UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES PORTUGUESAS DE RADIOAMADORES |
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Largo da Sé, 7- 1º 2400 Leiria - Portugal |
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Escritura no 2º cartório Notarial de Viseu em 12/7/1995 NIF 502 380 470 – DR III Série nº 294/95 de 22/12/1995 |
ESTATUTOS
ARTº
1º
Emconformidade com os presentes estatutos é
criada a UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES PORTUGUESAS DE RADIOAMADORES, adiante apenas
citada como UNIÃO, a qual será constituída pelas Associações Portuguesas de
Radioamadores que a ela queiram aderir, que sejam reconhecidas pelo Instituto
das Comunicações de Portugal como Associações de Radioamadores e que sejam
aceites pela Assembleia Geral da União.
§ único – As Associações de Radioamadores
admitidas na União, a que se refere este artigo, serão designadas apenas por
Associações, nos presentes estatutos.
Artº
2º
As Associações têm que Ter, no momento da sua
adesão à União, pelo menos um ano de existência jurídica.
Artº
3º
A União terá a sua sede provisória no Largo
da Sé, nº 7- 1º, freguesia de Leiria, pelo menos um ano de existência jurídica.
Artº
4º
São fins da União:
Organizar e congregar as Associações
Portuguesas de Radioamadores, entre si, e nas suas relações com as suas
congéneres estrangeiras; fomentar a divulgação e o progresso do
radioamadorismo; defender os interesses e as aspirações das Associações junto
das entidades oficiais, colaborando com estas, na organização, progresso e
disciplina do radioamadorismo.
DEVERES
E DIREITOS
Artº
5º
São deveres das Associações, nomeadamente:
1.
Respeitar e fazer
respeitar as normas por que se rege a União;
2.
Através da sua conduta,
promover o bom nome da União e do radioamadorismo em geral;
3.
Exercer gratuitamente
todos os cargos para que forem eleitos.
Artº
6º
São direitos das Associações:
1.
Participar nas
actividades da União.
2.
Utilizar todos os
serviços da União.
ÓRGÃOS
DA UNIÃO
Artº
7º
1.
São órgãos da União: a
Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2.
As competências e formas
de funcionamento dos órgãos da União são as referidas nestes estatutos e nas
disposições legais aplicáveis.
Artº
8º
1.
As eleições para os
órgãos da União realizam-se em Assembleia geral convocada para o efeito.
2.
As Associações fazem as
suas propostas de listas para os três órgãos da União conjuntamente, não
podendo, cada uma dessas propostas, ser subscrita por um número de Associações
inferior a cinco.
3.
As propostas de listas
devem ser apresentadas até trinta dias antes da data para que for convocada a
Assembleia Geral em que se realizam as eleições, sendo obrigatória a indicação
de:
a.
Um Presidente, dois
Secretários e um Suplente para a Mesa da Assembleia Geral.
b. Um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois
Suplentes para a Direcção.
c.
Um Presidente, dois
Relatores e um Suplente para o Conselho Fiscal.
§ único – Os suplentes serão chamados pelo
órgão respectivo nos casos de impedimento ou vacatura dos titulares dos cargos
efectivos.
1.
Os corpos gerentes serão
constituídos por associados titulares de certificados de amadores nacionais.
Artº
9º
Os mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da
Direcção e do Conselho Fiscal são bienais.
ASSEMBLEIA
GERAL
Artº
10º
As Associações são representadas na
Assembleia Geral por intermédio dos seus delegados, no máximo de três por cada
uma delas.
§ único – Caso se comprove a necessidade de
uma opinião especializada em algum dos temas constantes da ordem de trabalhos,
poderá qualquer das Associações, excepcionalmente, apresentar um número
superior de delegados.
Artº
11º
O direito de voto será exercido na Assembleia
Gera de forma equitativa, tendo cada Associação direito a um voto.
Artº
12º
1.
A Assembleia Geral reúne
ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para aprovação do
relatório e da conta de gerência do ano anterior e, quando for caso disso, para
tratar de outros assuntos que constem da respectiva ordem de trabalhos.
2.
A Assembleia Geral
reúne, também ordinariamente, durante o mês de Novembro para:
a.
