A R A L

 

 

 ASSOCIAÇÃO DE RADIOAMADORES DO DISTRITO DE LEIRIA

ARAL

INTRODUÇÃO ESTATUTOS HISTORIA CORPOS SOCIAIS EVENTOS PROTOCOLO SOCIOS SEDE BARREIRA MAUNÇA CANDEEIROS VOC VHF UHF ATV APRS DSTAR PACKET CLUSTER CONTACTOS

 

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E FINS

Artº 1º

A Associação de Radioamadores do Distrito de Leiria propõe-se defender os interesses dos Radioamadores do Distrito de Leiria, em particular, e de todos os outros, em geral, colaborando com organizações nacionais e com as entidades oficiais, para o desenvolvimento e prestígio do Radioamadorismo, na região e no País.

Artº 2º

Pertencerão à Associação todos os interessados no radioamadorismo, sejam pessoas singulares ou colectivas e que obedeçam às disposições contidas no regulamento geral dos sócios.

Artº 3º

A Associação tem personalidade jurídica e representa legalmente os interesses dos seus associados perante organismos nacionais ou estrangeiros, assim como junto de associações congéneres.

Artº 4º

A Associação pode inscrever-se em associações do mesmo tipo, quer nacionais, quer estrangeiras e aceitar, também, a filiação de outras associações congéneres.

Artº 5º

Compete à Associação de Radioamadores do Distrito de Leiria:

  1. Unir todos aqueles que, submetendo-se aos preceitos do Decálogo do Radioamador, se dediquem ao estudo ou à prática da ciência e da técnica das rádio comunicações de amador e que a ela queiram pertencer.

  2. Desenvolver as comunicações rádio e humanas entre as associações.

  3. Criar um diploma próprio e velar pelo cumprimento de todos os outros.

  4. Colaborar com os associados candidatos à obtenção da Licença de Amador ou com os que pretendam ser submetidos a exame para elevação de categoria.

  5. Promover conferências, congressos, encontros, visitas a estações emissoras e, de um modo geral, convívios entre pessoas com interesse na rádio.

  6. Pugnar pelos direitos e defender os legítimos interesses dos seus sócios, quer junto de entidades oficiais, quer particulares.

  7. Tendo em atenção o estatuído no artigo terceiro deste regulamento, dar pareceres e propor medidas às entidades oficiais, prestar as informações com vista a um desenvolvimento da actividade radioamadorística.

  8. Promover a instalação, manutenção e utilização de repetidores propriedade sua, de modo a facilitar as comunicações em frequências elevadas.

  9. Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas em Assembleia Geral, dentro do âmbito dos seus Estatutos e Regulamentos Internos.

  10. Pugnar pela defesa e cumprimento do Regulamento Geral das Telecomunicações.

 

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

Artº 6º

A Associação de Radioamadores do Distrito de Leiria tem as seguintes categorias de sócios:

  • Honorários

  • Efectivos

  • Iniciados

Artº 7º

São sócios honorários todas as pessoas que tenham prestado relevante serviço à Associação e ao radioamadorismo, ou que, pelos seus méritos científicos ou devoção à causa pública, mereçam ser considerados como tal.

Único - Os sócios honorários só poderão ser considerados como tal em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artº 8º

Os sócios efectivos serão as pessoas singulares possuidoras de Licença de Amador.

Artº 9º

São sócios iniciados todas as pessoas singulares que ainda não possuam Licença de Amador e que contribuam com uma quota não inferior à dos outros sócios.

Único - Os sócios iniciados passarão a sócios efectivos logo que possuam Licença de Amador.

Artº 10º

A admissão dos sócios compete à Direcção mediante petição a ela dirigida.

1º - A petição a que se refere o presente artigo pressupõe o pleno conhecimento de todos os preceitos dos estatutos e regulamentos da Associação.

2º - São considerados sócios fundadores, os outorgantes da escritura de constituição e os que participaram na reunião geral para discussão e aprovação do estatuto e regulamento interno inicial.

3º - A filiação de menores tem de ser autorizada pelos respectivos encarregados de educação.

Artº 11º

Não podem ser admitidos como sócios:

  1. Os que, como tal não vierem a ser considerados pela Direcção.

  2. Os que, sob proposta da Direcção, vierem a ser expulsos pela Assembleia Geral.

Artº 12º

São direitos dos sócios:

  1. Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços da Associação.

  2. Receber um número e cartão de sócio e um exemplar dos estatutos e Regulamento Interno.

  3. Usufruir de todas as vantagens alcançadas pela Associação de Radioamadores do Distrito de Leiria e que a Direcção não restrinja aos sócios efectivos.

Único - Só os sócios efectivos poderão eleger e ser eleitos para os órgãos sociais, sendo permitida a reeleição.

Artº 13º

Os direitos enunciados no artigo anterior e seu parágrafo único, deixarão de ser exercidos se a escrita mostrar que o sócio não tem a sua quota em dia.

