÉBITO - O novo código prevê a possibilidade de o governo confiscar imóveis privados. Quando o imóvel urbano ficar abandonado, sem conservação, não ocupado, será declarado sob a guarda do município ou do Distrito Federal, quando estiver em sua área, por três anos; após esse prazo, passa à propriedade do município ou do Distrito Federal. O mesmo critério vale para o imóvel rural, mas a propriedade passará para a União. Se o proprietário deixou de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido, podendo passar imediatamente à propriedade do poder público.

CONDÔMINO ANTI-SOCIAL - A nova legislação prevê que o condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres poderá ser multado em até dez vezes o valor pago mensalmente para o condomínio - o que poderia forçar a desocupação do imóvel. A imposição dessa multa, contudo, precisa ser aprovada por três quartos dos condôminos. Também existe a possibilidade de aplicação de multas de até cinco vezes o valor da contribuição mensal ao condomínio no caso de descumprimento das obrigações condominiais.

MULTA DE CONDOMÍNIO - Estabelece multa de, no máximo, 2% ao mês para os condôminos em atraso (antes era cobrada multa de até 20%). Ao mesmo tempo que reduz a multa, o novo acaba com o limite dos juros de mora, que era de 6% ao ano.

DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - O novo código exige a maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos para a destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. O síndico pode ser uma pessoa estranha ao condomínio.

NEGÓCIO DA CHINA - O texto prevê a anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão ou estado de perigo". Quem vender uma casa ou um carro por preço muito inferior ao de mercado para, por exemplo, ter dinheiro para pagar uma cirurgia de um parente poderá recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda.

ONEROSIDADE EXCESSIVA - Autoriza a resolução de um negócio quando uma parte fica em extrema desvantagem no contrato por motivos extraordinários ou imprevisíveis. Um exemplo disso é o caso recente de carros comprados com prestação em dólar, que tiveram suas prestações reduzidas pela Justiça após grande valorização da moeda norte-americana.

CONTRATOS DE ADESÃO - Quando em um contrato de adesão (plano de saúde ou prestação de serviço de TV paga, por exemplo) houver cláusulas ambíguas, deverá ser adotada a interpretação mais favorável a quem aderiu.

FIANÇA E AVAL - Segundo a nova legislação, para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Antes não era necessária a autorização para ser avalista.

AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS - Documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se alguém contestar sua autenticidade. Não é cabível exigir previamente cópia autenticada de documentos.

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR - Pelo novo código, os administradores, mesmo que não sejam sócios, têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa à sociedade. Hoje, é necessário provar a má-fé e a responsabilidade direta do administrador para exigir ressarcimento por prejuízos causados pela empresa.


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01. Virgindade não é mais requisito para a anulação de casamento

Os homens que se casarem a partir do dia 11 de janeiro não terão mais o direito de devolver suas mulheres se descobrirem que elas não são virgens. Essa é a principal mudança na legislação sobre o casamento introduzida pelo novo Código Civil, que elimina vários dispositivos considerados machistas no código que vigorava desde 1916.

Segundo a legislação vigente, no prazo de dez dias após o matrimônio, o marido pode pedir anulação de casamento, sob o argumento de que desconhecia o fato de sua mulher não ser virgem. Isso é considerado "erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge". O prazo de dez dias para a apresentação da ação é concedido pela lei para que os peritos possam verificar se a mulher era ou não virgem quando se casou.

Especialistas em medicina legal dizem que muitas injustiças foram cometidas em relação à anulação de casamentos, principalmente porque, segundo eles, é comum o rompimento do hímen sem ter havido relação sexual. Apesar de a Constituição de 1988 ter igualado homens e mulheres perante a lei, alguns dos maiores especialistas em direito civil brasileiro não questionam a vigência do dispositivo que permite a anulação do casamento por "defloramento da mulher ignorado pelo marido". Com o novo código, não há mais dúvida: a virgindade deixa de ser requisito legal para que a mulher possa se casar. A lei que vigora a partir do dia 11 de janeiro prevê quatro situações para a anulação do casamento.

A primeira diz respeito à identidade, à honra e à "boa fama" do outro cônjuge, podendo o casamento ser anulado, desde que o conhecimento do erro "torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado". A segunda é a prática de crime por um dos cônjuges antes do casamento, ignorada pelo outro, desde que "por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal". A terceira trata da ignorância por um dos cônjuges de que o outro tenha, desde antes do casamento, "defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível..., capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência".