Eleição dos corpos
gerentes quando seja caso disso.
b. Discussão e aprovação do plano de actividades e do
orçamento da União para o ano seguinte.
c.
Discussão de matérias
relativas ao radioamadorismo.
Artº
13º
A Assembleia Geral pode ser convocada
extraordinariamente, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quinto
das Associações.
Artº
14º
Artº
15º
Compete à Assembleia Geral, para além do que
já está fixado nestes estatutos:
1.
Apreciar inquéritos e
processos disciplinares apresentados pela Direcção e tomar deliberações finais
relativas a estes.
2.
Quando convocada
expressamente para o efeito e com a presença de, pelo menos, cinquenta por
cento das Associações:
a.
Eleger e destituir
qualquer dos órgãos da União.
b. Declarar a nulidade ou a anulabilidade de deliberações
dos órgãos da União.
Artº
16º
1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída
por três elementos dasAssociações, nos termos do disposto no artigo 8º destes
estatutos.
2 - Os membros da Mesa não são
necessariamente dirigentes das Associações, mas são indigitados por elas.
DIRECÇÃO
Artº
17º
A Direcção é constituída por três elementos
das Associações, nos termos do disposto no artigo 8º destes estatutos.
Artº
18º
Em caso de demissão ou impedimento de um dos
membros da Direcção, o preenchimento do respectivo lugar é feito pelo primeiro
suplente da lista e sucessivamente.
Artº
19º
Compete à Direcção:
1 - Fazer a gestão corrente da União.
2 - Elaborar o relatório e a conta de
gerência a que se refere o artº 12º nº 1 destes estatutos.
3 - Elaborar o plano de actividades e o
orçamento a que se refere o artigo 12º, nº 2, alínea b), destes estatutos.
§ único - Os documentos referidos nos nos. 2.
e 3. do presente artigo deverão ser enviados às Asociações até trinta dias
antes das datas para que forem marcadas as reuniões da Assembleia Geral em que
os mesmos deverão ser apresentados.
CONSELHO
FISCAL
Artº
20º
O Conselho Fiscal é constituído por três
elementos das Associações, nos termos do disposto no artigo 8º destes
estatutos.
Artº
21º
Compete ao Conselho Fiscal:
1.
Fiscalizar as contas da
União e examinar com a necessária regularidade a escrituração respectiva.
2.
Elaborar parecer sobre o
relatório e contas anuais da Direcção.
3.
À data da transmissão de
poderes, apresentar relatório das contas relativas à actividade da Direcção que
cessa funções.
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Artº
22º
A União é financiada equitativamente pelas
Associações com uma quotização anual de dez mil escudos.
Artº
23º
A União poderá vir a associar-se com outras
Associações congéneres estrangeiras de Radioamadores, desde que seja convocada
uma Assembleia Geral para o efeito.
Artº
24º
Em caso de dissolução por deliberação da
Assembleia Geral, reunida com o mínimo de dois terços das Associações, o
património da União reverterá a favor de uma instituição de beneficência a
designar nesta Assembleia Geral.
Artº
25º
Naquilo em que estes estatutos forem omissos,
regem as disposições legais aplicáveis e o Regulamento Geral Inetrno da União,
cuja aprovação e alteração competem à Assembleia Geral.
Artº
26º
1.
A primeira Assembleia
Geral será convocada pelas Associações que outrogarem a escritura de
constituição da União para:
a.
No prazo de sessenta
dias a partir da data da escritura, se proceder à eleição dos primeiros corpos
gerentes.
b. Definir a data limite para a Direcção apresentar um
projecto de Regulamento Interno da União.
1.
Até à tomada de posse da
primeira Direcção cabe às Associações outorgantes da escritura a gestão da
União.
Viseu, 12 de Julho de 1995
Assinaram
Celestino Martins Mendes, em representação da
ARAS, RCL, ARAM e ATRASUL
Fernando da Costa Cristino, em representação
da ARBA.
José da Conceição Antunes, em representação da
ARCP
Guilherme da Silva Figo, em representação da
TRGM
José Maria de Sá Morais, em representação da
ARN
António Joaquim Nunes Ridrigues, em
representação da ARAL
António Almeida Santos Nunes, em representação
da ARAL e do CRE.