Artº 14º

São deveres dos sócios:

  1. Pagar jóia e quota.

  2. Participar activamente, dentro das suas possibilidades, em todas as actividades da Associação, quando tal seja necessário.

  3. Acatar as resoluções dos órgãos da Associação, dentro do âmbito da sua competência.

  4. Prestar à Associação as informações que lhes forem solicitadas e comunicar qualquer mudança de residência.

  5. Exercer, salvo motivo justificado perante a Assembleia Geral, os cargos da Associação para os quais foram eleitos.

  6. Cumprir as penalidades que lhes forem impostas.

  7. Pedir, por escrito, a sua demissão quando pretender deixar de ser associado.

  8. Cumprir todas as demais obrigações que lhes forem impostas por lei.

Artº 15º

É de 10€ a jóia de inscrição para os sócios efectivos e iniciados. Os sócios honorários são isentos.

Artº 16º

As quotizações são anuais e os seus valores mínimos são:

  1. Sócios honorários - Isentos

  2. Sócios efectivos-  20€

  3. Sócios iniciados – 20€

1º - As quotas devem ser pagas durante o período que medeia entre o primeiro e o último dia do mês de Janeiro do ano a que se reportam.

2º - Durante o período que medeia entre o primeiro dia de Fevereiro e o último dia de Abril, os sócios que não tenham pago as suas quotas terão todos os seus direitos suspensos.

3º - A suspensão a que se refere o parágrafo anterior, perderá efeito assim que os sócios liquidem as suas quotas.

4º - A partir do primeiro dia do mês de Maio, os sócios que não tenham efectuado o pagamento das suas quotas verão as suas inscrições anuladas, por deliberação da Direcção, tomada por maioria simples dos presentes na reunião da Direcção.

5º - Para voltar a ser sócios, aqueles que virem as suas inscrições anuladas, terão de preencher novas fichas de inscrição, ser-lhes-á atribuído novo número de sócio e terão de pagar novamente a joia de inscrição.

Artº 17º

Os valores referidos nos artigos. 15º e 16º poderão ser alterados em Assembleia Geral.

Artº 18º

Poderá ser suspensa a cobrança do pagamento de quotas aos sócios que, por motivos de doença ou situação económica debilitada, o solicitem à Direcção, comprovando devidamente a sua situação.

Artº 19º

As infracções às normas constantes nos Estatutos e Regulamento Interno, assim como às deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção, desencadearão as seguintes sanções, por ordem de gravidade:

  1. Advertência por escrito.

  2. Suspensão de todos os direitos até um ano.

  3. Expulsão.

Artº 20º

As penalidades a que se refere o artigo anterior não poderão ser aplicadas sem que o sócio seja notificado por carta registada, com aviso de recepção, para apresentar no prazo de oito dias a sua defesa por escrito.

Artº 21º

Todos os processos disciplinares serão instruídos no prazo máximo de trinta dias e julgados pela Direcção a quem compete a aplicação de todas as sanções previstas nas várias alíneas do artº 19º, com excepção da alínea c) que é da exclusiva competência da Assembleia Geral.

Artº 22º

Da aplicação da sanção prevista na alínea b) do artº 19º caberá recurso para a Assembleia Geral, que deverá ser interposto, sob pena de caducidade, no prazo de oito dias a contar da data da notificação da decisão.

Artº 23º

Em caso de dissolução os haveres da Associação terão o destino que a Assembleia Geral deliberar e, na falta desta deliberação, serão entregues a uma Instituição de Beneficência.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artº 24º

As Assembleia Gerais são ordinária e extraordinárias.

1º - A Assembleia Geral ordinária reunirá no mês de Fevereiro de cada ano, para apreciação e votação do relatório, balanço e contas relativas ao ano anterior e, também, para a eleição dos órgãos de Direcção e Fiscalização, quando o mandato destes terminar.

2º - Na convocatória para a Assembleia Geral ordinária também poderá constar qualquer outro assunto de interesse para a Associação, que será, em qualquer caso, sempre o último ponto a tratar.

3º - As Assembleias Gerais extraordinárias reunirão sempre que sejam convocadas:

  1. A pedido do seu Presidente.

  2. A pedido da Direcção.

  3. A pedido do Conselho Fiscal.

  4. A pedido de um número de sócios efectivos não inferior a 15.

Artº 25º

Os sócios efectivos, com excepção dos que se encontram na situação prevista no Artº 13º, poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de credencial dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.

Artº 26º

O número máximo de mandantes que cada sócio poderá representar será de dois.

Artº 27º

Só os sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, poderão tomar parte activa nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias da Associação e, bem assim, votar e ser votado para qualquer dos cargos de eleição.

Artº 28º

As Assembleias Gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, e o respectivo anúncio indicará sempre o objecto das deliberações a tomar, bem como o local, dia e hora da sessão.

