REGULAMENTO
INTERNO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E FINS
Artº 1º
A Associação
de Radioamadores do Distrito de Leiria propõe-se defender os interesses
dos Radioamadores do Distrito de Leiria, em particular, e de todos os
outros, em geral, colaborando com organizações nacionais e com as
entidades oficiais, para o desenvolvimento e prestígio do
Radioamadorismo, na região e no País.
Artº 2º
Pertencerão
à Associação todos os interessados no radioamadorismo, sejam pessoas
singulares ou colectivas e que obedeçam às disposições contidas no
regulamento geral dos sócios.
Artº 3º
A Associação
tem personalidade jurídica e representa legalmente os interesses dos
seus associados perante organismos nacionais ou estrangeiros, assim como
junto de associações congéneres.
Artº 4º
A Associação
pode inscrever-se em associações do mesmo tipo, quer nacionais, quer
estrangeiras e aceitar, também, a filiação de outras associações
congéneres.
Artº 5º
Compete à
Associação de Radioamadores do Distrito de Leiria:
-
Unir todos aqueles
que, submetendo-se aos preceitos do Decálogo do Radioamador, se
dediquem ao estudo ou à prática da ciência e da técnica das rádio
comunicações de amador e que a ela queiram pertencer.
-
Desenvolver as
comunicações rádio e humanas entre as associações.
-
Criar um diploma
próprio e velar pelo cumprimento de todos os outros.
-
Colaborar com os
associados candidatos à obtenção da Licença de Amador ou com os que
pretendam ser submetidos a exame para elevação de categoria.
-
Promover
conferências, congressos, encontros, visitas a estações emissoras e,
de um modo geral, convívios entre pessoas com interesse na rádio.
-
Pugnar pelos
direitos e defender os legítimos interesses dos seus sócios, quer
junto de entidades oficiais, quer particulares.
-
Tendo em atenção o
estatuído no artigo terceiro deste regulamento, dar pareceres e
propor medidas às entidades oficiais, prestar as informações com
vista a um desenvolvimento da actividade radioamadorística.
-
Promover a
instalação, manutenção e utilização de repetidores propriedade sua,
de modo a facilitar as comunicações em frequências elevadas.
-
Desempenhar
quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas em Assembleia
Geral, dentro do âmbito dos seus Estatutos e Regulamentos Internos.
-
Pugnar pela defesa
e cumprimento do Regulamento Geral das Telecomunicações.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artº 6º
A Associação
de Radioamadores do Distrito de Leiria tem as seguintes categorias de
sócios:
-
Honorários
-
Efectivos
-
Iniciados
Artº 7º
São sócios
honorários todas as pessoas que tenham prestado relevante serviço à
Associação e ao radioamadorismo, ou que, pelos seus méritos científicos
ou devoção à causa pública, mereçam ser considerados como tal.
Único - Os
sócios honorários só poderão ser considerados como tal em Assembleia
Geral sob proposta da Direcção.
Artº 8º
Os sócios
efectivos serão as pessoas singulares possuidoras de Licença de Amador.
Artº 9º
São sócios
iniciados todas as pessoas singulares que ainda não possuam Licença de
Amador e que contribuam com uma quota não inferior à dos outros sócios.
Único - Os
sócios iniciados passarão a sócios efectivos logo que possuam Licença de
Amador.
Artº 10º
A admissão
dos sócios compete à Direcção mediante petição a ela dirigida.
1º - A
petição a que se refere o presente artigo pressupõe o pleno conhecimento
de todos os preceitos dos estatutos e regulamentos da Associação.
2º - São
considerados sócios fundadores, os outorgantes da escritura de
constituição e os que participaram na reunião geral para discussão e
aprovação do estatuto e regulamento interno inicial.
3º - A
filiação de menores tem de ser autorizada pelos respectivos encarregados
de educação.
Artº 11º
Não podem
ser admitidos como sócios:
-
Os que, como tal
não vierem a ser considerados pela Direcção.
-
Os que, sob
proposta da Direcção, vierem a ser expulsos pela Assembleia Geral.
Artº 12º
São direitos
dos sócios:
-
Utilizar, nos
termos regulamentares, os serviços da Associação.
-
Receber um número e
cartão de sócio e um exemplar dos estatutos e Regulamento Interno.
-
Usufruir de todas
as vantagens alcançadas pela Associação de Radioamadores do Distrito
de Leiria e que a Direcção não restrinja aos sócios efectivos.
Único - Só
os sócios efectivos poderão eleger e ser eleitos para os órgãos sociais,
sendo permitida a reeleição.
Artº 13º
Os direitos
enunciados no artigo anterior e seu parágrafo único, deixarão de ser
exercidos se a escrita mostrar que o sócio não tem a sua quota em dia.
Artº 14º
São deveres
dos sócios:
-
Pagar jóia e quota.
-
Participar
activamente, dentro das suas possibilidades, em todas as actividades
da Associação, quando tal seja necessário.
-
Acatar as
resoluções dos órgãos da Associação, dentro do âmbito da sua
competência.
