ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações - Regulamento de Amador de Radiocomunicações


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Radiocomunicações : Regulamento de Amador de Radiocomunicações :
Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro


I. ANACOM

II. Telecomunicações

A - Regime Geral das Telecomunicações

B - Serviços de Audiotexto

C. Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios

D. Equipamento Terminal

E. Radiocomunicações

F. Compatibilidade Electomagnética

G. Actividade de Radiodifusão Sonora

H. Actividade de Televisão

I. Acesso Condicional

III. Correios

IV. Regime de Empresas

A. Regime de preços (correios e telecomunicações)

B. Telecomunicações

C. Correios

D. Radiodifusão Sonora e Televisão

V. Sociedade de Informação

VI. Diversos




Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de Janeiro


O actual Regulamento de Amador de
Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 56/83, de 23 de Junho, aglomera
uma multiplicidade de disposições normativas
contendo, a par de normas que definem conceitos e
estabelecem princípios gerais, outras que
estabelecem meros procedimentos administrativos e
ainda normas de conteúdo técnico.
A densidade de conteúdo do citado Regulamento
contribui para a elevada complexidade e extensão
do diploma cuja estrutura urge reformular. Por
outro lado, desde a publicação daquele Regulamento
até ao presente, ocorreram profundas modificações
no quadro normativo aplicável, justificando-se
estabelecer uma nova disciplina jurídica para o
serviço de amador de radiocomunicações.
Neste domínio, são especialmente revistas certas
matérias - nomeadamente quanto a categorias de
amador, faixas de frequência e classes de emissão
e matérias de exames - e contemplam-se,
expressamente, práticas adquiridas no decorrer dos
anos e destituídas de consagração legal.
Acolhem-se os princípios expressos no Regulamento
das Radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção
Internacional das Telecomunicações, bem como os
princípios decorrentes de recomendações da
Conferência Europeia de Correios e
Telecomunicações (CEPT), de que Portugal é
signatário, designadamente os constantes da
Recomendação T/R 61-01 da CEPT e da Recomendação
T/R 61-02 da CEPT.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:





CAPÍTULO I

Disposições gerais


Artigo 1.º

Conceitos


Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Radiocomunicações: toda a transmissão, emissão
ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza, por
ondas radioeléctricas, incluindo os fenómenos
físicos de transferência de energia
electromagnética por indução no espaço e a
transmissão por guia artificial, quando este não
for concebido para assegurar tal transmissão sem
provocar radiação no espaço exterior aos seus
condutores;
b) Serviço de radiocomunicações: serviço que
implica a transmissão, a emissão ou recepção de
ondas radioeléctricas com fins específicos de
telecomunicações ;
c) Serviço de amador: serviço de
radiocomunicações, que tem por objectivo a
instrução individual, a intercomunicação e o
estudo técnico efectuado por amadores, isto é, por
pessoas devidamente autorizadas que se interessam
pela técnica radioeléctrica a título unicamente
pessoal e sem interesse pecuniário;
d) Serviço de amador por satélite: serviço de
radiocomunicações utilizando estações espaciais em
satélites da Terra para os mesmos fins do serviço
de amador;
e) Amador: toda a pessoa titular de um certificado
de amador nacional, emitido nos termos deste
Regulamento;
f) Certificado de amador nacional: documento que
permite ao seu titular operar uma estação de
amador;
g) HAREC: certificado de exame de aptidão de
amador, emitido nos termos da Recomendação T/R
61-02 da Conferência Europeia de Correios e
Telecomunicações (CEPT), que permite ao seu
titular a obtenção de uma licença de estação de
amador nacional;
h) Licença de estação de amador nacional:
documento que permite ao seu titular utilizar uma
estação de amador própria;
i) Licença de estação de amador CEPT: documento
emitido nos termos da Recomendação T/R 61-01 da
CEPT, que permite ao seu titular utilizar uma
estação de amador, móvel ou portátil;
j) Estação de radiocomunicações: um ou vários
equipamentos emissores ou emissores-receptores,
incluindo os aparelhos acessórios, necessários
para assegurar um serviço de radiocomunicações ou
um serviço de radioastronomia num dado local;
l) Estação de amador: estação do serviço de
amador;
m) Estação repetidora: estação de amador que
permite repetir automaticamente emissões recebidas
de outras estações de amador;
n) Estação de radiobaliza: estação emissora cujas
características de emissão permitem a realização
de ensaios de propagação no âmbito do serviço de
amador;
o) Potência de emissor de amador: potência
determinada pela soma das potências de dissipação
máxima de ânodo, ou de colector, de todas as
válvulas ou transístores, ou de outros componentes
do estado sólido equivalentes que se encontrem na
saída do andar fina de radiofrequência do emissor,
segundo dados do fabricante.


