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Regulamento da Assembleia Geral

Artº.1º- As assembleias gerais são Ordinárias e Extraordinárias, reunindo a Assembleia Ordinária no mês de Maio de cada ano exclusivamente para a apreciação e votação do relatório, balanço e contas relativas ao ano anterior e também para a eleição dos orgãos de Direcção e Fiscalização quando o mandato destes terminar, enquanto que as Assembleias Extraordinárias reunirão sempre que sejam convocadas:
a) - A pedido do seu Presidente.
b) - A pedido da Direcção. 
c) - A pedido do Conselho Fiscal
d) - A pedido de um número de sócios efectivos não inferior a 20% da sua totalidade e nos plenos direitos
Artº. 2º - Os sócios efectivos poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais por meio de uma procuração dirigida ao Presidente da Assembleia Geral e redigida no verso do cartão de QSL privativo do mandante ou em papel comum, mas, neste caso, com letra e assinatura reconhecida notarialmente.
Artº. 3º- Só os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos poderão tomar parte activa nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da Associação e, bem assim, votar e ser votado para qualquer dos cargos de eleição.
Artº. 4º - As Assembleias Gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, e o respectivo anúncio indicará sempre o objectivo das deliberações a tomar, bem como o local, dia e hora da sessão, sendo a convocação feita pelo respectivo Presidente, podendo constituir-se em primeira convocatória quando estiverem presentes 25% dos sócios efectivos ou seus mandatários, ou ainda, 30 minutos mais tarde com qualquer número de sócios.
Artº. 5º - A mesa da Assembleia Geral compor-se-á por um Presidente, um primeiro e segundo Secretários.
Artº. 6º - Compete ao Presidente:
a) - Convocar as Assembleias, dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo respeitar os Estatutos e demais disposições legais.
b) - Assinar as actas.
c) - Assinar e dar despacho a todo o expediente que diga respeito à mesa.
d) - Dar posse aos membros eleitos para os cargos da Associação
Artº. 7º - Pertence aos Secretários a feitura das actas, a leitura do expediente e a elaboração, expedição e publicação dos avisos convocatórios.
Artº. 8º- Compete à Assembleia Geral:
a) - Eleger bienalmente, até ao último dia de Fevereiro do ano em que começa o biénio, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
b) - Discutir e votar as propostas da Direcção, ou de qualquer associado, dentro das determinações legais e estatutárias.
c) - Discutir e votar as alterações aos Estatutos.
d) - Aplicar penas disciplinares aos sócios.
e) - Aumento ou redução do valor da jóia e quotas.
Artº. 9º - As votações para as eleições dos corpos sociais serão feitas por escrutínio secreto.Todas as outras decisões poderão ser votadas da forma que a Assembleia achar conveniente.
Artº. 10º- As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria, cabendo aoPresidente o voto de qualidade do qual deverá fazer uso após realização de segunda votação.