A última é a ignorância por um dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem "doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".

02. Registro em cartório tem mais prazo

Outra novidade é que o simples registro em cartório do casamento religioso, realizado em qualquer crença, faz com que ele tenha os mesmos efeitos do casamento civil. Essa possibilidade já estava prevista pela Lei de Registros Públicos, mas o prazo foi ampliado de 30 para 90 dias. O registro depende de habilitação, na qual os noivos têm de comprovar que cumprem todas as exigências do casamento civil - eles têm de ser maiores e não podem ser casados, por exemplo.

A novidade é que essa habilitação pode ser feita depois do casamento religioso. Até mesmo cerimônias realizadas há vários anos podem ser registradas, desde que os cônjuges se submetam ao processo de habilitação.

Para os pobres, também fica mais fácil casar, porque o novo código estabelece a gratuidade das custas para quem declara que não tem condições de pagá-las.

03. Sobrenome

Outra norma que combate o machismo de 1916 define que o marido pode adotar o sobrenome da mulher. Pela regra, apenas a mulher podia adotar o sobrenome de seu companheiro. Após a Constituição de 1988, a Justiça já vinha conferindo aos homens o direito de adotar o sobrenome da parceira. Mas era necessário recorrer à Justiça para exercer esse direito. A partir de amanhã, o procedimento passa a ser bem mais simples: homem e mulher podem, se quiserem, adotar o sobrenome do outro.

04. A qualquer hora, paternidade pode ser contestada na Justiça

O homem passa a ter o direito de contestar a paternidade dos filhos de sua mulher a qualquer momento. Segundo o código de 1916, estava assegurado ao marido um prazo de até dois meses para entrar com a ação de questionamento da paternidade. O prazo era bastante combatido por especialistas, já que, se o filho adquirisse características físicas de um outro homem depois dos dois meses de vida, o suposto pai já não poderia mais ir à Justiça para questionar a relação.

De acordo com a lei, o marido da mãe é o pai se a criança nascer mais de seis meses depois de "estabelecida a convivência conjugal" ou em até dez meses depois do fim da sociedade conjugal - por morte, separação, anulação ou nulidade do casamento.

O novo código diz que o fato de a mãe "confessar" que o filho é de outro homem não é suficiente para excluir a paternidade do pai presumido, que precisa ingressar com ação se quiser pedir a apuração da paternidade. No caso de o filho nascer fora do casamento, ele poderá ser reconhecido, de forma irrevogável, pelos pais a qualquer tempo, inclusive por meio de testamento. A nova legislação que entra em vigor amanhã estabelece que, se "o filho havido fora do casamento" for menor, ficará sob a guarda de quem o reconheceu.

05. Durante o matrimônio, regime de bens pode sofrer alteração

A partir de 11 de janeiro, o regime de bens pode ser alterado durante o casamento, o que era proibido pelo código anterior. Outra novidade está na criação de um novo regime de bens e no fim do dote.

O dote era um conjunto de bens que a mulher entregava ao marido no casamento. Era uma espécie de compensação pelas despesas que o marido viria a ter com ela durante a vida em comum.

Os imóveis do dote não podiam ser vendidos, exceto em caso de extrema necessidade. O marido podia administrá-los e usufruir das rendas provenientes desses bens, mas deveria devolvê-los à mulher ou a seus herdeiros no caso de dissolução do casamento. O novo código mantém os regimes de bens do de 1916 - comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens - e cria um quarto, chamado "participação final nos aquestos".

Semelhante à comunhão parcial, a "participação final nos aquestos" também estabelece a divisão dos bens adquiridos durante a convivência conjugal.

A diferença é que, na comunhão parcial, os bens comprados no casamento pertencem ao casal e devem ser administrados pelos dois, enquanto na "participação final nos aquestos", são tidos como propriedade de quem os comprou e são geridos por ele, ainda que sejam divididos no final.


06. Nova lei reconhece a falta de amor como motivo de separação

A falta de amor é admitida como um dos possíveis motivos de separação pelo novo Código Civil, que não estabelece punições ao cônjuge que deixou de amar. O texto que entra em vigor neste 11 de janeiro mantém a possibilidade de haver a separação judicial após pelo menos um ano de separação de fato, mas não pune quem ingressa com a ação judicial. A hipótese de separação com base no afastamento do casal já é contemplada pela Lei do Divórcio, mas o cônjuge que entrar com uma ação litigiosa de separação, baseada exclusivamente na falta de amor, perde o direito à pensão alimentícia e à divisão dos bens do outro, quando eles são casados em comunhão universal de bens. Quando o caso não é litigioso não há perda de direitos.