Artigo 2. º

Categoria de amador


1- Os amadores são agrupados nas categorias A, B e
C, as quais permitem operar estações de amador com
a potência máxima, respectivamente, de 1500 W, 750
W e 150 W, funcionando nas faixas de frequências
do serviço amador estabelecidas em portaria do
membro do Governo responsável pela área das
comunicações.

2- O ingresso nas categorias B e C depende apenas
de aprovação em exame de aptidão para a respectiva
categoria.

3- O ingresso na categoria A só é autorizado a
amadores da categoria B que, cumulativamente,
tenham obtido aprovação no exame da categoria A,
tenham operado estação própria nos últimos dois
anos e aos quais não haja sido aplicada qualquer
sanção por violação das normas em vigor nos
últimos 12 meses.

4- O exercício dos direitos inerentes a uma dada
categoria pelo amador pressupõe o averbamento no
respectivo certificado de amador nacional, após
aprovação em exame de aptidão.


CAPÍTULO II

Condições de admissão a amador


Artigo 3. º

Exame de aptidão de amador


1- Podem requerer exame de aptidão para qualquer
categoria de amador os indivíduos, com mais de 16
anos de idade, nacionais de Estados membros da
União Europeia ou nacionais de Estados terceiros
com os quais Portugal tenha celebrado acordos de
reciprocidade e desde que tenham autorização de
residência em Portugal.

2- Os exames de aptidão de amador são requeridos
ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

3- Aos indivíduos que sofram de incapacidades
físicas ou sensoriais não inibidoras do exercício
da actividade de amador, que comprovem o seu
estado, podem ser concedidos apoios relativos à
forma de realização dos exames.

4- Os procedimentos a observar para a realização
de exame de aptidão de amador, bem como as
matérias dos referidos exames, são aprovados por
portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações.

Artigo 4. º

Certificado de amador nacional


1- O certificado de amador nacional é concedido
pelo ICP aos candidatos aprovados em exame de
aptidão.

2- O titular de um certificado de amador nacional
fica autorizado a operar qualquer estação de
amador cujas características correspondam à
categoria para a qual tenha obtido aprovação.

Artigo 5.º

Certificado HAREC


1- Compete ao ICP a emissão de certificado HAREC.

2- Os candidatos aprovados em exame de aptidão
correspondente às categorias de amador A ou B
podem requerer ao ICP a emissão de certificado
HAREC, de acordo com o estabelecido por portaria
do membro do Governo responsável pela área das
comunicações.


CAPÍTULO III

Licença de estação de amador nacional


Artigo 6. º

Concessão de licença de estação de amador nacional


1- A licença de estação de amador nacional pode
ser concedida a:

a) Candidatos aprovados em exame de aptidão de
amador;
b) Indivíduos de nacionalidade estrangeira,
titulares de um certificado HAREC, que permaneçam
em Portugal por mais de três meses;
c) Indivíduos nacionais de Estados com os quais
Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade,
que sejam titulares de uma licença de estação de
amador válida, emitida pelas autoridades
competentes, e que tenham autorização de
residência em Portugal;
d) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que
residam ou tenham residido em país com os quais
haja acordos de reciprocidade e sejam titulares de
uma licença de estação de amador válida, emitida
pelas autoridades competentes desse país;
e) Indivíduos de nacionalidade portuguesa que
residam ou tenham residido em país membro da CEPT
e que sejam titulares de um certificado HAREC
emitido pelas autoridades competentes desse país.