 

1º - A convocação a que se refere o artigo anterior será feita pelo respectivo Presidente em carta simples dirigida a todos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2º - A Assembleia só poderá constituir-se em primeira convocatória quando estiverem presentes 25% dos sócios efectivos ou seus mandatários, funcionando 30 minutos depois com qualquer número de sócios, salvo o disposto nos artigos 40º e 41º deste regulamento.

Artº 29º

A Mesa da Assembleia Geral compor-se-á por um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários.

Artº 30º

Compete ao Presidente:

  1. Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, respeitar e fazer respeitar os estatutos e demais disposições legais.

  2. Assinar as actas.

  3. Assinar e dar despacho a todo o expediente que diga respeito à Mesa.

  4. Dar posse aos membros eleitos para os cargos da Associação.

Artº 31º

Pertence aos Secretários a feitura das actas, a leitura do expediente e a elaboração, expedição e publicação das convocatórias.

Artº 32º

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger bienalmente, até ao último dia de Fevereiro do ano em que começa o biénio, a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

  2. Discutir e votar as propostas da Direcção, ou de qualquer associado, dentro das determinações legais e estatutárias.

  3. Discutir e votar as alterações aos estatutos.

  4. Aplicar penas disciplinares aos sócios.

Artº 33º

As votações para as eleições dos corpos sociais serão feitas por escrutínio secreto. Todas as outras decisões poderão ser votadas de forma que a Assembleia achar conveniente.

Artº 34º

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, do qual deverá fazer uso após realização de segunda votação.

CAPÍTULO IV

DA DIRECÇÃO

Artº 35º

Nos termos do Artº 6º dos estatutos, a Direcção da Associação de Radioamadores do Distrito de Leiria, é composta, no mínimo, por 5 elementos, sendo um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

1º - É de dois anos o mandato dos membros da Direcção e os cargos são exercidos pessoal e gratuitamente.

2º - No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais que não possam ser preenchidas por suplentes, a Direcção, ouvida a Mesa da Assembleia Geral, preencherá esses cargos com sócios da sua escolha, até a Assembleia Geral que coincidir com a época de novas eleições.

3º - Idêntico procedimento ao referido no parágrafo anterior, será necessário para o caso de entrada de mais elementos para os corpos sociais.

Artº 36º

Para a Associação ficar obrigada é necessária a assinatura do Presidente da Direcção e de outro membro da mesma, mas os recibos, cheques e demais documentos de tesouraria, deverão ser sempre assinados pelo Tesoureiro e por qualquer outro membro da Direcção. Os recibos de jóias e quotas apenas poderão ser assinados pelo tesoureiro.

Artº 37º

Compete à Direcção:

  1. Representar a Associação em juízo e fora dele.

  2. Admitir sócios nos termos dos estatutos e regulamentos internos.

  3. Propor a aplicar medidas disciplinares.

  4. Gerir os fundos da Associação.

  5. Organizar os serviços e coordenar as actividades da Associação.

  6. Organizar os Regulamentos Internos.

  7. Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação de quaisquer assembleias julgadas necessárias para o bom funcionamento da Associação.

  8. Convocar o Conselho Fiscal para assuntos em que haja conveniência em ser ouvido.

  9. Convocar o Conselho Fiscal parar efeitos de Parecer, Relatório e Contas da Gerência.

  10. Cobrar as receitas e efectuar as despesas da Associação.

  11. Reunir periodicamente de acordo com um plano prévio aprovado pela maioria dos seus membros, lavrando-se sempre acta de cada reunião.

  12. Submeter à apreciação e decisão da Assembleia Geral, anualmente, o relatório e contas da Associação, com o Parecer do Conselho Fiscal.

  13. Elaborar os serviços de informação para uso dos associados.

  14. Resolver os casos omissos nestes Estatutos.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Artº 38º

Nos termos do artigo 6º dos estatutos, o Conselho Fiscal da Associação de Radioamadores do Distrito de Leiria é composto por um Presidente e dois vogais.

Único - É de dois anos o mandato dos membros do Conselho Fiscal e os respectivos cargos serão exercidos, pessoal e gratuitamente.

Artº 39º

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar anualmente, pelo menos, a escrituração da Associação.

  2. Assistir às reuniões da Direcção, quando assim o entender.

  3. Dar Parecer sobre o Relatório e Contas anuais.

  4. Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de qualquer Assembleia que julgue necessária.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artº 40º

Os Estatutos e Regulamento Interno só poderão ser alterados em Assembleia Geral em cuja ordem de trabalhos esteja expresso esse ponto de discussão e em que estejam presentes ou representados três quartas partes dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artº 41º

A dissolução voluntária da Associação só poderá ser votada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e em que estejam presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos, quatro quintos dos sócios efectivos.

Artº 42º

Todos os Regulamentos Internos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.

 


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