-
Prestar à
Associação as informações que lhes forem solicitadas e comunicar
qualquer mudança de residência.
-
Exercer, salvo
motivo justificado perante a Assembleia Geral, os cargos da
Associação para os quais foram eleitos.
-
Cumprir as
penalidades que lhes forem impostas.
-
Pedir, por escrito,
a sua demissão quando pretender deixar de ser associado.
-
Cumprir todas as
demais obrigações que lhes forem impostas por lei.
Artº 15º
É de
10€ a jóia de inscrição para os sócios efectivos e iniciados. Os
sócios honorários são isentos.
Artº 16º
As
quotizações são anuais e os seus valores mínimos são:
-
Sócios honorários -
Isentos
-
Sócios efectivos-
20€
-
Sócios iniciados –
20€
1º - As
quotas devem ser pagas durante o período que medeia entre o primeiro e o
último dia do mês de Janeiro do ano a que se reportam.
2º -
Durante o período que medeia entre o primeiro dia de Fevereiro e o
último dia de Abril, os sócios que não tenham pago as suas quotas terão
todos os seus direitos suspensos.
3º - A
suspensão a que se refere o parágrafo anterior, perderá efeito assim que
os sócios liquidem as suas quotas.
4º - A
partir do primeiro dia do mês de Maio, os sócios que não tenham
efectuado o pagamento das suas quotas verão as suas inscrições anuladas,
por deliberação da Direcção, tomada por maioria simples dos presentes na
reunião da Direcção.
5º - Para
voltar a ser sócios, aqueles que virem as suas inscrições anuladas,
terão de preencher novas fichas de inscrição, ser-lhes-á atribuído novo
número de sócio e terão de pagar novamente a joia de inscrição.
Artº 17º
Os valores
referidos nos artigos. 15º e 16º poderão ser alterados em Assembleia
Geral.
Artº 18º
Poderá ser
suspensa a cobrança do pagamento de quotas aos sócios que, por motivos
de doença ou situação económica debilitada, o solicitem à Direcção,
comprovando devidamente a sua situação.
Artº 19º
As
infracções às normas constantes nos Estatutos e Regulamento Interno,
assim como às deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção,
desencadearão as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
-
Advertência por
escrito.
-
Suspensão de todos
os direitos até um ano.
-
Expulsão.
Artº 20º
As
penalidades a que se refere o artigo anterior não poderão ser aplicadas
sem que o sócio seja notificado por carta registada, com aviso de
recepção, para apresentar no prazo de oito dias a sua defesa por
escrito.
Artº 21º
Todos os
processos disciplinares serão instruídos no prazo máximo de trinta dias
e julgados pela Direcção a quem compete a aplicação de todas as sanções
previstas nas várias alíneas do artº 19º, com excepção da alínea c) que
é da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Artº 22º
Da aplicação
da sanção prevista na alínea b) do artº 19º caberá recurso para a
Assembleia Geral, que deverá ser interposto, sob pena de caducidade, no
prazo de oito dias a contar da data da notificação da decisão.
Artº 23º
Em caso de
dissolução os haveres da Associação terão o destino que a Assembleia
Geral deliberar e, na falta desta deliberação, serão entregues a uma
Instituição de Beneficência.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artº 24º
As
Assembleia Gerais são ordinária e extraordinárias.
1º - A
Assembleia Geral ordinária reunirá no mês de Fevereiro de cada ano, para
apreciação e votação do relatório, balanço e contas relativas ao ano
anterior e, também, para a eleição dos órgãos de Direcção e
Fiscalização, quando o mandato destes terminar.
2º - Na
convocatória para a Assembleia Geral ordinária também poderá constar
qualquer outro assunto de interesse para a Associação, que será, em
qualquer caso, sempre o último ponto a tratar.
3º - As
Assembleias Gerais extraordinárias reunirão sempre que sejam convocadas:
-
A pedido do seu
Presidente.
-
A pedido da
Direcção.
-
A pedido do
Conselho Fiscal.
-
A pedido de um
número de sócios efectivos não inferior a 15.
Artº 25º
Os sócios
efectivos, com excepção dos que se encontram na situação prevista no
Artº 13º, poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio
de credencial dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Artº 26º
O número
máximo de mandantes que cada sócio poderá representar será de dois.
Artº 27º
Só os sócios
efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, poderão tomar parte activa
nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias da Associação e, bem
assim, votar e ser votado para qualquer dos cargos de eleição.
Artº 28º
As
Assembleias Gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de 15
dias, e o respectivo anúncio indicará sempre o objecto das deliberações
a tomar, bem como o local, dia e hora da sessão.
1º - A
convocação a que se refere o artigo anterior será feita pelo respectivo
Presidente em carta simples dirigida a todos os sócios que se encontrem
no pleno gozo dos seus direitos.
2º - A
Assembleia só poderá constituir-se em primeira convocatória quando
estiverem presentes 25% dos sócios efectivos ou seus mandatários,
funcionando 30 minutos depois com qualquer número de sócios, salvo o
disposto nos artigos 40º e 41º deste regulamento.
