Legislação
Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro
Concede aos indivíduos que sejam considerados diminuídos físicos uma redução do valor da taxa de utilização de estações de amador.
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Fixa as normas a observar para a realização de exames de amador e das respectivas matérias, os procedimentos relativos à emissão do certificado HAREC e à emissão, renovação e actualização de licença de estação de amador nacional, bem como as classes de licença de estação de amador CEPT e a respectiva correspondência com as categorias nacionais de amador.