UNIÃO

DAS ASSOCIAÇÕES PORTUGUESAS DE RADIOAMADORES

Largo da Sé, 7- 1º

2400 Leiria - Portugal

Escritura no 2º cartório Notarial de Viseu em 12/7/1995

NIF 502 380 470 – DR III Série nº 294/95 de 22/12/1995

 

 

ESTATUTOS

ARTº 1º

Emconformidade com os presentes estatutos é criada a UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES PORTUGUESAS DE RADIOAMADORES, adiante apenas citada como UNIÃO, a qual será constituída pelas Associações Portuguesas de Radioamadores que a ela queiram aderir, que sejam reconhecidas pelo Instituto das Comunicações de Portugal como Associações de Radioamadores e que sejam aceites pela Assembleia Geral da União.

§ único – As Associações de Radioamadores admitidas na União, a que se refere este artigo, serão designadas apenas por Associações, nos presentes estatutos.

Artº 2º

As Associações têm que Ter, no momento da sua adesão à União, pelo menos um ano de existência jurídica.

Artº 3º

A União terá a sua sede provisória no Largo da Sé, nº 7- 1º, freguesia de Leiria, pelo menos um ano de existência jurídica.

Artº 4º

São fins da União:

Organizar e congregar as Associações Portuguesas de Radioamadores, entre si, e nas suas relações com as suas congéneres estrangeiras; fomentar a divulgação e o progresso do radioamadorismo; defender os interesses e as aspirações das Associações junto das entidades oficiais, colaborando com estas, na organização, progresso e disciplina do radioamadorismo.

DEVERES E DIREITOS

Artº 5º

São deveres das Associações, nomeadamente:

1.        Respeitar e fazer respeitar as normas por que se rege a União;

2.        Através da sua conduta, promover o bom nome da União e do radioamadorismo em geral;

3.        Exercer gratuitamente todos os cargos para que forem eleitos.

Artº 6º

São direitos das Associações:

1.        Participar nas actividades da União.

2.        Utilizar todos os serviços da União.

ÓRGÃOS DA UNIÃO

Artº 7º

1.        São órgãos da União: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2.        As competências e formas de funcionamento dos órgãos da União são as referidas nestes estatutos e nas disposições legais aplicáveis.

Artº 8º

1.        As eleições para os órgãos da União realizam-se em Assembleia geral convocada para o efeito.

2.        As Associações fazem as suas propostas de listas para os três órgãos da União conjuntamente, não podendo, cada uma dessas propostas, ser subscrita por um número de Associações inferior a cinco.

3.        As propostas de listas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data para que for convocada a Assembleia Geral em que se realizam as eleições, sendo obrigatória a indicação de:

a.        Um Presidente, dois Secretários e um Suplente para a Mesa da Assembleia Geral.

b.       Um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Suplentes para a Direcção.

c.        Um Presidente, dois Relatores e um Suplente para o Conselho Fiscal.

§ único – Os suplentes serão chamados pelo órgão respectivo nos casos de impedimento ou vacatura dos titulares dos cargos efectivos.

1.        Os corpos gerentes serão constituídos por associados titulares de certificados de amadores nacionais.

Artº 9º

Os mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são bienais.

ASSEMBLEIA GERAL

Artº 10º

As Associações são representadas na Assembleia Geral por intermédio dos seus delegados, no máximo de três por cada uma delas.

§ único – Caso se comprove a necessidade de uma opinião especializada em algum dos temas constantes da ordem de trabalhos, poderá qualquer das Associações, excepcionalmente, apresentar um número superior de delegados.

Artº 11º

O direito de voto será exercido na Assembleia Gera de forma equitativa, tendo cada Associação direito a um voto.

Artº 12º

1.        A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para aprovação do relatório e da conta de gerência do ano anterior e, quando for caso disso, para tratar de outros assuntos que constem da respectiva ordem de trabalhos.

2.        A Assembleia Geral reúne, também ordinariamente, durante o mês de Novembro para:

a.        Eleição dos corpos gerentes quando seja caso disso.

b.       Discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento da União para o ano seguinte.

c.        Discussão de matérias relativas ao radioamadorismo.