Assim, até o dia 11, se um deles quiser a separação e o outro não concordar, o interessado - ara não perder o direito aos alimentos e à divisão dos bens - tem de comprovar ter havido culpa do outro. A prova da culpa é feita pela comprovação de que houve desrespeito a um dos deveres conjugais, como fidelidade, coabitação, respeito e proteção.

O dever de coabitação gera a necessidade de os cônjuges manterem relacionamento sexual, mas eles não são obrigados a morar na mesma casa, quando um deles tiver justificativa para morar fora. Isso ocorre no caso de um dos cônjuges trabalhar como comissário de bordo de aeronaves ou como marinheiro. Também pode ocorrer se um deles for transferido para outra cidade a trabalho. Mas a recusa frequente de um dos cônjuges em manter relação sexual gera o descumprimento de uma obrigação e pode levar à separação litigiosa, desde que a recusa seja voluntária - e não decorrente de doença, por exemplo.

Com o novo código, porém, o cônjuge que quer se separar não tem mais a obrigação de provar que o outro descumpriu um dos deveres do casamento, desde que opte por ficar separado de fato por não menos de um ano. O novo texto também reproduz dispositivo da Lei do Divórcio que exige a separação de fato por pelo menos dois anos para que o casamento possa ser transformado diretamente em divórcio.

Ainda que a situação seja menos clara na norma atual, muitos juízes entendem que o autor do pedido de divórcio baseado exclusivamente na falta de amor também deve ser punido com a perda do direito à pensão alimentícia e à divisão dos bens. O novo código muda essa situação.


07 - Mulher perde a preferência pela guarda dos filhos

A mulher não terá mais a preferência para ficar com a guarda dos filhos menores, em caso de separação do casal. O novo código estabelece igualdade entre a mãe e o pai na escolha da guarda. De acordo com a legislação civil atual, a mãe sempre tem preferência para ficar com os filhos, a menos que tenha sido a única responsável pela separação do casal.

Bastava, portanto, que a mulher provasse que o homem desrespeitou um dos deveres conjugais _como fidelidade, coabitação, respeito e proteção - para ficar com as crianças. O novo código, que estabelece a igualdade entre homens e mulheres em todas as normas, acaba com a preferência da mãe e determina que a guarda dos filhos deverá ficar com quem revelar melhores condições para exercê-la.

Para decidir, o juiz deverá levar em conta o bem-estar dos filhos e as afinidades que eles têm com cada um de seus genitores. A situação econômica dos pais não deve ser considerada pela Justiça.


08 - Casal gay pode definir como dividir posses

O novo Código Civil não prevê a união entre pessoas do mesmo sexo como uma relação familiar, mas garante o direito à partilha de bens quando houver sociedade de fato. Como a união não é considerada uma relação de família, o companheiro mais pobre não tem direito à pensão alimentícia.

Pela aplicação das normas das obrigações civis, repetidas do código de 1916, em caso de separação, qualquer companheiro pode pedir reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, na qual o juiz partilha os bens existentes.

O mesmo ocorre em caso de morte de um dos dois. Nessa situação, a outra metade dos bens é destinada a seus descendentes (filhos) ou ascendentes (pais), se ele não tiver deixado um testamento. Se houver testamento que beneficie o companheiro vivo, descendentes ou ascendentes ficam com 50% do que caberia ao morto na divisão dos bens da sociedade. A outra metade pode ser deixada para o companheiro sobrevivente, que assim pode ficar com até 75% dos bens do casal.


09 - Código protege cônjuge e facilita a aplicação do "golpe do baú"

O cônjuge sobrevivente passa a ter sempre direito à herança do morto, mesmo que eles sejam casados em regime de separação de bens. Para proteger o companheiro sobrevivente, comumente desamparado após a morte de seu cônjuge, o novo código acabou facilitando o "golpe do baú".

De acordo com o texto de 1916, o parceiro sobrevivente só herda se não houver descendentes ou ascendentes do morto. Ele divide os bens comuns do casal apenas no caso de o regime do casamento ser de comunhão universal ou parcial de bens. Assim, a pessoa casada com separação de bens não tem direito a receber nada do que pertencia ao cônjuge morto.