2- Podem ser concedidas licenças de estação de
amador nacional temporárias, por períodos de 30
dias, renováveis por igual período:

a) A indivíduos nacionais de Estados com os quais
Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade
e que sejam titulares de uma licença de estação de
amador válida, emitida pelas autoridades
competentes;
b) A indivíduos de nacionalidade portuguesa nas
condições referidas na alínea d) do número
anterior.

3- Às associações de amadores legalmente
constituídas podem ser concedidas licenças para a
instalação de estações de amador, estações
repetidoras e estações de radiobaliza, desde que
os seus corpos gerentes sejam constituídos por
associados titulares de certificados de amador
nacionais.

4- As associações de amadores são plenamente
responsáveis pela utilização das estações de
radiocomunicações referidas no número anterior.

5- Os procedimentos a observar para requerer a
emissão, a renovação e a actualização de licença
de estação de amador nacional são estabelecidos
por portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações.


Artigo 7. º

Direitos e obrigações do titular da licença de
estação de amador nacional


1- Constituem direitos do titular da licença de
estação de amador nacional:

a) Instalar e utilizar uma estação constituída por
equipamentos radioeléctricos e sistemas radiantes
de construção artesanal ou de produção industrial;

b) Partilhar com outros amadores a utilização de
uma mesma estação;
c) Instalar em viaturas os equipamentos a que se
refere a alínea a);
d) Utilizar, mediante prévia autorização do ICP,
os equipamentos a que se refere a alínea a) a
bordo de embarcações.

2- Constituem obrigações do titular da licença de
estação de amador nacional:

a) Apresentar a licença às entidades de
fiscalização competentes, sempre que estas o
solicitem;
b) Facultar o acesso às suas instalações
radioeléctricas, aos agentes de fiscalização do
ICP credenciados para o efeito e às autoridades
policiais, prestando-lhes todas as informações
necessárias ao desempenho das suas funções.

3- Nos casos em que o titular da licença
de estação de amador nacional seja uma associação
de amador, fica a mesma especialmente obrigada a:

a) Remeter, anualmente, o relatório de actividade
aprovado pela respectiva assembleia geral;
b) Comunicar ao ICP, no prazo de 60 dias,
quaisquer alterações aos estatutos ou aos corpos
sociais.


Artigo 8. º

Licença emitida por Estado membro da UE


Os titulares de licença de estação de amador
emitida por um Estado membro da União Europeia são
equiparados, para efeitos do disposto do presente
diploma, aos titulares de licença de estação de
amador nacional.



Artigo 9. º

Licença de estação de amador CEPT


1- Ao titular de uma licença de estação de amador
nacional pode ser atribuída uma licença de estação
de amador CEPT, mediante requerimento dirigido ao
ICP, para o efeito.

2- Os procedimentos para a emissão da licença de
estação de amador CEPT e o modelo da licença de
estação de amador CEPT são estabelecidos por
portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações.

3- O titular de uma licença de estação de amador
CEPT pode, durante estadas temporárias em
Portugal, utilizar uma estação móvel ou portátil
do serviço de amador, com base na aplicação das
recomendações pertinentes da CEPT, nomeadamente a
Recomendação T/R 61-01.

4- Os amadores estrangeiros titulares de uma
licença de estação de amador CEPT estão isentos de
pagamento de taxa pela utilização temporária, em
território nacional, de uma estação móvel ou
portátil do serviço de amador.

Artigo 10.º

Obrigações do titular da licença de estação de
amador CEPT


1- Os titulares de uma licença de estação de
amador CEPT estão especialmente obrigados a:

a) Observar as normas constantes do Regulamento
das Radiocomunicações anexo à Convenção
Internacional das Telecomunicações, da
Recomendação TR/61-01 da CEPT e do presente
diploma;
b) Observar todas as limitações que lhe sejam
impostas quanto às condições locais de natureza
técnica ou pelos poderes públicos;
c) Utilizar o indicativo de chamada atribuído à
sua estação, precedido da designação específica CT
ou CU e acrescida da letra M ou P, consoante se
trate de uma estação móvel ou portátil,
respectivamente;
d) Observar as condições técnicas correspondentes
às categorias de amador, equivalentes à classe de
licença de estação de amador CEPT de que são
titulares.