Artº 29º
A Mesa da
Assembleia Geral compor-se-á por um Presidente, um primeiro e um segundo
Secretários.
Artº 30º
Compete ao
Presidente:
-
Convocar as
reuniões e dirigir os trabalhos, respeitar e fazer respeitar os
estatutos e demais disposições legais.
-
Assinar as actas.
-
Assinar e dar
despacho a todo o expediente que diga respeito à Mesa.
-
Dar posse aos
membros eleitos para os cargos da Associação.
Artº 31º
Pertence aos
Secretários a feitura das actas, a leitura do expediente e a elaboração,
expedição e publicação das convocatórias.
Artº 32º
Compete à
Assembleia Geral:
-
Eleger bienalmente,
até ao último dia de Fevereiro do ano em que começa o biénio, a mesa
da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
-
Discutir e votar as
propostas da Direcção, ou de qualquer associado, dentro das
determinações legais e estatutárias.
-
Discutir e votar as
alterações aos estatutos.
-
Aplicar penas
disciplinares aos sócios.
Artº 33º
As votações
para as eleições dos corpos sociais serão feitas por escrutínio secreto.
Todas as outras decisões poderão ser votadas de forma que a Assembleia
achar conveniente.
Artº 34º
As
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, do qual deverá fazer uso após realização
de segunda votação.
CAPÍTULO IV
DA DIRECÇÃO
Artº 35º
Nos termos
do Artº 6º dos estatutos, a Direcção da Associação de Radioamadores do
Distrito de Leiria, é composta, no mínimo, por 5 elementos, sendo um
Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
1º - É de
dois anos o mandato dos membros da Direcção e os cargos são exercidos
pessoal e gratuitamente.
2º - No
caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais que não possam ser
preenchidas por suplentes, a Direcção, ouvida a Mesa da Assembleia
Geral, preencherá esses cargos com sócios da sua escolha, até a
Assembleia Geral que coincidir com a época de novas eleições.
3º -
Idêntico procedimento ao referido no parágrafo anterior, será necessário
para o caso de entrada de mais elementos para os corpos sociais.
Artº 36º
Para a
Associação ficar obrigada é necessária a assinatura do Presidente da
Direcção e de outro membro da mesma, mas os recibos, cheques e demais
documentos de tesouraria, deverão ser sempre assinados pelo Tesoureiro e
por qualquer outro membro da Direcção. Os recibos de jóias e quotas
apenas poderão ser assinados pelo tesoureiro.
Artº 37º
Compete à
Direcção:
-
Representar a
Associação em juízo e fora dele.
-
Admitir sócios nos
termos dos estatutos e regulamentos internos.
-
Propor a aplicar
medidas disciplinares.
-
Gerir os fundos da
Associação.
-
Organizar os
serviços e coordenar as actividades da Associação.
-
Organizar os
Regulamentos Internos.
-
Requerer ao
Presidente da Assembleia Geral a convocação de quaisquer assembleias
julgadas necessárias para o bom funcionamento da Associação.
-
Convocar o Conselho
Fiscal para assuntos em que haja conveniência em ser ouvido.
-
Convocar o Conselho
Fiscal parar efeitos de Parecer, Relatório e Contas da Gerência.
-
Cobrar as receitas
e efectuar as despesas da Associação.
-
Reunir
periodicamente de acordo com um plano prévio aprovado pela maioria
dos seus membros, lavrando-se sempre acta de cada reunião.
-
Submeter à
apreciação e decisão da Assembleia Geral, anualmente, o relatório e
contas da Associação, com o Parecer do Conselho Fiscal.
-
Elaborar os
serviços de informação para uso dos associados.
-
Resolver os casos
omissos nestes Estatutos.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Artº 38º
Nos termos
do artigo 6º dos estatutos, o Conselho Fiscal da Associação de
Radioamadores do Distrito de Leiria é composto por um Presidente e dois
vogais.
Único - É
de dois anos o mandato dos membros do Conselho Fiscal e os respectivos
cargos serão exercidos, pessoal e gratuitamente.
Artº 39º
Compete ao
Conselho Fiscal:
-
Examinar
anualmente, pelo menos, a escrituração da Associação.
-
Assistir às
reuniões da Direcção, quando assim o entender.
-
Dar Parecer sobre o
Relatório e Contas anuais.
-
Solicitar ao
Presidente da Assembleia Geral a realização de qualquer Assembleia
que julgue necessária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artº 40º
Os Estatutos
e Regulamento Interno só poderão ser alterados em Assembleia Geral em
cuja ordem de trabalhos esteja expresso esse ponto de discussão e em que
estejam presentes ou representados três quartas partes dos sócios
efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artº 41º
A dissolução
voluntária da Associação só poderá ser votada em Assembleia Geral
expressamente convocada para esse fim e em que estejam presentes e no
pleno gozo dos seus direitos associativos, quatro quintos dos sócios
efectivos.
Artº 42º
Todos os
Regulamentos Internos entram em vigor imediatamente após a sua
aprovação.
 (c) 2007 ARAL Todos os direitos
reservados. - actualizado em
01-05-2008 |