Se alguém quer deixar seus bens apenas para os filhos - na hipótese de um segundo casamento, por exemplo - pode se casar pelo regime de separação de bens, e o novo cônjuge nada recebe. Mas, a partir de 11 de janeiro de 2003, não será mais possível excluir da herança o companheiro sobrevivente, a menos que o casamento ocorra quando marido ou mulher já tiver mais de 60 anos.

Nesse caso, a lei estabelece que o regime será obrigatoriamente de separação de bens e exclui o recebimento da herança pelo cônjuge sobrevivente - inclusive sem a partilha dos bens adquiridos durante o casamento.

Segundo o novo código, se o morto tiver filhos, o sobrevivente receberá uma parte igual à distribuída a cada um dos filhos. Ou seja, no caso de haver dois filhos, cada um deles receberá um terço do patrimônio, mesmo percentual dado ao cônjuge sobrevivente. Mas, na hipótese de haver muitos filhos, a parte destinada ao cônjuge sobrevivente não poderá ser inferior a 25% da herança, se ele for ascendente dos herdeiros.

Se houver apenas netos ou se apenas os pais do morto ainda estiverem vivos, o sobrevivente também receberá uma parte igual à dos herdeiros. Mas o cônjuge sobrevivente perde o direito à participação na herança se, quando o outro morreu, os dois estavam separados judicialmente ou se não viviam juntos havia mais de dois anos - a menos que ele prove não ter tido culpa no rompimento da relação.

Desde que o "golpe do baú" seja aplicado contra uma pessoa com menos de 60 anos, ela não poderá impedir o cônjuge "golpista" de receber a herança, que poderá ser de 50% dos bens - no caso de o morto só ter um filho.

Quem ofender o cônjuge ou o companheiro da pessoa cuja herança for ser dividida, a partir de amanhã, perderá o direito a receber quaisquer bens do morto. O Código Civil de 1916 já prevê uma série de hipóteses em que os herdeiros perdem o direito à herança, como quando eles participam de homicídio ou tentativa de homicídio doloso contra o morto, ou quando eles cometem crime contra a honra do falecido. O novo código amplia essas hipóteses. A partir de 11 de janeiro, será excluído da herança quem participar de homicídio ou tentativa de homicídio doloso não só contra o morto mas também contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

No caso de crime contra a honra, além da hipótese de ofensa ao morto, o novo código também prevê a perda do direito à herança se houver ofensa à honra do cônjuge ou companheiro. A terceira hipótese de perda do direito à herança, como no código de 1916, diz respeito a quem coagir o autor da herança a fazer testamento. Em todos os casos, os descendentes do herdeiro excluído têm direito à herança, como se ele estivesse morto.

Também é mantida a possibilidade de perdão, pelo ofendido, por meio de testamento ou outro documento público. Nesse caso, os que incorreram em atos que os excluíram da herança são admitidos na sucessão. O prazo para pedir à Justiça a exclusão do herdeiro é de quatro anos, contados a partir da abertura da sucessão.

10 - Condomínio poderá multar morador com atitude anti-social

Os condomínios poderão agora aplicar multas altíssimas contra os condôminos que têm atitudes anti-sociais e são indesejados pelos demais moradores do prédio. As multas podem chegar a até dez vezes o valor do condomínio, mas precisam ser aprovadas por três quartos dos condôminos. A multa máxima pode ser aplicada, por exemplo, para moradores que frequentemente deixam cachorros soltos em locais proibidos, costumam fazer sexo no elevador ou usam drogas nas dependências comuns do prédio.

Essas e outras atitudes caracterizam o descumprimento dos deveres dos condôminos, agora previstos na legislação. Pela lei, cabe aos moradores, além de pagar a taxa condominial, não executar "obras que comprometam a segurança da edificação", não "alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas" do prédio, "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores ou aos bons costumes".

O descumprimento pontual de um desses deveres pode obrigar o condômino a pagar multa que deve ser prevista na convenção do condomínio e que pode ser de até cinco vezes o valor das contribuições mensais, além de ele ser obrigado a ressarcir os danos patrimoniais decorrentes da ação. Se o valor da multa não estiver previsto na convenção, a assembléia geral pode deliberar sobre o assunto pelo voto de pelo menos dois terços dos condôminos.