2- Ao titular de uma licença de estação de amador
CEPT não é garantida protecção contra eventuais
interferências radioeléctricas prejudiciais.

3- As classes de licença de estação de amador CEPT
e a respectiva correspondência com as categorias
nacionais de amador são fixadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área das
comunicações :


Artigo 11.º

Validade e renovação da licença de estação de
amador nacional


1- A licença de estação de amador nacional é
válida por um período de cinco anos, renovável por
iguais períodos.

2- O pedido de renovação da licença deve ser
apresentado dentro dos 90 dias anteriores ao termo
de validade.

3- No caso de o pedido de renovação da licença ser
efectuado após o seu termo de validade, e até ao
período de um ano, o seu titular fica impedido de
efectuar o serviço de amador nesse período, bem
como sujeito ao pagamento de uma sobretaxa por
cada mês de atraso no pedido de renovação da
licença.

4- Em caso de alteração de qualquer das
características ou indicações constantes na
licença, o titular deve requerer o respectivo
averbamento e efectuar o pagamento da taxa
correspondente.

5- Após a recepção da nova licença, deve o seu
titular enviar imediatamente ao ICP o título da
licença inicial não alterado.

Artigo 12. º

Cancelamento


1- A licença de estação de amador nacional é
cancelada quando se verifiquem os seguintes
factos:

a) Falecimento do titular;
b) Cessação da actividade pelo respectivo titular;

c) O não pagamento da taxa de utilização, nos
termos do disposto no n.º 2 do Artigo 22.º

2- Nas condições referidas nas alíneas a) e b) do
número anterior, o amador ou os seus herdeiros,
conforme o caso, devem remeter, no prazo de 30
dias, a licença ao ICP e indicar o destino dado ao
equipamento constituinte da estação.

3- Nos casos mencionados no número anterior, o
interessado pode proceder ao desmantelamento do
equipamento ou requerer a sua selagem ao ICP, ou
ceder o equipamento a terceiros, devendo, neste
caso, comunicar ao ICP o nome e a morada do novo
proprietário.


CAPÍTULO IV

Estações de amador


Artigo 13. º

Condições de exploração das estações de amador


1- As estações de amador apenas podem ser
utilizadas para as comunicações com outras
estações de amador, nacionais ou estrangeiras,
quer directamente, quer através de estações
repetidoras de amador.

2- O amador de nacionalidade estrangeira pode
ocasionalmente operar estações de amadores
portugueses que satisfaçam as características da
licença de que é titular, devendo transmitir o
indicativo da estação operada, seguido do seu
próprio indicativo.

3- No que respeita ao isolamento, à protecção
contra riscos de incêndios e à segurança das
pessoas, a instalação e a utilização de estações
de amador deve obedecer ao estipulado no
Regulamento de Segurança de Instalações de
Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelo
Decreto-Lei n. º 303/76, de 26 de Abril, e pelo
Decreto-Lei n.º 77/90, de 12 de Março.

4- O titular de uma estação de amador é plenamente
responsável por todas as infracções cometidas,
pela totalidade dos danos causados pela não
verificação das condições técnicas de segurança e
pela deficiente instalação de estações de amador.

5- As condições técnicas a que deve obedecer a
exploração das estações de amador são
estabelecidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações.

Artigo 14. º

Situação de crise ou guerra


1- Em situação de crise ou de guerra, a pedido das
entidades competentes, pode o ICP requisitar as
estações de amador para comunicações de
emergência.

2- Declarada a situação de crise ou guerra, e
enquanto ela durar, pode o ICP, a pedido das
entidades competentes, suspender no todo ou em
parte a utilização das faixas de frequências
atribuídas ao serviço de amador.

Artigo 15.º

Outras situações de emergência


1- O titular de uma estação de amador pode
utilizar a sua estação para a transmissão de
mensagens relativas à salvaguarda da vida humana,
em casos de ocorrência de acidentes graves e
catástrofes naturais.

2- Durante as situações de emergência a
transmissão das mensagens deve ser efectuada nas
faixas de frequências do serviço de amador
previstas para esse efeito e estabelecidas em
portaria do membro do Governo responsável pela
área das comunicações.

3- Em caso de ocorrência de acidentes graves e
catástrofes naturais, o titular de uma estação de
amador pode estabelecer ligação a estações de
outros serviços de radiocomunicações.