Artº 13º

A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um quinto das Associações.

Artº 14º

  1. Sem prejuízo do disposto no artº 8º, nº 3, destes estatutos, as reuniões daAssembleia Geral deverão ser convocadas com quinze dias de antecedência, pelo menos, mediante convocatória expedida para cada Associação, em carta registada, nela se mencionando o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  2. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dasAssociações. Na falta de quorum, a Assembleia Geral poderá realizar-se meia hora mais tarde com qualquer número de Associações.

Artº 15º

Compete à Assembleia Geral, para além do que já está fixado nestes estatutos:

1.        Apreciar inquéritos e processos disciplinares apresentados pela Direcção e tomar deliberações finais relativas a estes.

2.        Quando convocada expressamente para o efeito e com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento das Associações:

a.        Eleger e destituir qualquer dos órgãos da União.

b.       Declarar a nulidade ou a anulabilidade de deliberações dos órgãos da União.

Artº 16º

1 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos dasAssociações, nos termos do disposto no artigo 8º destes estatutos.

2 - Os membros da Mesa não são necessariamente dirigentes das Associações, mas são indigitados por elas.

DIRECÇÃO

Artº 17º

A Direcção é constituída por três elementos das Associações, nos termos do disposto no artigo 8º destes estatutos.

Artº 18º

Em caso de demissão ou impedimento de um dos membros da Direcção, o preenchimento do respectivo lugar é feito pelo primeiro suplente da lista e sucessivamente.

Artº 19º

Compete à Direcção:

1 - Fazer a gestão corrente da União.

2 - Elaborar o relatório e a conta de gerência a que se refere o artº 12º nº 1 destes estatutos.

3 - Elaborar o plano de actividades e o orçamento a que se refere o artigo 12º, nº 2, alínea b), destes estatutos.

§ único - Os documentos referidos nos nos. 2. e 3. do presente artigo deverão ser enviados às Asociações até trinta dias antes das datas para que forem marcadas as reuniões da Assembleia Geral em que os mesmos deverão ser apresentados.

CONSELHO FISCAL

Artº 20º

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos das Associações, nos termos do disposto no artigo 8º destes estatutos.

Artº 21º

Compete ao Conselho Fiscal:

1.        Fiscalizar as contas da União e examinar com a necessária regularidade a escrituração respectiva.

2.        Elaborar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

3.        À data da transmissão de poderes, apresentar relatório das contas relativas à actividade da Direcção que cessa funções.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artº 22º

A União é financiada equitativamente pelas Associações com uma quotização anual de dez mil escudos.

Artº 23º

A União poderá vir a associar-se com outras Associações congéneres estrangeiras de Radioamadores, desde que seja convocada uma Assembleia Geral para o efeito.

Artº 24º

Em caso de dissolução por deliberação da Assembleia Geral, reunida com o mínimo de dois terços das Associações, o património da União reverterá a favor de uma instituição de beneficência a designar nesta Assembleia Geral.

Artº 25º

Naquilo em que estes estatutos forem omissos, regem as disposições legais aplicáveis e o Regulamento Geral Inetrno da União, cuja aprovação e alteração competem à Assembleia Geral.

Artº 26º

1.        A primeira Assembleia Geral será convocada pelas Associações que outrogarem a escritura de constituição da União para:

a.        No prazo de sessenta dias a partir da data da escritura, se proceder à eleição dos primeiros corpos gerentes.

b.       Definir a data limite para a Direcção apresentar um projecto de Regulamento Interno da União.

1.        Até à tomada de posse da primeira Direcção cabe às Associações outorgantes da escritura a gestão da União.

Viseu, 12 de Julho de 1995

Assinaram

Celestino Martins Mendes, em representação da ARAS, RCL, ARAM e ATRASUL

Fernando da Costa Cristino, em representação da ARBA.

José da Conceição Antunes, em representação da ARCP

Guilherme da Silva Figo, em representação da TRGM

José Maria de Sá Morais, em representação da ARN

António Joaquim Nunes Ridrigues, em representação da ARAL

António Almeida Santos Nunes, em representação da ARAL e do CRE.  

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