Mas, se o condômino reiteradamente não cumprir com os seus deveres perante o condomínio, ele pode receber uma multa suplementar de até cinco vezes o valor das contribuições mensais, por decisão de três quartos dos condôminos restantes, de acordo com a gravidade das faltas. No caso de a reincidência constante consistir em um "comportamento anti-social" que gere "incompatibilidade de convivência com os demais", o morador poderá ser multado em até dez vezes o valor da contribuição condominial mensal, "até ulterior [futura] deliberação da assembléia".

Especialistas dizem que a última frase abre a possibilidade de o condomínio determinar a expulsão do condômino indesejado. A questão é controversa já que o direito de propriedade é assegurado pela Constituição Federal.

De qualquer forma, a simples aplicação das multas pode forçar o condômino indesejado a deixar o prédio. Mas os críticos da medida dizem que o quorum de 75% dos condôminos restantes para a imposição da multa pode inviabilizar a sua aplicação.

11 - Síndico não precisa ser condômino / Aluguel de vaga de garagem

A nova lei, como a atual, não veta a reeleição de síndicos, que passam a ser obrigados a prestar contas anualmente e sempre que a assembléia condominial exigir. Eles não precisam ser condôminos. O novo código reduz o quorum necessário para a destituição do síndico que, na legislação atual, é de dois terços dos condôminos.

A partir do dia 11 de janeiro, o síndico poderá ser destituído do cargo pela maioria absoluta dos moradores [metade mais um] se "praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio".

O aluguel de vagas de garagem do condomínio a estranhos passa a ser permitido mesmo que elas não sejam unidades independentes, desde que os condôminos tenham direito de preferência. A convenção de condomínio pode ser feita por instrumento particular, não só por escritura pública. O uso de procurações nas assembléias continua sendo permitido pela legislação. E quem não está quite com o condomínio não pode participar das reuniões.

12 - Pagamento do Condomínio com atraso dá multa de 2%

A multa por atraso de pagamento das contribuições mensais para os condôminos passa a ser, no máximo, de 2% do valor da despesa. Segundo a lei atual, essas multas podem chegar a até 20%. Alguns especialistas em direito condominial consideram, porém, que a redução só vale para as convenções de condomínio feitas após a data em que o código entrar em vigor e que continuará legal a cobrança de multas superiores a esse valor se as convenções de condomínio tiverem sido anteriores a 11 de janeiro. A questão deverá ser decidida pela Justiça até o final deste ano.

A redução, dizem os advogados, pode incentivar os moradores a priorizar o pagamento de outras contas com multas mais altas, o que aumentaria a inadimplência nos condomínios. Além disso, o novo Código Civil prevê o pagamento de "juros moratórios convencionados" e estabelece que, se eles não estiverem previstos em ata do condomínio, serão de 1% ao mês.

13 - Lei limita obrigação de fiador

No atual e no novo Código Civil o fiador de contratos assinados por tempo indeterminado tem a possibilidade de se eximir da fiança - deixar de ser fiador - "sempre que lhe convier". A novidade no novo texto é que o fiador pode se eximir da fiança pela simples notificação do credor. Pela lei em vigor, é preciso haver acordo ou sentença judicial.

Após a notificação, o fiador fica "obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 dias". A interpretação do artigo é controversa. Alguns estudiosos consideram que o fiador pode ficar livre da obrigação em dois meses. Ou seja: 60 dias após a data de desistência, ele não teria de arcar com eventuais faltas do devedor principal, mesmo que elas tenham ocorrido antes de ele se eximir da fiança.

Outros especialistas dizem que dois meses depois da notificação o fiador se livra das obrigações futuras, mas segue responsável pelas faltas anteriores do afiançado. O código de 1916 estabelece que o fiador fica obrigado "por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável ou à sentença que o exonerar", mesmo que eles só sejam descobertos anos depois.

Na lei em vigor hoje e na nova, a possibilidade de se eximir da fiança só existe em contratos assinados por tempo indeterminado. A limitação na validade da responsabilidade não se aplica, portanto, a contratos de locação feitos por tempo determinado, mas beneficia os fiadores quando ocorre a prorrogação automática desses contratos - nesse caso, em geral por tempo indeterminado.

14 - Prazo para usucapião cai de 20 para 15 anos

O novo código reduz os prazos de usucapião, o que facilita a conquista da propriedade das terras pelas pessoas que as ocupam sem ter os respectivos títulos. De acordo com a legislação atual, o ocupante de qualquer imóvel pode ganhar seu título de propriedade se ocupá-lo sem interrupção nem oposição por 20 anos. O novo código reduziu esse prazo para 15 anos, mas só a partir de 11 de janeiro de 2005. Nos dois primeiros anos de vigência do novo código haverá um prazo intermediário de 17 anos.