Artigo 16. º

Proibições


1- O titular de uma licença de estação de amador
não pode modificar os equipamentos de construção
artesanal ou de produção industrial que sejam
parte integrante da sua estação, conferindo-lhe
características correspondentes a uma categoria
superior à que consta da licença.

2- Os equipamentos radioeléctricos de produção
industrial de uma estação de amador cujas
características tenham sido objecto de alteração
não podem ser operados sem prévia vistoria e
aprovação por parte do ICP.

3- O titular de uma licença de estação de amador
não pode permitir a utilização da sua estação por
indivíduos cuja categoria de amador seja inferior
à sua.

4- O titular de uma licença de estação de amador
não pode(permitir a utilização da sua estação por
indivíduos de nacionalidade estrangeira ou de
nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro
não titulares de licença de estação de amador
nacional ou de licença de estação de amador CEPT.

5- O titular de uma estação de amador não pode
permitir a utilização da sua estação por
indivíduos de nacionalidade portuguesa não
titulares de certificado de amador nacional.

6- Não é permitida a utilização de qualquer
estação fixa de amador em local diferente do
indicado na licença respectiva.

7- Não é permitida a utilização de qualquer
estação de amador a bordo de uma aeronave.

8- O titular de uma licença de estação de amador
não pode falsear qualquer das características ou
indicações constantes na mesma.

9- A licença de estação de amador é
intransmissível.

Artigo 17.º

Radiocomunicações interditas


É especialmente vedado aos amadores:

a) Utilizar códigos nas emissões, exceptuando-se
os previstos no Regulamento das Radiocomunicações
da Convenção Internacional das Telecomunicações ou
outros aprovados pelo ICP;
b) Utilizar as estações de amador para fins
ilícitos;
c) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas
a terceiros, ainda que obtidas por intercepção
acidental, excepto quando a transmissão diga
respeito à segurança da vida humana ou outros
casos de emergência;
d) Retransmitir as emissões de estações de
radiodifusão sonora ou de outros serviços de
radiocomunicações;
e) Emitir música e publicidade de qualquer
natureza;
f) Interligar equipamentos de estações de amador
com serviços de telecomunicações de uso público;
g) Emitir indicativos de chamada ou sinais de
identificação falsos ou enganosos;
h) Interferir intencionalmente nas comunicações de
outras estações de amador e de outros serviços de
radiocomunicações;
i) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias
tendenciosas;
j) Utilizar nas comunicações palavras ou
expressões ofensivas da moral ou dos bons
costumes.


Artigo 18. º

Faixas de frequência do serviço de amador


1- As faixas de frequências e as classes de
emissão reservadas ao serviço de amador são
estabelecidas por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações.

2- O ICP pode, sempre que se realizem concursos
entre os amadores nacionais, ou entre estes e os
amadores estrangeiros, mediante proposta
fundamentada de amadores ou de associações de
amadores, autorizar, durante o período desses
concursos e para essa finalidade, a utilização sem
restrição de distância, tipo de emissão ou de
categoria de amador, de qualquer das faixas de
frequência atribuídas ao serviço de amador.

Artigo 19.º

Indicativos de chamada ou de escuta


1- Às estações de amador são atribuídos pelo ICP
indicativos de chamada de acordo com o Regulamento
das Radiocomunicações anexo à Convenção
Internacional das Telecomunicações, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 39-A/92, de 1 de Outubro.

2- Mediante requerimento fundamentado dirigido ao
ICP, aos participantes em concursos, eventos ou em
comemorações de eventos de interesse, organizados
por amadores ou por associações de amadores, podem
ser concedidos, excepcionalmente e por períodos de
curta duração, indicativos de chamada especiais.

Artigo 20. º

Interferências radioeléctricas


1- Sempre que uma estação de amador cause
interferências na recepção de serviços nacionais
que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP
determinará as providências necessárias para que a
interferência seja eliminada, depois de verificado
que essa interferência não é devida a qualquer
deficiência quer das características do receptor,
quer da sua instalação, incluindo a respectiva
antena.

2- Enquanto a interferência não for eliminada,
quer pela adopção de dispositivos apropriados na
estação de amador, quer pela utilização de
aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da
técnica no serviço interferido, a estação de
amador não pode funcionar nessa frequência durante
o período em que aquele serviço é afectado.

3- No caso referido no número anterior, o horário
de funcionamento da estação de amador é fixado
pelo ICP.

4- O ICP pode proibir o funcionamento da estação
de amador nessa frequência, no caso de o serviço
interferido ser de regime permanente e a
interferência ser de molde a não permitir a
execução do serviço.

5- No caso em que a interferência possa ser
eliminada por utilização de dispositivos
especiais, não usuais na instalação interferida, o
proprietário da estação de amador pode
providenciar, com o acordo do ICP, a instalação
desses dispositivos, correndo as despesas por sua
conta.

6- Logo que a interferência da responsabilidade da
estação de amador seja eliminada, o amador deverá
comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma
vistoria extraordinária, liquidando,
simultaneamente, a respectiva taxa.

Artigo 21.º

Fiscalização


1- Compete ao ICP fiscalizar o cumprimento das
normas estabelecidas no presente diploma.

2- Para os efeitos do número anterior, o ICP pode,
sempre que o julgar conveniente, proceder à
vistoria das estações de amador


CAPÍTULO V

Regime de taxas


Artigo 22.º

Taxas


1- A realização de exame de aptidão de amador, a
emissão de certificado de amador nacional, de
certificado HAREC, a selagem dos equipamentos da
estação, a emissão, renovação, actualização e
emissão de segunda via de licença de estação de
amador nacional, de emissão e actualização da
licença de estação de amador CEPT, a utilização de
estação, a concessão de indicativo de escuta ou de
chamada especial estão sujeitas ao pagamento de
taxas fixadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área das comunicações, nos termos
do disposto no n. º 1 do Artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 207/92, de 2 de Outubro.

2- A falta de pagamento da taxa de utilização está
sujeita à aplicação de juros de mora à taxa
consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso
de atraso no pagamento da mesma por período
superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma
sobretaxa igual a 15 % do valor da taxa em
questão.

3- As associações de amadores estão isentas do
pagamento da taxa de utilização da estação de
amador.

4- Aos indivíduos que sejam considerados
diminuídos físicos pode ser concedida uma redução
do valor da taxa de utilização da estação de
amador, mediante a apresentação de certificado de
invalidez ou de incapacidade permanente do
beneficiário ou de cópia devidamente autenticada,
nos termos a fixar por portaria do membro do
Governo responsável pela área das comunicações.


CAPÍTULO VI

Regime sancionatório


Artigo 23.º

Coimas


1- Constituem contra-ordenações puníveis com coima
de 5000$ a 25 000$, no caso de pessoas singulares,
ou até 50 000$, no caso de pessoas colectivas, as
seguintes infracções:

a) Não emissão ou emissão incorrecta do indicativo
de chamada;
b) Utilização de uma estação fixa de amador em
local diferente do indicado na licença;
c) Não cumprimento do disposto no n.º 3 do Artigo
7.º do presente diploma.
2- Constituem contra-ordenações puníveis com coima
de 10 000$ a 50 000$, no caso de pessoas
singulares, ou até 100 000$, no caso de pessoas
colectivas:
a) Utilização pelo amador de estação não
licenciada;
b) Utilização nas comunicações de palavras ou
expressões ofensivas da moral ou dos bons
costumes;
c) Recusa do acesso ao local de instalação da
estação aos responsáveis pela fiscalização
radioeléctrica;
d) Modificação dos equipamentos da estação de
amador, conferindo-lhe características
correspondentes a uma categoria superior à que
consta da licença;
e) Permitir a utilização da sua estação por
indivíduo cuja categoria de amador seja inferior à
sua;
f) Permitir a utilização da sua estação por
indivíduo de nacionalidade estrangeira ou de
nacionalidade portuguesa residente no estrangeiro
não titular de uma licença de estação de amador
nacional ou de uma licença de estação de amador
CEPT;
g) Permitir a utilização da sua estação por
indivíduo de nacionalidade portuguesa não titular
de um certificado de amador nacional;
h) Utilização de estação de amador por indivíduo
não titular de um certificado de amador nacional;
i) Não apresentação do certificado ou licença de
estação de amador nacional decorridos 15 dias
úteis após a sua solicitação pelas entidades de
fiscalização competentes;
j) Não cumprimento das notificações do ICP para
eliminar as interferências radioeléctricas que
afectem outros serviços de radiocomunicações;
l) Utilização de faixas de frequências e classes
de emissão diferentes das autorizadas para o
serviço de amador;
m) Utilização de códigos nas emissões,
exceptuando-se os previstos no Regulamento das
Radiocomunicações ou outros aprovados pelo ICP;
n) Emissão de música e de publicidade.