No caso de o ocupante da terra estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou de fazer obras ou "serviços de caráter produtivo", o prazo será reduzido para dez anos no novo código.

O texto que entra em vigor neste sábado mantém o prazo de dez anos de posse, contínua e incontestada, para quem adquiriu um imóvel de boa fé, acreditando ter feito negócio com o real proprietário. O prazo cai para cinco anos no caso de o imóvel ter sido comprado com base em registro de cartório que venha a ser posteriormente cancelado, desde que os ocupantes (posseiros) da terra tenham estabelecido sua moradia e investido nela.

O prazo de cinco anos, porém, só começa a valer em 11 de janeiro de 2005. Até lá, haverá um período intermediário, de sete anos. O novo código também prevê a figura do usucapião coletivo, caracterizado pela ocupação de boa-fé de imóveis extensos por grandes grupos de pessoas, que realizem obras nas terras.

15 - Dispositivos procuram proteger a parte mais fraca do contrato

O novo Código Civil limita a liberdade de contratar e diz que ela "será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Assim, põe-se fim à visão liberal de 1916, na qual os contratos podiam fazer "lei entre as partes". Em decorrência disso, a nova legislação adota uma série de dispositivos para proteger a parte mais fraca do contrato, o que já era consagrado pela jurisprudência e já havia sido feito pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por isso o texto que vigora a partir de 11 de janeiro diz que os contratantes deverão guardar, na execução e na conclusão, "os princípios de probidade e boa-fé". Define, ainda, que, nos contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor de quem o aderiu. A regra já está no Código de Defesa do Consumidor.

A maioria dos contratos de adesão ocorre em relações de consumo. Mas também há esse tipo de contrato em relações regidas pelo Código Civil e, nesses casos, a parte mais fraca ficava desprotegida - podia ser lesada por interpretações de cláusulas ambíguas. A partir do dia 11, quem adere ao contrato tem maiores garantias.

16 - Juiz pode anular ganho obtido em 'negócio da China'

O conjunto de leis que entra em vigor no dia 11 de janeiro prevê a anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão ou estado de perigo" ou com prestação excessivamente onerosa para uma das partes.

Ocorre a lesão quando uma pessoa, em estado de necessidade ou por inexperiência, se obriga a dar uma prestação "manifestamente desproporcional" ao valor do bem que recebe. O estado de perigo ocorre quando alguém, por causa da necessidade de salvar-se ou de salvar uma pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Isso significa que os chamados "negócios da China", nos quais uma das partes realiza um excelente negócio em detrimento da outra, poderão ser anulados pela Justiça, com a devida recomposição do patrimônio das partes. Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso de alguém vender um carro ou uma casa por preço muito inferior ao de mercado para pagar a cirurgia de um parente.

Desde que o comprador tenha tido conhecimento da razão pela qual a venda foi realizada, o vendedor poderá ir à Justiça, alegar que o negócio foi feito em "estado de perigo" e pedir a anulação da transação, mediante a devolução do dinheiro pago e a restituição do bem vendido. Na Justiça, a parte beneficiada pelo contrato feito em "estado de perigo" pode concordar com a redução do proveito ou oferecer uma prestação suplementar, de modo a equilibrar o negócio.

Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que gerem onerosidade excessiva aos contratos, também podem levar à anulação desses acordos. Exemplo clássico é a compra de veículos com prestações atreladas ao dólar. Quando ocorre uma subida repentina e inesperada do dólar, de acordo com o novo código, o negócio pode ser desfeito ou repactuado, de modo a garantir o equilíbrio do contrato. Os tribunais já têm se manifestado favoravelmente à anulação das cláusulas abusivas dos contratos. Mas a adoção dessas normas pelo novo código dá mais segurança jurídica a quem contrata.

17 - Juros

Os juros legais para os contratos são modificados pela nova legislação. Hoje limitados a 6% ao ano, eles passam a ser atrelados à taxa de juros dos impostos devidos à Fazenda Nacional. As partes podem adotar outro índice. A limitação para as multas contratuais, chamadas de cláusulas penais, não foi alterada. As multas não podem superar o valor do contrato.

Colaboração dr. Allan Weston Wanderley


Fonte: Folha de São Paulo - OAB SP - CONEXÃO JURÍDICA


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