3- Consideram-se contra-ordenações puníveis com
coima de 20 000$ a 100 000$, no caso de pessoas
singulares, ou até 200 000$, no caso de pessoas
colectivas, as seguintes infracções:

a) Estabelecimento de comunicações com estações de
outros serviços de radiocomunicações, sem prévia
autorização do ICP;
b) Retransmissão de emissões de estações de
radiodifusão sonora ou de outros serviços de
radiocomunicações;
c) Transmissão de mensagens de terceiros ou
destinadas a terceiros, ainda que obtidas pela
intercepção acidental, excepto quando a
transmissão diga respeito à segurança da vida
humana ou a outros casos de emergência;
d) Interligação do serviço de amador com os
serviços de telecomunicações de uso público;
e) Emissão de indicativos de chamada ou sinais de
identificação falsos com deliberada intenção de
prejudicar terceiros;
f) Transmissão de sinais de alarme falsos;
g) Interferência intencional nas comunicações de
outras estações de amador, bem como de outros
serviços de radiocomunicações;
h) Utilização da estação de amador para fins
ilícitos.

4- A negligência é punível.


Artigo 24.º

Sanções acessórias


Para além das coimas fixadas no artigo anterior,
podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções
acessórias:

a) Suspensão da licença de estacão amador por um
período de um a três meses, com selagem dos
equipamentos, nos casos referidos nos n.ºs 1 e 2,
alíneas b), c), d) e l), do artigo 23.º;
b) Apreensão dos equipamentos utilizados pelo
infractor, nos casos referidos no n.º 2 do artigo
23.º, alíneas a), h), i), g) e m);
c) Cancelamento da licença de estação de amador,
com selagem dos equipamentos, por um período até
dois anos, nos casos referidos nos n.ºs 2, alíneas
e), f), g) e n), e 3 do artigo 23.º;
d) Cancelamento da licença de estação de amador
nacional, quando o seu titular seja uma associação
de amador, por um período até dois anos, em caso
de incumprimento do disposto do n.º 3, alíneas a)
e b), do artigo 7.º


Artigo 25.º

Processamento das contra-ordenações


1- A instrução dos processos contra-ordenacionais
a instaurar ao abrigo do disposto no presente
diploma é da competência do ICP.

2- A aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas no presente diploma é da competência do
presidente do ICP, com a faculdade de delegação
nos demais membros do conselho de administração.

3- O montante das coimas reverte para o Estado em
60% e para o ICP em 40%.


CAPÍTULO VII

Disposições finais


Artigo 26.º

Equiparação


1- Os amadores que, à data de entrada em vigor do
presente diploma, sejam titulares de licenças de
amador correspondentes às categorias D ou C e à
categoria B ingressam na categoria B e na
categoria A, respectivamente.

2- Nas situações referidas no número anterior, o
ICP emitirá, sem qualquer encargo para os
amadores, a licença correspondente às novas
categorias, devendo, para o efeito, os
interessados remeter ao ICP a licença de estação
de amador nacional de que são titulares.

Artigo 27. º

Legislação revogada


São revogados os Decretos Regulamentares n.ºs
56/83, de 23 de Junho, e 59/85, de 27 de Setembro.


Artigo 28.º

Disposições transitórias


Aos casos omissos é aplicável o disposto nos
Decretos-Leis n.ºs 147/87, de 24 de Março, e
320/88, de 14 de Setembro.






Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva -
Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em
28 de Dezembro de 1994. Publique-se. O Presidente
da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 2 de
Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva.






17.01.1995






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